TJPB - 0844460-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de CARMEM LEDA GOMES DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:42
Juntada de Alvará
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16/04/2025 09:42
Juntada de Alvará
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11/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:06
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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31/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 11:00
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:38
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844460-56.2023.8.15.2001 [Seguro, Liminar] AUTOR: CARMEM LEDA GOMES DE CARVALHO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSERTO DO VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIREITO A LIVRE ESCOLHA DA OFICINA, DESDE QUE OS VALORES SEJAM COMPATÍVEIS COM OS PRATICADOS NO MERCADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DESPENDIDOS COM O REPARO DO VEÍCULO ESTÃO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
O segurado possui o direito de selecionar a oficina de sua confiança para realizar os reparos, não sendo obrigado a optar por um estabelecimento credenciado pela seguradora.
Assim, o fato de o conserto ter sido realizado em uma oficina de escolha da autora, e não em uma credenciada pela ré, não configura impedimento para a cobertura do sinistro, desde que o valor dos reparos não ultrapasse o limite da apólice.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por CARMEM LEDA GOMES DE CARVALHO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A autora alegou que possuía um contrato de seguro com a ré, referente ao veículo Hyundai HB20s, com vigência até 09/07/2023, e que após um acidente em 19/08/2022, solicitou os reparos do veículo na oficina autorizada da Hyundai, Páteo Comércio de Veículos S/A.
Asseverou que a seguradora se recusou a autorizar o reparo na oficina escolhida e que após intervenção do Procon, o veículo ficou por meses na autorizada sem que houvesse qualquer ação da seguradora para o reparo ou fornecimento de outro veículo para uso da autora enquanto o carro estivesse no conserto.
Diante disso, pleiteou tutela de urgência para que a ré fosse compelida a reparar o veículo na autorizada ou fornecer um carro reserva enquanto a questão ainda não é resolvida.
No mérito, requereu a procedência da demanda com a confirmação da liminar, bem como danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentos.
Recolhimento das custas processuais (id 85344227).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 78640688) alegando, preliminarmente, que não houve prova de resistência administrativa contra a pretensão autoral, pois a seguradora não se negou a realizar os reparos no veículo, apenas aplicou o contrato de seguro em relação à escolha da oficina.
No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, bem como alegou a ausência de danos morais.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Tutela de urgência deferida para determinar que "a parte ré repare o veículo da autora na concessionária escolhida por aquela, tudo nos termos do contrato, bem como forneça veículo reserva para autora, enquanto não finalizado o serviço." (id 863519820).
Réplica á contestação (id 94110322).
Em petição de id 101126422 a parte autora informa que, mesmo após 1 ano o veículo na oficina, ao ser entregue no dia 05/09/2024 o carro ainda apresentava diversos defeitos.
Em petição de id 101707651 a ré alega que, no dia da retirada, o veículo da autora estava em perfeito estado.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que a questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que o promovente e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Da análise dos documentos juntados aos autos, bem como das alegações das partes, resta incontroversa a existência de contrato de seguro entre as partes, no qual existe previsão da cobertura de danos materiais para segurado e terceiros.
A controvérsia do caso reside na responsabilidade da seguradora ré de custear integralmente os reparos do veículo da autora, realizados em oficina de sua escolha (Oficina Autorizada Páteo).
Os documentos anexados à petição inicial demonstram que, após vistoria realizada na referida oficina, foi elaborado um orçamento no valor total de R$ 12.866,16 (doze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) para o conserto do automóvel da autora.
No entanto, conforme e-mail enviado pela seguradora ré, foi autorizado e creditado apenas o montante de R$ 7.890,12 (sete mil, oitocentos e noventa reais e doze centavos), sob a justificativa de que, embora o segurado ou terceiro tenha liberdade para escolher a oficina, esta deve respeitar o valor médio de mercado para os serviços prestados.
Entretanto, ao analisar a Proposta de Seguro anexada sob o id 86062087, fl. 5, verifica-se expressamente a previsão de que “Em caso de sinistro, segurado e terceiro terão direito à livre escolha de oficina para reparo de seu veículo, sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou reparação”.
Dessa forma, a autora possui o direito de selecionar a oficina de sua confiança para realizar os reparos, não sendo obrigada a optar por um estabelecimento credenciado pela seguradora.
