TJPB - 0861358-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 17:18
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/01/2024 08:24
Juntada de Petição de cota
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21/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DO INSTITUTO.
ART. 1.723, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, nos termos da inicial.
Em síntese, aduz a autora que conviveu com o sr.
Naercio Manoel da Silva, sendo referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida no meio social do casal, que teve início em 2013 e se findou com o falecimento do companheiro, no dia dia 23/03/2023.
Em audiência, o promovido reconheceu a união estável havida entre a autora e o falecido Naercio Manoel da Silva, no período descrito na inicial, bem como foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram a respectiva união.
Viera-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vislumbro que assiste razão à autora, pelos motivos que passo a expor: De pronto, antes de adentrarmos na análise dos autos, é de suma importância asseverar os requisitos da união estável, que se encontram previstos no conceito legal desta entidade familiar, descrito no Código Civil, in verbis: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Neste diapasão, ao analisar os autos, vislumbro que restaram preenchidos os requisitos da união estável, haja vista que o casal teve intenção de constituir família, como atesta a prova oral produzida em juízo, cujos depoimentos se encontram no PJE Mídias, bem como a comprovação de que o casal mantinha a relação tida como pública e continua, como pode ser verificado pelo fato de ter restado comprovado a coabitação do casal, ante aos comprovantes de residência juntados ao feito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, no sentido de reconhecer a união estável entre a autora e o falecido NAÉRCIO MANOEL DA SILVA, com início no ano de 2013 ao término na data do falecimento do companheiro (ID 81531726).
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes, para dar-lhes conhecimento desta sentença, e cumpra-se.
Ante a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
19/12/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:03
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:49
Determinado o arquivamento
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18/12/2023 16:49
Determinada diligência
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18/12/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
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14/12/2023 20:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 10:50 3ª Vara de Família da Capital.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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03/12/2023 14:01
Determinada diligência
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03/12/2023 14:01
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2023 17:41
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/11/2023 03:17
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861358-47.2023.8.15.2001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DOS ADVOGADOS DA AUTORA DO DESPACHO, ID 82108383 E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS FÍSICAS DESTE JUÍZO, DESIGNADA PARA 13/12/2023 ÀS 10h50. -
21/11/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2023 10:50 3ª Vara de Família da Capital.
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13/11/2023 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 22:04
Determinada diligência
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13/11/2023 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARIA DA SILVA SOUSA - CPF: *54.***.*73-87 (REQUERENTE).
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31/10/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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