TJPB - 0835810-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:35
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 11:40
Desentranhado o documento
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24/04/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:38
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835810-20.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA A requerida, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, interpôs embargos de declaração contra a sentença de id. núm. 103239601, alegando contradição na decisão quanto à análise dos critérios estabelecidos pela Diretriz de Utilização (DUT) 60 da ANS para cobertura do exame solicitado.
Contrarrazões (id. núm. 106429844).
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admissível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão.
Neste caso, verifica-se que a sentença de id. núm. 103239601 já enfrentou adequadamente os pontos suscitados pelo embargante, analisando de forma clara e fundamentada os critérios estabelecidos pela Diretriz de Utilização (DUT) 60 da ANS e os argumentos relativos às cláusulas contratuais invocadas.
Assim, a tentativa de reanálise do mérito, ao que tudo indica, trata-se de mera inconformidade da parte com o teor da decisão, que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, que faço com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.I João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 09:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 06:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
10/01/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL em 04/12/2024 23:59.
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17/11/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835810-20.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Jesus Bezerra Cabral, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
Narra a exordial que a autora é beneficiária do plano de saúde desde 2003, tendo cumprido com suas obrigações contratuais mediante o pagamento das mensalidades, conforme demonstrado nos documentos anexados aos autos.
Sustenta ser portadora de neoplasia maligna de ovário (CID C56) e de câncer pulmonar, tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos seguidos de quimioterapia sistêmica.
No entanto, nos últimos meses, apresentou piora clínica, com dores abdominais e elevação progressiva do marcador tumoral CA125.
Diante desse quadro, a médica responsável prescreveu exame PET/CT 18F-FGD para avaliar a resposta ao tratamento quimioterápico em curso e detectar eventuais sinais de atividade da doença.
No dia 8 de novembro de 2022, um PET/CT anterior revelou sinais de carcinomatose peritoneal hipermetabólica, destacando-se “hipermetabolismo glicolítico com nódulos peritoneais e densificação multinodular do omento maior, com valores de SUV elevados”.
Estes achados reforçaram a necessidade de acompanhamento contínuo para monitorar a eficácia do tratamento quimioterápico.
Em 5 de junho de 2023, a autora solicitou administrativamente à parte ré a autorização para realizar um novo exame PET/CT, tendo o pedido sido indeferido.
A Unimed João Pessoa fundamentou a negativa no fato de que o procedimento solicitado não atendia aos critérios estabelecidos pela Diretriz de Utilização (DUT) nº 60 da ANS, conforme consta no protocolo administrativo anexado aos autos.
A autora, inconformada com a negativa e temendo o agravamento de seu quadro clínico, ingressou com a presente demanda, requerendo, liminarmente, a realização imediata do exame, sob pena de multa diária.
Alegou que a negativa da ré é abusiva, pois interfere na autonomia médica, comprometendo seu direito à saúde, protegido constitucionalmente.
Em sua petição inicial, a autora apresenta farta documentação, incluindo laudos médicos, prescrição do exame PET/CT, e provas de sua condição de saúde.
Os documentos juntados incluem ainda provas de pagamento das mensalidades do plano de saúde e a decisão administrativa da ré que negou o exame.
Alega que o exame PET/CT é fundamental para a identificação da atividade tumoral e que sua omissão pode acarretar prejuízos irreversíveis.
Concedida a antecipação da tutela (id. 75629336).
A parte ré apresentou contestação (id. 76692553), preliminarmente informando o cumprimento da liminar e, no mérito, reiterando a validade da negativa com base na regulamentação da ANS.
Sustenta que os procedimentos contratados são limitados conforme diretrizes específicas, argumentando que a cobertura é restrita às previsões contratuais e normativas.
Réplica no id. 77959631.
Agravo de instrumento provido para determinar ao juízo de primeiro grau que, antes de decidir o mérito da lide, consulte a Conitec e o Natjus a respeito da evidência científica do exame em comento (id. 85604866).
Nota técnica favorável expedida pelo NATJUS (id. 100048095).
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre a nota técnica, a ré pugnou por nova emissão de ofício à ANS.
Diante desse contexto, seguem os autos para julgamento de mérito.
PRELIMINARMENTE Compulsando os autos, verifica-se pedido da promovida de expedição de ofício à ANS, mesmo já constando parecer favorável ao pleito autoral, devidamente gerado pelo sistema NATJUS.
Tal produção de prova não se faz necessária.
Explica-se.
Nos termos do previsto pelos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção das provas, observando o princípio da apreciação motivada do conjunto probatório: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ” O juiz possui a função de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo o destinatário dessas, no intuito de formar um convencimento seguro sobre a matéria, não havendo que se falar em realização de novas provas se estavam presentes documentos hábeis para o deslinde do feito e os requisitos autorizadores do julgamento da lide.
No caso em apreço, a requerida pretende a expedição de ofício a ANS para definir questão de direito, vale dizer, a obrigatoriedade da cobertura do exame.
Com efeito, a prova se presta para demonstrar a veracidade de alegação de fato.
Entretanto, este juízo procedeu com a realização de consulta ao Nat-Jus, considerando o requerimento expresso da requerida, sendo o Nat-Jus órgão técnico vinculado ao tribunal que emite pareceres elucidativos envolvendo o procedimento/exame pleiteado e que visam auxiliar a formação do convencimento do magistrado, destinatário final da prova.
Acertadamente elucidado na Decisão Monocrática exarada no Agravo de Instrumento (id. 85604866), a Lei n.º 14.454/2022, em vigor desde 22/9/2022, afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, entretanto, impôs como condição para a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto; ou a existência de recomendação pelo CONITEC, NATJUS, ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Tais requerimentos não são cumulativos, mas a constatação da presença de apenas um deles já garantem o direito pleiteado.
