TJPB - 0848030-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:46
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:06
Determinada diligência
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10/03/2025 06:14
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de DEMETRIO BARBOZA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848030-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O executado volta a pugnar por desbloqueio de valores supostamente capturados na ordem SISBAJUD expedida em 12 de março de 2024 (id. 87035721), localizados em sua conta salário Santander, alegadamente provenientes de portabilidade programada a partir de uma conta no Bradesco, onde receberia sua remuneração enquanto servidor público paraibano.
Diz-se supostamente porque o extrato de resultados da referida ordem de bloqueio não reporta nenhuma captura em quaisquer dos bancos mencionados acima (id. 91224749), constando a informação em ambos os casos de "Réu/executado sem saldo positivo".
Com efeito, o executado até apresenta no id. 91444077 um detalhamento de ordem de bloqueio que realmente põe o Juízo da 16ª Vara Cível de João Pessoa como seu emissor, nestes autos.
Porém, perceba o executado que neste detalhamento consta a informação de que nada foi bloqueado nesta conta, por vista do R$ 0,00 anotado na mesma linha de identificação da conta bancária, com agência: Logo, o detalhamento nada mais significou que um comprovante da existência e recebimento da ordem SISBAJUD pela instituição financeira, como de fato houve comando no sentido em 12 de março, como corroborou o resultado sistêmico, que apontou o insucesso na captura de valores através desta ordem de nº 20.***.***/7795-18.
Não obstante, a ausência de registros de bloqueio desse valor de R$ 3.506,30 depositado em conta salário explica-se também pelo fato deste Magistrado ter determinado ao SISBAJUD que não procedesse a capturas neste tipo de conta, à vista do supracitado comprovante de expedição da ordem, sob id. 87035721: Curioso notar, todavia, que houve movimentação de valores em conta corrente, aparentemente, durante o período de curso da teimosinha, a exemplo do PIX de R$ 88,10 recebido em 19 de março de 2024 e que não foi capturado pela ordem de bloqueio, o que se registra aqui o estranhamento.
Ademais, o saldo bloqueado judicial informando abaixo não aponta a data em que houve a suposta captura judicial e nem a origem do bloqueio, para comprovar que partira de novo deste Juízo.
Contudo, considerando que este documento foi emitido somente em 28 de maio de 2024, é de se supor que a origem de um bloqueio no sentido possa ter partido de um outro processo, dos tantos que o exequente já mencionou existirem tendo o executado no polo passivo, já que a última ordem SISBAJUD expedida neste feito é a supracitada de 12 de março, que findou em 10 de abril, como o comprovante de expedição faz prova - pois, havendo um lapso entre 11 de abril a 28 de maio onde um novo bloqueio, originado em outro processo, possa ter ocorrido.
Enfim, consoante o exposto acima, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado sob id. 91444077.
INTIME-SE o executado, para ciência.
Por outro lado, houve resposta do DETRAN/PB quanto ao veículo Evoque, placas OVZ5G10, se encontrando desde novembro de 2022 em nome de um terceiro (id. 92962743).
Considerando que a informação de que este veículo pertencia ao executado data de agosto de 2022, consoante anexo da inicial sob id. 63463442, revela-se, a priori, a boa-fé do executado na transferência do veículo, visto que ocorreu antes de a execução do acordo homologado em juízo ser iniciada, em julho de 2023.
Não obstante, INTIME-SE o exequente para falar a respeito disso em 10 (dez) dias.
E por fim, INDEFIRO novamente o pedido do exequente de penhora do salário do executado pelos fundamentos já expostos no decisum de id. 91028998, aos quais me refiro novamente.
INDEFIRO nova tentativa de bloqueio SISBAJUD visto que a última, recente ainda, se mostrou infrutífera, no que torna essa diligência ineficaz e desinteressante, ao menos para agora, à execução.
Porém, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação de bens móveis que se encontrem na residência do executado.
INTIME-SE o exequente para, no mesmo prazo supra assinalado, recolher as diligências necessárias Feito o pagamento, EXPEÇA-SE o competente mandado.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:50
Outras Decisões
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02/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de DEMETRIO BARBOZA FILHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848030-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O executado alegou ter sofrido bloqueio de verba salarial depositada em sua conta junto ao Banco Santander (id. 88013312) logo após a expedição da ordem SISBAJUD, com repetição programada, emitida por este Juízo em 12 de março de 2024 (id. 87035721).
Depois da juntada do extrato com os resultados do referido bloqueio (id. 88863807), o executado reiterou a alegação de bloqueio de verba salarial (ids. 89043720 e 89044598).
O exequente verificou uma divergência nas alegações do executado em relação ao bloqueio (id. 89806782), requerendo, ainda, outras medidas.
Pois bem.
Inicialmente, registro ser desnecessária uma nova verificação dos resultados da ordem de bloqueio expedida em 12 de março de 2024, como requerido pelo exequente, pois houve resposta do Banco Santander - onde teria ocorrido o alegado bloqueio salarial -, dada ao Banco Central em 13 de março de 2024, às 6h40, anotando estar o "réu/executado sem saldo positivo" na conta mantida consigo.
Não obstante, os extratos colacionados pelo próprio executado (id. 88013313) não mostram que o bloqueio adveio deste Juízo; aliás, não há qualquer remissão à origem da ordem judicial.
Por outro lado, evidenciam que o valor de R$ 3.506,30 se encontrava naquele momento na sua conta corrente, e não na conta salário, valendo salientar o registro de uma transferência TED do referido valor desta conta para aquela em 19 de março de 2024. À vista disso, certo é que não houve nenhum bloqueio efetuado por este Juízo sobre a conta Santander do executado, pelo que resta prejudicado o seu pedido formulado no sentido (id. 88013312).
