TJPB - 0801622-66.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:09
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:19
Juntada de Alvará
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24/04/2024 12:19
Juntada de Alvará
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24/04/2024 12:18
Juntada de Alvará
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801622-66.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: SEVERINO GONCALVES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SEVERINO GONCALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido, entretanto, o fez após o decurso do prazo legal.
Em seguida, intimado para pagamento da quantia referente aos acréscimos devidos ao atraso no cumprimento da obrigação, apresentou comprovante de pagamento, conforme se verifica do Id. 88899016.
Ato contínuo, o exequente manifestou nos autos a satisfação da obrigação. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais nos termos apresentados no Id. 88185755.
Assim sendo, comunicados nos autos os depósitos, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores constantes nos IDs. 88113379 e 88899016, na forma requerida no petitório de Id. 88929217.
Custas processuais finais já recolhidas (Id. 89285303).
Após a expedição dos alvarás, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801622-66.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão à exequente em seu petitório de Id. 87776909.
Dos autos, vê-se que o executado depositou em juízo a quantia pretendida pelo exequente (R$ 13.335,45 - Id. 86288954 e Id. 88113379), todavia, o fez de forma extemporânea, ou seja, após o decurso do prazo para pagamento voluntário (15 dias), o que atrai a incidência do § 1° do art. 523 do CPC.
Explico.
Consultando o sistema PJe, vê-se que o executado efetuou o depósito na data de 27/03/2024, quando o termo ad quem para o cumprimento da obrigação era 25/03/2024.
O quantum debeatur, portanto, deve ser acrescido de R$ 1.333,54 (10%), a título de multa, e de R$ 1.333,54 (10%), a título de honorários advocatícios, restando o saldo a pagar de R$ 2.667,08.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias: i) efetuar o pagamento do saldo remanescente (R$ 2.667,08), sob pena de penhora online via SISBAJUD; 2.
Escoado o prazo in albis, voltem-me conclusos; 3.
Havendo o depósito, sem nova conclusão, intime-se a exequente para informar da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
04/04/2024 15:11
Outras Decisões
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801622-66.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte executada para pagar as custa finais, cuja guia encontra-se no Id. 88158949, em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. 3 de abril de 2024 -
03/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801622-66.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de SEVERINO GONCALVES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801622-66.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: SEVERINO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ‘ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais’ proposta por SEVERINO GONÇALVES DA SILVA, através de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambas qualificadas nos autos.
Em resumo, a autora alega ser aposentada e titular de conta bancária junto ao banco réu.
Afirma que mensalmente é descontado em sua conta serviço de tarifa bancária, relativo à tarifa “Cesto B. espresso4”, sem ter tido a inteira liberalidade na contratação do referido serviço.
Ademais, também impugna as tarifas lançadas em sua conta sob as rubricas "IOF UTIL LIMITE", ENC LIM CREDITO".
Ao final, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, instruiu a exordial com documentos.
Foi concedida a justiça gratuita e denegado o pedido de tutela (ID 80516493).
Em sua contestação (Id. 82490127), o promovido sustenta não ter havido qualquer evento capaz de gerar dano à honra da autora, bem como a impossibilidade da repetição do indébito e da inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A impugnação foi apresentada (Id. 83297828).
Instados a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o demandado pugnou pelo depoimento pessoal da promovente (Ids. . 83632203 e 83923434). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
No caso, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Neste ponto, entendo desnecessário colher o depoimento pessoal da parte autora, como requerido pelo promovido, pois o único efeito será o de retardar a marcha processual, visto que servirá apenas para a parte autora reiterar os argumentos exordiais.
Assim, por impertinente, indefiro a produção da prova requerida.
Do mérito De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, mormente por se enquadrarem as partes nas definições de destinatário final e fornecedora de serviços (arts. 2° e 3°, § 2°, CDC).
Inicialmente, registro que a inversão do ônus da prova está condicionada ao preenchimento dos requisitos alternativos insculpidos no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência para a produção das provas essenciais ao desate da lide.
Defendendo o consumidor a inexistência de contratação, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi.
Por todos: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, J. 21/02/2017, DJ 13/03/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020).
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado.
Assim, seria suficiente a previsão da tarifa no contrato de abertura de conta corrente, mesmo que de forma genérica, para que seja admitida sua cobrança.
