TJPB - 0853680-25.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:11
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853680-25.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
No presente cumprimento de sentença, o autor apresentou cálculos cobrando o valor de R$ 36.063,21.
Ante a existência de manifestos erros nos cálculos, como a incidência de juros compostos e a inobservância dos termos iniciais de correção monetária e juros de mora, os autos foram mandados à Contadoria Judicial, que elaborou seus cálculos e apontou como devido o valor de R$ 11.685,84.
Com o retorno dos autos, ambas as partes se manifestaram, discordando deles.
Os autos retornaram à Contadoria, que desta vez, levando em consideração apontamentos realizados pelas partes e por este Juízo, entendeu como devido o valor de R$ 8.033,10.
Novamente as partes impugnaram.
Analisando os novos cálculos da Contadoria, percebo que, de fato, foram corrigidos equívocos anteriormente cometidos, como o percentual de honorários advocatícios.
No entanto, em que pese a manifestação expressa, tanto na sentença quanto na decisão que determinou o retorno dos autos ao órgão contábil, pela inaplicabilidade da Selic no caso concreto, a Contadoria realizou seus cálculos utilizando-se justamente da Taxa Selic, cumulada com juros de mora.
Assim, constatado tal equívoco, determino nova - e última - remessa à Contadoria Judicial para correção dos cálculos anteriores, devendo observar a coisa julgada no caso concreto, aplicando como índice de correção monetária o INPC, bem como juros de mora de 1% ao mês, nos termos da sentença.
P.I.
Suspenda-se a tramitação do processo durante a elaboração dos cálculos.
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias e venham-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
04/12/2024 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/12/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0853680-25.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE ANDRADE FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 EXECUTADO: BV FINANCEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
Vistos.
Ambas as partes discordaram dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Entendo incabível a devolução dos autos à contadoria, já que certamente não haveria alteração significativa.
Autoriza este Juízo a realização de novos cálculos através de perito nomeado por este Juízo, logicamente, às expensas das partes, se assim entenderem, senão, este Juízo apreciará o incidente com as provas até então produzidas.
Prazo de dez dias para manifestação.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0853680-25.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE ANDRADE FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 EXECUTADO: BV FINANCEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
Vistos.
Prazo comum de 15 dias para que as partes se manifestem acerca dos novos cálculos da Contadoria.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2024 08:44
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:05
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2023 07:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853680-25.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
As partes impugnaram os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial (id. 76365492).
Todavia, verifico mais uma vez que o autor/exequente não procedeu ao correto cálculo, pois novamente fez incidir juros compostos, ao depurar o valor da tarifa (id. 78057723), o que não encontra amparo legal nem na própria sentença, fazendo-se, pois, de alheio à advertência dada por este Juízo contra tal conduta (id. 32912409).
Não obstante, também deixou de observar a distribuição parcial da sucumbência.
Por sua vez, o banco executado defende a aplicabilidade da Taxa SELIC ao invés de atualizar o valor da condenação com a incidência de juros de mora e o uso de índice de correção monetária, tudo isso porque alega ter sido omissa a sentença neste quesito, o que não é verdade.
A sentença de id. 18653382 especificou a taxa de juros a incidir nos cálculos bem como autorizou a aplicação dos índices utilizados pela Justiça, os quais tanto são aqueles ordinariamente utilizados pelo próprio governo, tal como o IPCA, quanto cesta de índices diversificados, como o Eg.
TJPB se vale em sua calculadora, TJ-CALC (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf).
Portanto, tal defesa atenta contra a coisa julgada, devendo ser ignorado o pedido de aplicação da SELIC.
De todo modo, REMETAM-SE os autos novamente à Contadoria Judicial para se manifestar acerca das impugnações a seus cálculos que foram opostas pelas partes aos ids. 78048551 e 78057722, além das ponderações realizadas acima por este Magistrado, devendo refazê-los caso julgue necessário e explicando para este Juízo as eventuais modificações.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:55
Determinada diligência
-
26/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
-
20/07/2023 10:34
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
05/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/08/2020 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/08/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 00:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2020 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 09:30
Transitado em Julgado em 25 de Fevereiro de 2019
-
26/02/2019 03:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 25/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 15:53
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2018 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/06/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 18/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 17:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2017 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2017 00:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 30/08/2017 23:59:59.
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21/08/2017 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2017 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2017 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 13:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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