Assim, o fato de o conserto ter sido realizado em uma oficina de escolha da autora, e não em uma credenciada pela ré, não configura impedimento para a cobertura do sinistro, desde que o valor dos reparos não ultrapasse o limite da apólice, que, no caso, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme indicado na apólice anexada sob o id 86062088, fl. 6.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os valores cobrados pela Oficina Autorizada Páteo estejam em desacordo com os praticados no mercado.
Pelo contrário, é razoável que a autora busque a recomposição de seu patrimônio por meio de um profissional de sua confiança, desde que os valores sejam compatíveis com os preços usuais, o que não se verifica como abusivo no presente caso.
Por fim, a mera divergência entre o valor autorizado pela seguradora e o orçamento apresentado pela oficina escolhida pela autora não é, por si só, suficiente para caracterizar uma cobrança excessiva ou justificar a limitação do reembolso ao montante definido unilateralmente pela seguradora.
Ainda que esta tenha apresentado outros orçamentos nos autos, não demonstrou de forma concreta a abusividade dos valores requeridos.
Além disso, considerando que a oficina escolhida pela autora é autorizada pelo fabricante do veículo, presume-se que as peças utilizadas nos reparos sejam genuínas, o que justifica os custos apresentados.
Neste contexto, os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO EVIDENCIADA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA (ART. 29 DO CTB), DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS.
CONSERTO DO VEÍCULO.
DIREITO A LIVRE ESCOLHA DA OFICINA, DESDE QUE OS VALORES SEJAM COMPATÍVEIS COM OS PRATICADOS NO MERCADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DESPENDIDOS COM O REPARO DO VEÍCULO ESTÃO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0002280-13.2018.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 11.05.2020) (TJ-PR - APL: 00022801320188160156 PR 0002280-13.2018.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 11/05/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO.
CESSÃO DE CRÉDITO À OFICINA.
DIREITO À LIVRE ESCOLHA DE MECÂNICA DE CONFIANÇA DO SEGURADO.
ORÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM O PREÇO MÉDIO DO MERCADO.
CESSÃO DE CRÉDITO NOTIFICADA, NÃO TENDO HAVIDO OPOSIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
Narra a parte autora que realizou reparos em veículos segurados da demandada, tendo esta se negado a pagar a quantia de R$ 3.221,84, referentes aos sinistros n.º 103201708283748 e n.º 103201708250572.
Além da quantia descrita, diz ter tido gastos com correio/notificação extrajudicial no valor de R$ 13,95.
Refere que os segurados cederam-lhe seus créditos.
Incontroverso que os segurados tinham direito à cobertura do sinistro pela seguradora, uma vez que não foi negado pela demandada. É possível ao segurado o direito de livre escolha da oficina de sua confiança, mesmo que esta não seja uma das credenciadas pela seguradora, desde que as cláusulas e valores segurados sejam respeitados.
Para a seguradora se eximir da cobertura total e operar somente o ressarcimento, não basta a alegação de que a oficina escolhida não é credenciada ou que cobra um valor acima da média; é preciso provar.
Todavia, a parte ré não juntou aos autos qualquer documento capaz de retirar a credibilidade dos valores apresentados pela autora.
Portanto, cabe à seguradora restituir o valor restante.
RECURSO PROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*01-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-67 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) Ainda, deve-se levar em consideração que, mesmo deferida a tutela de urgência, após 1 (um) ano e 10 (dez) meses o veículo presente na oficina autorizada, ao retirar do local a autora constatou diversos problemas funcionais, conforme documentos presentes nos ids 101126423 a 101126442.
Apesar de regularmente intimada para se manifestar acerca das insconsistências apontadas pela autora, a parte ré juntou simples petição informando que, ao retirar da oficina, a autora deu plena quitação do serviço realizado no veículo (id 101707651).
Sendo assim, há de se reconhecer a necessidade de reparação dos vícios apontados pela autora.
