TJPB - 0817490-29.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:48
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817490-29.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte adversa para contrarrazões aos Embargos opostos, caso queira, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2025 11:32
Desentranhado o documento
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28/08/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/07/2025
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27/08/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de KATIA NEYLA DE FREITAS MACEDO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0817490-29.2017.8.15.2001 AUTOR: KATIA NEYLA DE FREITAS MACEDO REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação denominada declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Katia Neyla de Freitas Macedo em face de Banco Pan S/A.
A autora alega que, em outubro de 2016, foi contatada pelo banco réu, por meio eletrônico, ocasião em que lhe fora ofertada uma operação de crédito destinada à liquidação de um empréstimo mantido junto à Caixa Econômica Federal.
Em contrapartida, receberia, como valor residual, a quantia de R$ 21.949,16 (vinte e um mil, novecentos e quarentae nove reais e dezesseis centavos).
Segundo afirma, a proposta previa a preservação do número de parcelas do contrato original, alterando-se, tão-somente, a instituição credora.
Diante da promessa de vantagem e da aparência de licitude, aderiu àquela proposta.
Dias depois, recebeu nova oferta, nos mesmos moldes, desta vez envolvendo a quitação de outros dois empréstimos, também vinculados à CEF, o que lhe proporcionaria um retorno adicional de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Ainda, lhe teria sido oferecido um cartão de crédito, por meio do qual poderia sacar R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Aceitando as condições, procedeu conforme orientação recebida: quitou pessoalmente os dois contratos menores junto à CEF, valendo-se dos valores depositados, inclusive daquele proveniente da contratação do cartão de crédito.
Posteriormente, recebeu em conta-corrente a quantia de R$ 41.686,32, relativa ao contrato de maior valor.
No entanto, em novembro de 2016, foi surpreendida com quatro descontos em seu contracheque: um, de R$ 1.173,47, correspondente ao contrato original da CEF; outro, de igual valor, referente ao novo contrato celebrado com o Banco Pan; um terceiro, no montante de R$ 775,00, alusivo à unificação dos dois empréstimos menores; e um último, de R$ 513,17, concernente à amortização do cartão de crédito.
Ressalta, ademais, que todos os descontos vinham em quantidade de parcelas superior àquela inicialmente informada.
Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 180.670,14, quantia que abrangeria tanto os descontos reputados indevidos quanto o prejuízo decorrente da não quitação de dívida anterior.
Pleiteou, também, a reparação por danos morais, estimada em R$ 100.000,00.
A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidas, com determinação de suspensão dos descontos questionados (Id. 8204817).
Regularmente citado, o Banco Pan apresentou contestação (Id. 10566777), sustentando que a autora não aderiu à operação de portabilidade, mas, sim, a novos contratos de empréstimo consignado.
Segundo alegou, caberia exclusivamente à parte autora quitar os débitos anteriores, inexistindo, pois, obrigação do réu nesse sentido.
Defendeu, ainda, a regularidade formal dos instrumentos contratuais firmados.
Em impugnação à contestação (Id. 35112756), a autora reafirmou que foi induzida em erro, argumentando que a quitação dos contratos preexistentes era condição essencial das propostas que lhe foram apresentadas.
Assevera que a continuidade dos descontos vinculados à CEF, mesmo após os acordos com o réu, comprova falha grave na prestação do serviço.
Posteriormente, foi noticiada a retomada dos descontos (Id. 83640155).
Eis o relatório, decido.
CF, art. 93, IX.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO/INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização clara de típica relação de consumo: a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros ofertados pela ré, que atua profissionalmente no fornecimento de crédito bancário.
Sua responsabilidade, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90.
A despeito da resistência da ré quanto à inversão do ônus da prova, entendo que, no caso concreto, sua aplicação é plenamente justificada, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma.
Explico.
Além dessa assimetria estrutural, o conjunto inicial de documentos apresentado pela autora (comprovantes de pagamento, contracheques, relatórios de descontos e e-mails) confere verossimilhança suficiente às alegações deduzidas, notadamente quanto à duplicidade de cobranças e à ausência de informações claras sobre a real natureza dos contratos.
Soma-se a isso a hipossuficiência da demandante -- não apenas econômica, mas também técnica e informacional --, diante da complexidade dos instrumentos contratuais envolvidos, cujos efeitos, modalidades e implicações superam, em muito, o domínio acessível ao consumidor médio.
