TJPB - 0806574-17.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:18
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:59
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0806574-17.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA.
REU: SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA contra SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA (POLICLÍNICA EMMA) e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA - CRM/PB, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que procurou os serviços da clínica ré para realização de exame de ultrassonografia transvaginal, tendo recebido diagnóstico considerado normal pela médica responsável.
No entanto, mesmo após o exame, continuou a sentir dores intensas e, por isso, realizou novo exame em clínica diversa, ocasião em que foi identificado um cisto ovariano complexo sugestivo de endometrioma, além de líquido livre em fundo de saco posterior, o que indicaria falha ou negligência no exame anteriormente realizado.
Afirma que o primeiro exame, realizado na clínica demandada, indicava um aumento no volume do ovário direito e presença de cisto, mas que não houve qualquer orientação complementar ou encaminhamento para investigação mais aprofundada, sendo-lhe transmitida tranquilidade indevida quanto ao seu estado clínico.
Nesse cenário, sustenta que houve erro médico decorrente da prestação de serviço deficiente, razão pela qual requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 653,00, correspondente aos valores despendidos com exames complementares realizados na rede privada.
Requereu ainda tutela de urgência para que o CRM/PB fornecesse o endereço da médica responsável pelo exame, Cinthia Albuquerque Feijó.
Gratuidade judiciária deferida; na mesma oportunidade, indeferido o pedido de tutela provisória (ID 82510402).
Citadas, as rés apresentaram contestações.
A clínica demandada, Serviços Médicos Especializados em Mangabeira LTDA – ME (ID 84969672), negou a existência de erro médico, sustentando que o exame foi realizado dentro dos padrões técnicos exigidos, e que as conclusões do laudo foram compatíveis com as imagens obtidas.
Sustenta que as variações dos exames decorreram elementos biológicos, a exemplo do ciclo menstrual da mulher.
Aduziu a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano indenizável, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Por sua vez, o Conselho Regional de Medicina da Paraíba – CRM/PB apresentou contestação preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que sua inclusão no polo passivo foi indevida, por não ter qualquer vínculo com os fatos narrados.
Impugnação às contestações nos autos (ID 88839689).
Quanto à fase de especificação de provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, documental e pericial.
Por seu turno, a clínica requerida (ID 101519349) indicou o interesse na produção de prova pericial médica e oitiva de testemunhas.
O CRM/PB, por sua vez, não manifestou pretensão de produzir provas, reiterando sua ilegitimidade e requerendo apenas a apreciação das preliminares arguidas.
Em sede de contraditório acerca da legitimidade do referido Conselho, a requerente não se opôs a exclusão da autarquia, desde que fornecesse os dados da médica Cinthia Albuquerque Feijó. É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
I) PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CRM/PB Importa salientar que a legitimidade processual deve ser verificada com base na teoria da asserção, ou seja, considerando os elementos contidos antes mesmo da fase instrutória.
Logo, patente a ilegitimidade do Conselho Regional de Medicina da Paraíba na demanda em epígrafe, notadamente quando não possui qualquer relação com os fatos e fundamentos jurídicos elucidados pela requerente na petição inicial, sendo invocada na demanda tão somente para o mero pedido de informações acerca da profissional médica que procedeu ao exame na clínica demandada.
Há de se ressaltar a ausência de utilidade do referido pedido, quando inexistente a demonstração de dificuldade ou impossibilidade da própria parte autora em angariar os dados da profissional.
Ademais, acaso pertinente, este Juízo poderia proceder com a coleta dos dados através dos sistemas informatizados credenciados, em atenção ao princípio da cooperação.
Considerando ainda a desnecessidade de oitiva da profissional neste momento processual, não enxergo razão para a providência.
Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC em relação à referida autarquia.
Após a intimação desta decisão, retifique o polo passivo da demanda, excluindo o CRM/PB.
II) QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) Se houve erro na prestação do serviço médico pela clínica ré, em especial quanto à realização e interpretação do exame de ultrassonografia transvaginal realizado em 17/10/2022; b) Se a médica responsável pela realização do exame negligenciou a análise das imagens, deixando de identificar alterações relevantes que justificariam conduta diversa ou encaminhamento da autora para avaliação complementar; c) Se o exame realizado posteriormente em clínica diversa indica de fato a existência de falha técnica ou erro de diagnóstico no exame anterior; d) Se há nexo de causalidade entre a conduta da clínica ré e os danos alegados pela autora, de ordem moral e material; e) Se houve efetivo abalo psicológico e prejuízo financeiro à autora, decorrente da conduta imputada à parte ré; f) Se a responsabilidade da clínica ré é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e, sendo constatado erro médico, se este decorre de conduta culposa da profissional que atendeu a autora; g) O valor adequado da eventual indenização a ser fixada, em caso de procedência parcial ou total da demanda.
