TJPB - 0864185-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 07:39
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864185-31.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: RUI OLIVEIRA DE CARVALHO, MARLENE RIBEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO - PB20714 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO - PB20714 REU: FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTI, MARCIO SARMENTO CAVALCANTI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n° 9.099/95.
Do que consta dos autos, infere-se que o objeto da ação manejada pelos promoventes é de despejar o demandado por inadimplemento das obrigações locatícias, além de receber coercitivamente os alugueis em atraso.
Ora, a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis sujeita-se a procedimento especial e, por conseguinte, não é passível de ser processada sob o rito delineado pela Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), tornando o Juizado Especial Cível absolutamente incompetente para processá-la e julgá-la.
Eis que, em sede de juizados, sua competência é tão somente processar e julgar ações de despejo para uso próprio (art. 3º, III, da Lei n. 9.099/95).
Assim, a ação manejada se qualifica como ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres, a qual subordinar-se ao procedimento específico delimitado pela lei especial que disciplina as locações de prédios urbanos (Lei nº 8.245/91), donde emerge a constatação de que efetivamente não poderia ser proposta e processada perante o Juizado Especial Cível.
Com efeito, a par do limite pecuniário delineado pelo artigo 3º, inciso I, da Lei dos Juizados, a competência do Juizado Especial Cível é delimitada, também, pelos procedimentos aos quais estão sujeitas as ações que, malgrado à primeira vista podem ser qualificadas como causas de menor complexidade e cujo valor não extrapole a alçada definida, não se conformam com o rito especial ao qual necessariamente devem submeter-se as lides junto a ele aviadas.
Esse regramento deriva do contido no artigo 51, inciso II, de aludido diploma legal, que determina a extinção do processo, sem o exame do mérito, quando apurar-se que a ação aviada não puder sujeitar-se ao procedimento nele previsto.
E é justamente o que se verifica com a ação proposta, pois que, abstraído o valor que lhe fora atribuído, deve necessariamente sujeitar-se ao procedimento especial regrado pela Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91.
De mais disso, o art. 485, § 3º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, diz expressamente que : "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." A Jurisprudência é nesse sentido.
Senão vejamos: "Em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há preclusão para o Magistrado, mesmo existindo expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível, inaplicável o enunciado 424 da Súmula/STF a matéria que deve ser apreciado de ofício". (STJ-4ª Turma, RESP 43.138-SP, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, julgado 19/08/97).
Diante o exposto e tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL c/c o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/11/2023 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 20:55
Conclusos para decisão
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16/11/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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