Diante disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a regularidade das contratações, a suficiência das informações prestadas e a inexistência de vício na formação da vontade da autora.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Segundo a narrativa inicial, a autora foi abordada, em outubro de 2016, por representante do banco réu, que lhe ofereceu operação de crédito destinada à liquidação de contrato anterior mantido com a Caixa Econômica Federal.
A proposta inicial previa a substituição da instituição credora, conservando o número de parcelas remanescentes, com a liberação de um valor residual de R$ 21.949,16.
Posteriormente, a autora recebeu uma nova oferta, desta vez para o resgate de dois contratos de menor valor, também junto à CEF, acompanhada de uma liberação adicional de R$ 27.000,00.
Como parte do acordo, foi também disponibilizado um cartão de crédito consignado, com limite de saque de R$ 12.000,00.
Aceitas as condições, a autora quitou pessoalmente os dois contratos menores da CEF, utilizando parte dos valores liberados.
Posteriormente, recebeu em conta o valor de R$ 41.686,32, referente ao contrato de maior valor.
No entanto, o contrato originário com a CEF não foi efetivamente extinto.
Em novembro de 2016, a autora passou a sofrer quatro descontos mensais simultâneos em seu contracheque (Id. 68240924): R$ 1.173,47 – correspondente ao contrato original com a CEF; R$ 1.173,47 – relativo ao novo contrato com o Banco Pan; R$ 775,00 – decorrente da unificação dos contratos menores; R$ 519,94 – vinculado ao contrato do cartão de crédito.
Tal soma alcançou R$ 3.635,11 mensais, valor considerável frente à remuneração da autora, servidora pública estadual, cuja folha de pagamento demonstra líquida inferior a R$ 2.000,00 em alguns meses (cf.
Ids. 7296102 a 7296105).
Os lançamentos se deram de forma simultânea e cumulativa, representando obrigações que, na origem, deveriam ter sido substituídas ou extintas mediante a operação de crédito contratada com o banco réu.
A autora quitou, com recursos oriundos dos contratos firmados com o Banco Pan, dois mútuos de menor valor junto à Caixa Econômica Federal, cujos comprovantes de pagamento constam no Id. 7296086, nos valores de R$ 15.149,76 e R$ 13.497,05, com vencimento em 28/10/2016.
Também recebeu R$ 41.686,32 a título de crédito relativo ao contrato de maior valor, quantia esta que, segundo alegado, destinado a quitar o contrato mais oneroso mantido com a Caixa.
Entretanto, embora os contratos menores tenham sido efetivamente liquidados por iniciativa da autora, o contrato de maior valor junto à CEF permaneceu ativo, gerando descontos mensais de R$ 1.173,47, em paralelo à cobrança de valor idêntico pelo contrato supostamente substitutivo, celebrado com o banco réu.
Soma-se a isso o desconto de R$ 775,00 (unificação dos menores) e de R$ 513,17 (cartão de crédito), totalizando quatro lançamentos simultâneos -- todos vinculados à mesma operação, segundo a proposta original.
Essa duplicidade compromete o próprio objetivo da operação contratual.
Se a proposta apresentada previa a substituição do contrato da CEF por outro de mesma natureza, com manutenção de parcelas e alteração apenas da instituição credora, a coexistência de ambas as obrigações evidencia vício no cumprimento da oferta.
Na contestação, o réu alega que não se tratava de portabilidade, mas sim, da celebração de contratos autônomos de crédito.
No entanto, essa tese não se sustenta frente ao conjunto probatório.
Ora, a identidade dos valores das parcelas, a promessa de quitação e liberação de troco, além da forma como a operação foi apresentada à autora, indicam claramente que se tratava de proposta substitutiva.
Tal natureza substitutiva da proposta encontra respaldo, ainda, no documento de Id. 35112767, que traz termo de autorização expedido à autora para a quitação de empréstimos anteriores, reforçando a expectativa legítima de extinção dos vínculos mantidos junto à Caixa Econômica.
Essa expectativa é corroborada, ademais, pelo conteúdo do e-mail constante do Id. 35112795, no qual se informa, diretamente, que “havendo interesse na proposta feita”, o saldo devedor junto à CEF seria deduzido do crédito total, de modo que, “permanecendo no mesmo prazo de contrato de suas 82 parcelas restantes”, restaria uma “sobra aproximada de R$ 0,00”. É inadmissível que o fornecedor apresente a operação como de portabilidade -- com o fim declarado de quitação de obrigação preexistente -- e, posteriormente, a reclassifique como concessão autônoma de crédito, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à substituição contratual originalmente prometida.