III) ÔNUS DA PROVA Cumpre consignar que o presente caso trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que o fato narrado pela demandante enquadra-se, em tese, como uma responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §3°, do CDC), a inversão do ônus da prova é ope legis.
Portanto, é ônus dos promovidos demonstrarem que o defeito na prestação de serviço inexistiu ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiro.
IV) DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas entendo que é necessária ao deslinde da demandada a realização de perícia médica, notadamente nos exames clínicos e prontuários da paciente, de modo a pontuar se os procedimentos médicos foram corretos ou não, esclarecendo se ocorreu erro médico ou não na realização do procedimento.
Por outro lado, a parte autora e a requerida pugnam pela prova testemunhal.
Contudo, reservo-me a apreciar a necessidade e pertinência de dita prova oral após a realização da perícia.
Diante da inversão legal do ônus probatório (artigo 14, §3º do CDC) e do fato de que a perícia fora expressamente requerida pela ré SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA, a esta cabe arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC.
Nesse cenário, compulsando o cadastro de peritos do TJPB, nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio Caio Cezar Gabinio de Siqueira, médico radiologista, para atuar como perito no presente feito: Determino, por conseguinte, a adoção das seguintes providências: I) Intime o expert (via whatsapp) para dizer se aceita o encargo.
Informe-se ao perito que somente pode haver escusa em caso de motivo legítimo, devidamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, §1º, do CPC).
II) Em caso de aceitação do encargo, deve a perito indicar, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC).
III) Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento de quaisquer deles; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do CPC.
IV) Demonstrado o aceite do perito, ausente impugnação e apresentada proposta de honorários, intime a ré SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA para efetuar o depósito dos honorários periciais em conta bancária vinculada ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
V) Proceda com a retificação do polo passivo, excluindo o CRM-PB.
Desde já, saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável, cabendo o impulso da marcha processual com as determinações acima contidas.
Com a estabilidade da decisão, cumpra o estabelecido nos itens acima.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
Procedi, neste ato, à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via diário eletrônico.
João Pessoa, na data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
25/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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23/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:35
Decorrido prazo de TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/12/2024 23:59.
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15/11/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 06:41
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:31
Decorrido prazo de CRM-PB em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806574-17.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 REU: SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, CRM-PB DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, proposta por TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA, já qualificada, em desfavor SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME e CRM-PB, igualmente já singularizados.
Requer a concessão a tutela de urgência para que o CRM/PB forneça as informações da médica Cinthia Albuquerque Feijó, referente ao seu cadastro no respectivo conselho e seu endereço, para que seja devidamente intimada.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I - Da gratuidade judiciária Prefacialmente, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
Acompanhando o pedido juntou comprovante de renda mensal pouco superior a R$ 1.000,00.
Em contrapartida, as custas iniciais são de R$ 745,29.
Elementos que analisados em conjunto e à míngua de indícios capazes de levantar dúvida acerca do estado de hipossuficiência econômica da parte autora, autorizam a concessão da gratuidade requerida.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
II – Da antecipação de tutela Nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano, demonstradas (artigo 300, do CPC).
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Melhor esclarecendo, como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar o atalho processual, representado pela tutela provisória, ainda que em juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, já que o pedido formulado pelo autor não guarda relação com o mérito da presente ação.
A antecipação de tutela é uma medida de urgência que tem por objetivo antecipar o efeito de uma sentença de mérito, tem como objetivo proteger um direito ou interesse que está sendo ameaçado ou violado, que não se confunde com mero pedido de informações cadastrais de médica Cinthia Albuquerque Feijó perante ao CRM, o que poderá ser feito pelo referido conselho em sua defesa.
ISTO POSTO, levando em consideração que devem ser preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos do art. 300 ou 311 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITEM-SE as rés para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/11/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:52
Determinada a citação de CRM-PB (REU) e SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (REU)
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22/11/2023 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *04.***.*35-32 (AUTOR).
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21/11/2023 18:32
Conclusos para decisão
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23/10/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:50
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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