A propósito, o único bloqueio de valores ocorreu na conta do executado junto ao Nubank, em R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais), segundo extrato de resultados do SISBAJUD, que foi a divergência detectada pelo exequente.
Destaco, por oportuno, que o executado não versou nas reiterações (ids. 89043720 e 89044598) sobre esse bloqueio no Nubank e não trouxe nenhuma prova da condição desses R$ 1.500,00 como saldo remanescente de sua verba salarial, que pudesse implicar no desbloqueio.
Apenas alegou genericamente a impenhorabilidade, nestas ocasiões.
Em tempo, registro que esta conta Nubank já tinha sido alvo de bloqueio anterior, cujos valores não foram estornados ao executado na época também por falta de comprovação do suposto caráter de impenhorabilidade (id. 80474480).
Enfim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da última captura SISBAJUD.
TRANSFIRO-OS para a conta judicial, consoante novo extrato, em anexo.
DEFIRO o pedido do exequente de liberação dos R$ 1.500,00 bloqueados, formulado ao id. 89806782.
EXPEÇA-SE alvará em seu favor, observando os dados bancários fornecidos por ele, INTIMAMNDO-O após, para ciência.
Ademais, antes de apreciar o pedido de renovação do bloqueio SISBAJUD e de penhora de bens móveis encontrados no domicílio do executado - itens a) e g) da última petição do exequente (id. 89806782) -, DEFIRO o outro pedido do exequente para se OFICIAR ao DETRAN/PB, a fim de que este informe qual é a instituição financeira à qual o veículo registrado em nome do executado, consoante pesquisa RENAJUD (id. 87035742), está alienado, assinalando prazo de resposta em 20 (vinte) dias.
Providências pela Escrivania.
Saliento, por oportuno, que cabe ao exequente diligenciar a localização desse veículo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de item d) de sua última petição.
Ainda, INDEFIRO desde já o pedido subsidiário de penhora salarial em R$ 800,00 (oitocentos reais) tendo em vista que, segundo o mais recente contracheque do executado (id. 88013315), este tem gozado de uma remuneração líquida ao redor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de modo que uma consignação na monta requerida pelo exequente implicaria em sério constrangimento patrimonial, quiçá a ponto de comprometer a sua subsistência, ao sentir deste Magistrado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:52
Juntada de Alvará
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28/05/2024 11:09
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 11:09
Outras Decisões
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848030-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Primeiramente, segue extrato de consulta SISBAJUD da ordem de bloqueio realizada anteriormente.
A parte exequente requereu novas medidas constritivas e o executado requereu desbloqueio.
Antes de tomar novas medidas, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado do bloqueio em anexo e sobre as petições atravessadas de cada parte no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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28/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
" INTIME-SE novamente o exequente, para se manifestar sobre a consulta ao INFOJUD e RENAJUD, em 10 (dez) dias". -
12/03/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de DEMETRIO BARBOZA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848030-84.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro apenas em parte o pedido do exequente, mantendo o entendimento quanto a excepcionalidade da penhora de percentual de salário.
Seguem extratos do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, para bloqueio dos R$ 37.650,00 remanescentes, além de RENAJUD e INFOJUD.
Manifestem-se as partes no prazo comum de 05 dias (art. 854, § 3º, CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
11/01/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848030-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A impugnação ao bloqueio já foi rejeitada, vide id. 80474480; decisão mantida, vide id. 81182954.
DEFIRO o pedido de levantamento do valor bloqueado ao id. 79165196.
EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, observando-se a conta judicial segundo id. 80556352 e os dados bancários fornecidos ao id. 82173773.
INDEFIRO por ora o pedido de penhora salarial do executado por se tratar de medida excepcional, justificável somente após o insucesso de outros meios executivos, ainda não promovidos neste caso, sem não ignorar que 1) não foi comprovado o vínculo profissional do executado, apenas constando nos autos alegação de que seria policial militar e 2) nem qual é a sua efetiva remuneração, informações que podem ser obtidas a partir da Transparência Pública, diligência cabível ao exequente.
Ademais, em sendo um funcionário público do Estado da Paraíba, 3) revela-se impraticável o percentual requerido em 30% (trinta por cento).
Antes de analisar os demais pedidos para o prosseguimento da execução, INTIME-SE o exequente para atualizar seu demonstrativo do débito exequendo, abatendo-se o valor bloqueado, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 10:27
Juntada de Alvará
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29/11/2023 10:26
Juntada de Alvará
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24/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 09:44
Determinada diligência
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23/11/2023 09:44
Indeferido o pedido de DEMETRIO BARBOZA FILHO - CPF: *38.***.*22-35 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 09:44
Expedido alvará de levantamento
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848030-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão anterior pelos fundamentos nela expostos.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 06:30
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:04
Indeferido o pedido de WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA - CPF: *61.***.*98-78 (EXECUTADO)
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DEMETRIO BARBOZA FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 05:23
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
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18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2023 11:00
Determinada diligência
-
28/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de DEMETRIO BARBOZA FILHO em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de ESDRAS LEITE DE CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de CARLA MANUELA BATISTA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:03
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 16:13
Homologada a Transação
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28/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2023 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/04/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/04/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2023 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ESDRAS LEITE DE CARVALHO em 22/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLA MANUELA BATISTA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 26/04/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/02/2023 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 21:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/12/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:16
Recebidos os autos.
-
05/12/2022 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/12/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ESDRAS LEITE DE CARVALHO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:55
Determinada diligência
-
21/10/2022 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEMETRIO BARBOZA FILHO - CPF: *38.***.*22-35 (AUTOR).
-
17/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:29
Determinada diligência
-
13/09/2022 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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