A despeito da evidente adesão, o erro quanto à natureza jurídica do contrato, tal como no caso em que se acredita estar aderindo a uma portabilidade (mera substituição) e, na verdade, está contratando novo empréstimo autônomo, é classicamente enquadrado como erro essencial, pois recai sobre a própria substância do negócio jurídico - art. 138 do CC.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência recente: ''APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) .
ERRO SUBSTANCIAL.
NULIDADE.
IRDR 28/TJRS.
O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO É ANULÁVEL QUANDO CELEBRADO PELO CONSUMIDOR EM ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À SUA NATUREZA, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ACERCA DO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A OPERAÇÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE OUTRAS DE CRÉDITO POSSÍVEIS AO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL O EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO DESTINADO ÀS PESSOAS FÍSICAS .
O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AUTORIZA SEJA A OPERAÇÃO CONVERTIDA EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO APLICANDO-SE JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO, DIVULGADA PELO BACEN, SENDO ASSEGURADA A REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES OU A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, CONFORME VENHA A SER AFERIDO NO RECÁLCULO DA OPERAÇÃO, COMO ENUNCIADO NO JULGAMENTO DO IRDR, TEMA 28, DESTE TRIBUNAL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A RÉ NÃO PRODUZIU A PROVA QUE LHE INCUMBIA; SE IMPÕE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50084013220238210002, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50084013220238210002 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024)'' ''APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MÉRITO .
SAQUE COM O USO DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL. 1.
MÉRITO .
EM QUE PESE DEMONSTRADA A ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, OS ELEMENTOS INDICAM O ERRO SUBSTANCIAL DO CONSUMIDOR QUANTO À NATUREZA DO PACTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. 2.
HIPÓTESE EM QUE SE CONSTATA QUE O AUTOR JAMAIS UTILIZOU O CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS (CRÉDITO). 3 .
EVIDENCIADA, NO CASO, A FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA PARTE PARTE RÉ, À SOMBRA DO QUE PRECONIZA O ARTIGO 6º, I, DO CDC. 4.
CONFIGURADA A HIPÓTESE DE ERRO E SOPESADA A EXCESSIVA VANTAGEM GERADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSÍVEL A CONVERSÃO DO PACTO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. 5 .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À REGRA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, A ENSEJAR A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS DE CADA UMA DAS PARTES, CONSIDERADAS AS PARCELAS VENCIDAS. 6 .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A PARTIR DA DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PRECEDENTES. 7 .
FIXAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE DE ATENÇÃO À REPERCUSSÃO DA OFENSA (EXTENSÃO DO DANO), À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSÁRIA ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELAS PARTES.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS . (Apelação Cível, Nº 50116948120228210022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50116948120228210022 OUTRA, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024)'' A autora, ao firmar com o banco réu três contratos sucessivos – Contrato 1 (Id. 7296095), correspondente ao crédito principal; Contrato 2 (Id. 7296096), alusivo à unificação dos dois empréstimos menores; e Contrato 3 (Id. 7296097), relativo ao cartão de crédito consignado –- agiu com a legítima expectativa de que tais instrumentos substituiriam as obrigações então existentes, conforme a orientação recebida pela ré.
Sendo o próprio banco o responsável pela formulação e apresentação da proposta, era também seu o dever de assegurar a liquidação dos débitos substituídos ou, ao menos, de informar expressamente a necessidade de atuação pessoal da consumidora.
Portanto, ao não providenciar a quitação integral da dívida anterior -- e tampouco informar de modo claro a necessidade de a autora fazê-lo diretamente — o banco incorreu em conduta omissiva, violando os deveres de transparência e lealdade contratual.
Deste modo, o conjunto probatório revela não apenas a existência de falha informacional, mas também violação à oferta (art. 30, do CDC), vício na formação da vontade contratual (arts. 6º, III, e 46 do CDC) e imposição de vantagem excessiva à consumidora (art. 51, IV).
A autora não contratou com ciência plena e inequívoca das consequências do negócio; ao contrário, foi induzida a aderir a uma operação que, embora apresentada como substitutiva, resultou em duplicidade de cobranças e ônus agravado.
O exame dos autos revela falha expressiva na prestação do serviço, caracterizada por vícios de informação e execução contratual, cuja origem guarda relação direta com o risco da própria atividade desempenhada pela ré -- circunstância que, à luz da teoria da causalidade direta, reforça o dever de indenizar.
Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer excludente capaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de informações claras e adequadas à consumidora sobre a real natureza das contratações firmadas, e, principalmente, na cobrança simultânea e indevida de valores, que não correspondem ao que fora prometido em sede pré-contratual.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso concreto, os descontos realizados foram reiterados, sistemáticos e sem qualquer justificativa razoável, uma vez que a autora contratou com a legítima expectativa de substituição da dívida anterior -- não de sua duplicação.
A ré, ao não cumprir o que foi ofertado e ao permitir a coexistência de dois contratos com parcelas idênticas (junto à CEF e ao Banco Pan), violou frontalmente os princípios da boa-fé e da transparência.
Não se cuida, portanto, de simples erro administrativo, mas sim, de conduta reiterada e lesiva, incompatível com o chamado "engano justificável".
Tal cenário revela a incidência direta do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida se prolongou por pelo menos 15 meses, como comprovam os contracheques e relatórios constantes dos autos, ensejando a restituição em dobro de tudo o que foi retido nesse período.
Do total de R$ 54.526,65 descontados mensalmente de seus vencimentos (R$ 3.635,11/mês), decorre a obrigação da ré de ressarcir em dobro tais valores, nos moldes do CDC, totalizando R$ 109.053,30.
DANOS MORAIS A autora foi submetida a constrangimento e severa instabilidade financeira, suportando descontos que excediam sua capacidade básica de subsistência - colocando em risco concreto não apenas seu equilíbrio econômico, mas a própria dignidade pessoal e familiar.
Comprova-se, ainda, que os descontos mensais, somando R$ 3.635,11, ultrapassavam significativamente o rendimento líquido da autora, que em diversos meses não alcançou sequer R$ 2.000,00 líquidos.
Neste sentido, a operação defeituosa, tal como executada, inviabilizou o usufruto do salário da requerente por mais de um ano (do que colho dos autos, verba alimentar), sem que ela tivesse meios de compreender integralmente a estrutura dos contratos que assinou, muito menos prever que seria onerada em duplicidade por débitos que, em tese, deveriam ter sido substituídos ou extintos.
Portanto, a conduta da instituição financeira, ao promover contratos simultâneos sem a devida orientação e sem assegurar a extinção dos vínculos anteriores, impôs à autora um ônus desmedido e injustificável -- não apenas financeiro, mas também emocional.
A dignidade do consumidor não se esgota na legalidade do contrato, mas exige o respeito à sua condição concreta, às suas limitações e à clareza da informação recebida.
Nesse contexto, o reconhecimento do dano moral é inevitável, não como instrumento de enriquecimento da parte, mas como resposta do ordenamento jurídico à violação de valores fundamentais, como o mínimo existencial e a boa-fé objetiva.
Para tanto, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia que atende às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Katia Neyla de Freitas Macedo contra Banco Pan S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica que fundamente os descontos mensais simultâneos oriundos dos contratos firmados com o réu, bem como reconhecer a abusividade da cobrança duplicada em face da autora; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua remuneração, no total de R$ 109.053,30 (cento e nove mil, cinquenta e três reais e trinta centavos), equivalente ao dobro de R$ 54.526,65, com correção monetária pelo IPCA-E até a data da citação e, a partir de então, atualização exclusiva pela taxa SELIC. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data da sentença (arbitramento) e, a partir dela, atualização monetária pelo IPCA-E e juros conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC. d) CONVERTER EM DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (Id. 8204817).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 11:10
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:45
Determinada diligência
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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14/12/2023 16:31
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:32
Determinada diligência
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0817490-29.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Empréstimo consignado] AUTOR: KATIA NEYLA DE FREITAS MACEDO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE SARMENTO VIEIRA FILHO - PB18894 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
Vistos.
Renove-se a intimação à parte promovida para que proceda à juntada dos documentos de Ids. 7296095, 7296096 e 7296097, uma vez que os constantes nos autos se encontram ilegíveis.
Prazo: 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:44
Decorrido prazo de KATIA NEYLA DE FREITAS MACEDO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:28
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:11
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:06
Determinada diligência
-
24/11/2022 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
-
15/09/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2020 07:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 07:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 01:18
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 04/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 00:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/09/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SARMENTO VIEIRA FILHO em 11/07/2017 23:59:59.
-
19/06/2017 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2017 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2017 16:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/04/2017 04:25
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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