TJPB - 0802173-72.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 21:31
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MEDEIROS em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802173-72.2023.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse] AUTOR: FRANCISCO DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA - PB12506, FREDDIE NITAO DANTAS VIDAL - PB26112 REU: NICODEMOS TOSCANO DE BRITO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DE MEDEIROS em face de NICODEMOS TOSCANO DE BRITO, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte promovente ser o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Via Local, 174, Quadra 344, Lote 443, nº 176, Conjunto Habitacional Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB.
Nestas condições, há cerca de oito anos, firmou contrato de aluguel da localidade com o requerido na importância mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ocorre que o demandado nunca honrou com o pagamento do montante avençado, mantendo-se inerte ainda que notificado extrajudicialmente e após o registro da ocorrência junto às autoridades policiais.
Nesse cenário, socorreu-se ao Judiciário ajuizando a presente demanda possessória, nos termos do artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela concessão de liminar de reintegração da posse do imóvel; no mérito, a ratificação da tutela de urgência, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização a título de danos materiais atinentes aos aluguéis inadimplidos na cifra total de R$ 11.349,56 (onze mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
Decisão deste juízo determinando a emenda da inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, não cumprida na integralidade pelo demandante, restando indeferido o benefício, autorizando o desconto de 70% no valor das custas processuais e o parcelamento em até 6 (seis) prestações (ID: 82362694).
Determinada nova emenda à petição inicial, a fim de que o autor adequasse a pretensão deduzida na peça pórtica, uma vez que o pedido de reintegração de posse está fundado na existência de um contrato de locação entre as partes e na negativa de desocupação do imóvel, restando evidente que a presente ação não está baseada em direitos possessórios, nos moldes previstos no artigos 560 a 566 do CPC (ID: 82362694).
Intimado do decisum, o promovente quedou silente quanto à questão acima deduzida, limitando-se a juntar tão somente comprovante de pagamento de parcela das custas processuais iniciais (ID: 83706188).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante explanado na decisão que determinou a emenda da petição inicial (ID: 83706188), a presente ação de reintegração de posse está aparelhada em contrato de locação verbal não honrado pelo réu.
Outrossim, conforme o imperativo legal do artigo 5º da Lei 8.241/1991 (Lei do Inquilinato), diante de uma relação locatícia, o único mecanismo capaz de proporcionar ao proprietário reaver o imóvel consiste na ação de despejo, independente do fundamento para o término da locação.
Dessa forma, o ajuizamento da ação de reintegração de posse em comento consiste em via processual inadequada para a pretensão deduzida na inicial, visto que, repito: não há esbulho possessório tal como prescreve o códex processualista civil, mas sim, o inadimplemento de contrato de locação, pretendendo o autor (proprietário) a rescisão do referido pacto locatício e consequentemente a retomada do imóvel de sua propriedade.
Nesse cenário, patente a ausência de interesse processual, eis que tal condição da ação se divide na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito material; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte; e na adequação, que exige que a pretensão esteja veiculada em via processual apropriada, situação que não se vislumbra no caso concreto.
Acerca da inadequação da reintegração de posse diante da rescisão de relação locatícia, já decidiram os Tribunais: RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL ALUGADO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
VIA ADEQUADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória. 2.
Recurso especial provido para julgar extinta ação de reintegração de posse. (STJ - REsp: 1812987 RJ 2019/0130487-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023 – grifo nosso).
Direito Civil.
Reintegração de posse.
Contato de locação firmado pela representante do falecido e a possuidora do imóvel.
Inadequação da via eleita.
Impossibilidade de aditamento da inicial em razão da estabilização da demanda.
Nulidade absoluta que se extrai do Art. 5º da Lei nº 8245/91, combinado com o artigo 485, IV do CPC.
Extinção do contrato de locação por inadimplemento de aluguéis que se faz pela via da ação de despejo.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Reforma da sentença.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02648781020218190001 202300147942, Relator: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 01/09/2023 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS - RETOMADA DO IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO DE DESPEJO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM SENTENÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARBITRAMENTO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE.
A reintegração de posse é via inadequada para a retomada do imóvel objeto de contrato de locação em razão do inadimplemento do pagamento de aluguéis, posto que cabível o procedimento especial da ação de despejo.
Omissa a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe o seu arbitramento pelo Tribunal no julgamento da apelação, pois se trata de matéria de ordem pública. (TJ-MG - AC: 10000210231536001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021 – grifo nosso).
Constatada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e inerte o promovente quanto a necessidade de emenda à petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual (inadequação da via processual eleita), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Dispensada a complementação das custas processuais, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual.
Considere-se essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no PJe.
Nessa data, intimei a parte autora dessa sentença, por advogado, via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
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15/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:16
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802173-72.2023.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse] AUTOR: FRANCISCO DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: FREDDIE NITAO DANTAS VIDAL - PB26112 REU: NICODEMOS TOSCANO DE BRITO DECISÃO
Vistos.
FRANCISCO DE MEDEIROS, já qualificado, através de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR contra NICODEMOS TOSCANO DE BRITO, igualmente qualificado, objetivando ser reintegrado na posse de imóvel localizado na Rua Via Local, 174, Quadra 344, Lote 443, nº 176, Conjunto Habitacional Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, MATRICULA IMOBILIÁRIA DE NÚMERO 31957, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB.
Alega o autor que há aproximadamente 08 (oito) anos, mediante contrato de aluguel, locou o imóvel ao notificado, pela quantia mensal de R$300,00 (trezentos reais), porém esse nunca honrou com o pagamento dos aluguéis, apesar das diversas cobranças.
Assim, enviou notificação extrajudicial para desocupação, contudo, foi ignorado.
Juntou documentos Justiça gratuita indeferida.
Custas parceladas e reduzidas concedidas.
Vieram-me os autos conclusos.
Considerando que o pedido do autor de reintegração de posse está fundado na existência de um contrato de locação entre as partes e na negativa de desocupação do imóvel, resta evidente que a presente ação não está fundada em direitos possessórios, nos moldes previstos no artigos 560 a 566 do CPC.
No caso, não dá pra aplicar o princípio da fungibilidade, uma vez que os fundamentos jurídicos e os pedidos estão relacionados à ação possessória e não ao despejo.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, oportunizo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial pela inadequação da via eleita.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
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14/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MEDEIROS em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE MEDEIROS - CPF: *19.***.*00-68 (AUTOR).
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17/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:18
Juntada de provimento correcional
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22/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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