TJPB - 0800438-92.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:09
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800438-92.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante do documento ID 121156407, intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES em 06/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:59
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
31/07/2025 03:59
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:07
Expedição de Edital.
-
17/06/2025 01:24
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:34
Expedição de Edital.
-
22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800438-92.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a prorrogação por 15 dias.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
22/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:56
Prorrogado prazo de conclusão
-
22/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:45
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800438-92.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo por 10 dias.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800438-92.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da juntada da petição ID 103503421, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 48 horas.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:06
Juntada de Petição de memoriais
-
06/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
20/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800438-92.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo a dilação de prazo por 10 dias.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800438-92.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido ID 101493840, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos cálculo do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800438-92.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
26/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:26
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 14:33
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 18:24
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n. 0800438-92.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que tem como exequente BANCO DO BRASIL S.A. e executada ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou comprovante de pagamento.
Expedido mandado de penhora e avaliação, o mesmo restou negativo, conforme ID 84159292.
Foram realizadas buscas nos sistemas INFOJUD e INFOSEG, e determinado bloqueio de valores no SISBAJUD, restando bloqueado o valor de R$ 18.474,09, ID 90735882.
A parte ré juntou petição ID 90750088 requerendo a liberação dos valores, indicando ser de faturamento da empresa, o que irá atrapalhar consideravelmente o seu funcionamento, bem como juntou comprovação do faturamento dos anos de 2023 e 2024, ID 91956710.
A parte autora juntou petição ID 92544453, se manifestando acerca do pedido de substituição da penhora realizada. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 835, a ordem de preferência para penhora, sendo que a penhora em dinheiro é prioritária sobre outras formas de penhora: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...]" Todavia, a penhora sobre o faturamento de empresa constitui medida excepcional, aplicável apenas na ausência de outros bens penhoráveis.
O art. 866 do CPC regulamenta essa modalidade de penhora, determinando que o juiz nomeie administrador-depositário e fixe percentual que não inviabilize o funcionamento da empresa: "Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial." No caso em tela, a empresa ré apresentou nos autos bem penhorável diverso, conforme autoriza o art. 847 do CPC: "Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; (...) § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora." O bem apresentado, ID 90751719, cumpre os requisitos de suficiência e liquidez necessários para garantir a execução, sendo, portanto, apto a substituir a penhora sobre o faturamento da empresa.
Importante destacar que essa substituição atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC: "Art. 805.
Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." ISTO POSTO, e considerando que a empresa ré apresentou bem penhorável suficiente para garantir a execução, DEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados a título de faturamento, substituindo-os pela penhora do bem indicado nos autos, ID 90751719, conforme autorizam os arts. 835, 847 e 866 do CPC.
Intimem-se.
Lavre-se termo de penhora, com relação ao bem ID 90751719, e intime-se a parte ré.
Em seguida, expeça-se alvará para que a parte ré levante o valor bloqueado e já transferido, conforme comprovação juntada com este.
Aguarde-se o prazo para apresentação de Embargos, cujo prazo será contado a partir da intimação da lavratura do termo de penhora.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:27
Outras Decisões
-
25/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800438-92.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que tem como exequente BANCO DO BRASIL S.A. e executada ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou comprovante de pagamento.
Expedido mandado de penhora e avaliação, o mesmo restou negativo, conforme ID 84159292.
Foram realizadas buscas nos sistemas INFOJUD e INFOSEG, e determinado bloqueio de valores no SISBAJUD, restando bloqueado o valor de R$ 18.474,09, ID 90735882.
A parte ré juntou petição ID 90750088 requerendo a liberação dos valores, indicando ser de faturamento da empresa, o que irá atrapalhar consideravelmente o seu funcionamento.
Diante das alegações da parte ré, ID 90750088, determino que a mesma junte aos autos documentos comprobatórios do faturamento total da empresa dos anos de 2023 e 2024, para análise do impacto do bloqueio realizado nos autos no funcionamento total da empresa, com o objetivo de análise da sua impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo.
Por fim, conclusos para decisão.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
05/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:59
Juntada de Petição de memoriais
-
20/05/2024 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n. 0800438-92.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
06/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:02
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n. 0800438-92.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora sobre o salário da parte autora, relativamente a 30%, conforme petição ID 88139112.
Todavia, não há nos autos informação sobre o vínculo trabalhista da autora, além disso, não há prova sobre o quantum recebido mensalmente por esta para que se analise o pedido, tratando-se de verdadeira petição genérica, sem vínculo com as circunstâncias do caso.
Intime-se a parte autora esclarecer as omissões constantes em 05 dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens a penhorar.
Não há demonstrativo de débito atualizado.
Não houve pedido até o momento de bloqueio via SISBAJUD.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
15/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:25
Outras Decisões
-
03/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800438-92.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher o valor da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, concernente ao mandado de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
22/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:11
Juntada de diligência
-
21/07/2023 11:40
Juntada de diligência
-
21/07/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
17/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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