Assim, tendo em vista o parecer favorável à autora, ausente prejuízo às partes ou ao regular andamento do feito, pois inexiste controvérsia sobre a não previsão do exame prescrito no seu rol, de modo que a análise a respeito da legitimidade da negativa e dever de custeio é unicamente de direito, tarefa atribuída ao magistrado em observância às peculiaridades do caso concreto.
Igualmente, a jurisprudência: Agravo de instrumento – Ação cominatória para autorização e custeio do medicamento Ofatumumabe (Kesimpta) – Indeferimento da expedição de ofício à ANS e remessa dos autos ao Nat-Jus – Possibilidade de consulta ao Nat-Jus – Órgão técnico vinculado aos tribunais que emite informações para auxiliar a formação do convencimento – Ausência de prejuízo às partes ou ao andamento do feito – Existência de requerimento expresso – Feito em fase instrutória - Desnecessidade de expedição de ofício à ANS – Inexistência de controvérsia a respeito da não previsão do medicamento no rol da ANS – Decisão parcialmente reformada – Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21257218820248260000 Taubaté, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 28/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024).
Logo, incabível a produção probatória pleiteada pela parte, motivo pelo qual afasto a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão está na abusividade da negativa de cobertura do exame PET/CT 18F-FGD, considerando-se a situação de extrema vulnerabilidade da autora e a prescrição médica específica.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 47), as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de planos de saúde, que têm a função de assegurar a vida e a saúde do beneficiário.
A jurisprudência dos tribunais superiores é clara ao considerar abusiva a recusa de cobertura de tratamentos essenciais, ainda que não listados de forma expressa nas diretrizes da ANS, uma vez que o rol de procedimentos tem caráter exemplificativo e não taxativo.
Além disso, a determinação sobre a necessidade do exame cabe ao médico responsável e não à operadora de plano de saúde, como reafirmado em precedentes do STJ.
Inclusive, nosso Tribunal de Justiça mantém o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA.
DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE PROFISSIONAIS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA NA CIDADE DE JOÃO PESSOA.
AUTORIZAÇÃO DE EXAME PET-CT ONCOLÓGICO E TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA.
LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SERVIÇO DE SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Legitimidade do Ministério Público. "A disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida", de forma que a característica da indisponibilidade do direito à saúde por si só atrai a legitimidade do Ministério Público.
Ao pagar um plano de saúde, o consumidor cria a legítima expectativade que terá atendimento no município no qual reside, razão pela qual a conduta da Promovida em não oferecer médicos oncologistas credenciados a sua rede na cidade de João Pessoa ofende diretamente os princípios da boa-fé e da equidade.
Exame PET-CT Oncológico.
Revela-se abusiva a recusa da operadora em cobrir o exame, devendo a Recorrente abster-se de aplicar eventuais cláusulas contratuais que excluam a cobertura de tal exame, porquanto se a doença é coberta pelo plano de saúde, a operadora não pode limitar as formas de seu tratamento, consoante prescrição médica do profissional que acompanha o paciente, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primordial do contrato.
Presença dos requisitos para a tutela de urgência.
Manutenção da Decisão Agravada. (0808859-80.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2021).
No presente caso, a documentação médica comprova a imprescindibilidade do exame para avaliar a eficácia do tratamento quimioterápico da autora.
A negativa da ré configura prática abusiva, violando o direito fundamental à saúde, resguardado constitucionalmente.
O perigo de dano irreparável se evidencia pela possibilidade de progressão da doença sem o exame adequado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré autorize e custeie o exame PET/CT 18F-FGD no prazo de 48 horas, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Declarar nulas as cláusulas contratuais que limitam a realização do referido exame pela autora em afronta ao direito à saúde; c) Condenar a ré a arcar com os custos do exame enquanto houver prescrição médica, respeitando as diretrizes da especialidade médica.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835810-20.2023.8.15.2001 AUTORA: MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre o documento de id 100048093, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 12 de setembro de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:04
Juntada de informação
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09/09/2024 10:20
Determinada diligência
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09/09/2024 10:20
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0835810-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO Verifica-se nos autos Decisão exarada no Agravo de Instrumento de nº 0804732-60.2024.8.15.0000, reformando a decisão de id. 75629336, revogando a concessão da tutela de urgência pleiteada nos autos de origem.
Pelo exposto, corrija-se no sistema.
Determino, neste ato, a consulta em caráter de urgência, aos sistemas Conitec e Natjus a respeito da evidência científica do exame em comento: PET/CT no caso de Neoplasia em atividade na carcinomatose peritoneal hipermetabólica e Neoplasia de Ovário e Pulmonar - CID C56.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/03/2024 12:39
Determinada diligência
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19/03/2024 12:39
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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11/03/2024 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0835810-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DECISÃO Defiro o pedido constante no petitório de ID. 82530106 e cancelo a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 19 de dezembro do corrente ano às 09h00min.
Quanto à solicitação da promovida de expedição de ofício à ANS; consulta ao NATJUS e consulta à CONITEC, informa-se que não há demonstração nos autos que atestem a real necessidade destas diligências, posto que as indefiro.
Intimem-se as partes deste despacho.
Após, conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 19/12/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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15/12/2023 11:19
Deferido o pedido de
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15/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835810-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Intime-se o réu para pronunciar-se acerca do teor da petição de ID. 82530106.
Entretanto, desde já, havendo interesse na continuidade do agendamento da audiência pela promovida, defiro a forma virtual para sua realização.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/12/2023 13:14
Determinada Requisição de Informações
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23/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
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23/11/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835810-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Em obediência ao Despacho de ID. 68873263, designo o dia 19 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/12/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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20/11/2023 14:49
Determinada diligência
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15/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2023 11:36.
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11/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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