Em relação ao dano moral pleiteado, presentes os elementos que dão ensejo à obrigação de reparar o dano, na hipótese, o ato ilícito, o nexo causal e o dano, impõe-se acolher a pretensão relativa à reparação pelos danos de ordem moral. É certo que a indenização por danos morais têm por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Nesse aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
No que se refere à extensão dos danos experimentados, é evidente que a autora teve sua personalidade abalada em face da não entrega de bem de alto valor aquisitivo, sobretudo quando for destinado ao labor e sustento seu e de sua família e por tratar-se, hoje, de bem essencial.
Dessa forma, atenta às peculiaridades do caso concreto, em especial a conduta das rés, as condições pessoais das partes envolvidas, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, têm que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a medida liminar concedida sob o ID 86351982, condenando a seguradora ré a realizar o conserto integral do veículo HYUNDAI HB20S COMFORT PLUS 1.0 12V FLEX na oficina autorizada da marca Hyundai escolhida pela parte autora (Oficina Autorizada Páteo), devendo ser observados os vícios apontados por esta em petição de id 101126422; b) CONDENAR a ré em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 09:40
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:40
Juntada de informação
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10/02/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 07:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844460-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 101126422 e documentos anexos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 15:24
Determinada diligência
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11/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CARMEM LEDA GOMES DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
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13/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 17:25
Determinada diligência
-
13/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 23:54
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844460-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as novas provas apresentadas pela autora ao. id. 94110322.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 22:35
Conclusos para decisão
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21/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CARMEM LEDA GOMES DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844460-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação (id. 78640688) em 15 dias.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:37
Determinada diligência
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27/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:41
Juntada de Petição de cota
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05/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844460-56.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por CARMEM LEDA GOMES DE CARVALHO em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Narra a promovente que mantém contrato de seguro junto a ré há mais de 12 anos referente ao veículo HYUNDAI HB20s Comfort Plus 1.0 12v Flex.
No dia 18/08/2022, após uma batida, entrou em contato com o corretor do seguro, que providenciou a transferência do veículo segurado para autorizada.
Decorrido o prazo de mais de 2 semanas, contudo, a Porto Seguro não teria autorizado o reparo na concessionaria escolhida, determinando a retirada para a residência da autora e, desde então, o veículo está sinistrado, estando aquela sem utilizar o único veículo que possui.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de determinar o reparo do veículo junto a autorizada Páteo Comércio de Veículos S/A ou que a Seguradora seja compelida a fornecer um carro reserva para uso da promovente.
Instruiu a inicial com documentos. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável observância de requisitos autorizadores, como os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
De pronto, entendo que razão assiste a autora.
Do acervo probatório colacionado aos autos, notadamente o documento ao id. 86062087 – p. 5, dispõe o contrato que em “caso de sinistro, segurado e terceiro terão direito à livre escolha de oficina para reparo de seu veículo”.
O periculum in mora está igualmente presente, uma vez que é evidente que a recusa da promovida em reparar o veículo da autora trazem prejuízos a promovente, que está impossibilitada de utilizar o carro para se locomover.
O reparo do veículo não acarretará danos ao réu, pois, caso comprovado que são indevidos, os valores serão adimplidos pela autora, com as correções devidas.
Frente ao exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para, em consequência, determinar que a parte ré repare o veículo da autora na concessionária escolhida por aquela, tudo nos termos do contrato, bem como forneça veículo reserva para autora, enquanto não finalizado o serviço.
Cite-se a parte promovida para, em 15 dias, oferecer contestação sob pena dos efeitos do art. 344 do CPC e, querendo, proposta de acordo, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores e ordinatórios termos.
Posteriormente, caso ocorra necessidade e interesse, poderá ser deferido o pedido de designação de audiência conciliatória.
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
03/03/2024 19:19
Juntada de Petição de cota
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01/03/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:35
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
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25/02/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 00:51
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 07:03
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:40
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2024 11:40
Outras Decisões
-
08/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:28
Determinada diligência
-
22/01/2024 18:28
Deferido o pedido de
-
19/01/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 22:26
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844460-56.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto deixou de anexar documentos que justificassem o pedido.
Intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que permite inferir que as custas processuais não causam impacto financeiro e o promovente possui rendimentos.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/11/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARMEM LEDA GOMES DE CARVALHO - CPF: *80.***.*88-00 (AUTOR).
-
18/11/2023 23:15
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CARMEM LEDA GOMES DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 12:26
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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