TJPB - 0811655-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:07
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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09/03/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/11/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MAITE COSTA SIMAO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON LISBOA SIMAO em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON LISBOA SIMAO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MAITE COSTA SIMAO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0811655-50.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Produto Impróprio] AUTOR: JOAQUIM JACKSON LISBOA SIMAO, M.
C.
S.
Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 REU: ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que os Promoventes residem no bairro João Paulo II, na rua Sindicalista Pedro Ribeiro, número 348 do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como as promovidas têm sede no Estado do Rio de Janeiro e São Paulo, respectivamente.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 16:17
Declarada incompetência
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23/01/2024 16:17
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2024 07:56
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811655-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como se manifestar acerca da correspondência devolvida, id 82452408. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 19:56
Juntada de Petição de informação
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15/06/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2023 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM JACKSON LISBOA SIMAO - CPF: *14.***.*80-00 (AUTOR).
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15/03/2023 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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