No entanto, não é essa a hipótese dos autos.
O réu, em que pese a oportunidade, não apresentou qualquer contrato ou documento apto a comprovar a adesão da parte autora à tarifa “Cesto B. espresso4”, demonstrando a ilegalidade dos descontos.
Outrossim, conforme extrato bancário anexado, vê-se que a parte autora utiliza sua conta apenas para recebimento e saque de seu benefício previdenciário, inexistindo operações de outra natureza a justificar a cobrança da tarifa denominada tarifa bancária.
De acordo com a Resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, senão vejamos: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Aplicável à espécie a regra geral de distribuição do ônus da prova, que, no processo civil, se dá de acordo com o interesse da parte no reconhecimento do fato no qual embasada sua pretensão.
Ao autor compete a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar os que, de algum modo, atuem ou tenham atuado sobre fatos ligados ao direito arguido pelo autor, de modo a impedir sua formação, ou a modificar ou extingui-lo, ex vi do art. 373 do CPC.
Caberia ao réu, portanto, comprovar a regularidade da contratação de pacote de serviços não essencial e, via de consequência, dos descontos efetivados em conta corrente de seu cliente, por se tratar de fato desconstitutivo do direito autoral, ônus do qual não se desvencilhou.
Ao caso aplicam-se as máximas jurídicas “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo) e “Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt” (Nada alegar e não provar o alegado, são coisas iguais).
Patente a falha na prestação de serviço, deve o promovido responder objetivamente (art. 14, caput, CDC).
Igualmente verifico a ilegalidade das cobranças das tarifas denominadas "IOF UTIL LIMITE", ENC LIM CREDITO". É sabido que os débitos questionados “ENC LIM CREDITO” é decorrente da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal.
A taxa é cobrada quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), de modo que deve ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços - chamada de “ENC LIM CREDITO”.
Já "IOF UTIL LIMITE" é imposto que é cobrada em virtude ao uso de limite de crédito especial.
Analisando os extratos bancários do autor observa-se que sua conta bancária só ficava negativa e precisava utilizar o limite do cheque especial em virtude da cobrança ilegal da tarifa bancária não contratada.
Ou seja, apenas em virtude do débito ilegal da tarifa bancária é que a parte "precisava" utilizar o limite de crédito denominado cheque especial.
Assim, em virtude da ilegalidade da cobrança da tarifa bancária entendo que também ilegal a cobrança dos encargos "IOF UTIL LIMITE", ENC LIM CREDITO".
Prevê o Código Civil que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, onde é depositado o seu benefício previdenciário, deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que a conduta de cobrar e receber por serviço não contratado evidencia a má-fé da parte ré, tampouco transparece engano justificável.
Neste sentido, colaciono diversos julgados: “- Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019). “- Age de má-fé a instituição financeira que cobra tarifa de pacote de serviços sobre conta aberta para recebimento de benefício previdenciário, em violação à vedação contida na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, devendo restituir em dobro a importância efetivamente paga a tal título.” (TJMG - AC: 10713160080436001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, J. 28/02/2019, DJ 15/03/2019). “Descontos indevidos.
Aplicação do art. 42 , parágrafo único , do CDC .
A ausência de cautela na contratação não configura erro injustificável.
Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé.
Devolução em dobro mantida.” (TJSP - AC: 10010144620188260430 SP, Relator: L.
G.
Costa Wagner, J. 18/12/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, DJ 18/12/2020). “Incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, revelando-se indevidos os descontos efetivados na conta corrente do autor, onde percebe seu benefício previdenciário, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.” (TJTO - AC: 00225673720198270000, Relatora: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, J. 02/10/2019).
Por fim, demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, e considerando os valores que foram descontados, todos eles sem a devida contratação por parte do consumidor, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral, pois indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral” (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 18/02/2014).
Assim, no presente caso, considerando que foram efetuados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, na qual percebe módico benefício previdenciário, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, no entanto, deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido.
Deste modo, entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 5.000,00 por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, é certo que somente se pode falar em prescrição das parcelas/descontos anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos, para i) declarar inexistentes os débitos relativos às tarifas “Cesto B. espresso4”, "IOF UTIL LIMITE", e "ENC LIM CREDITO", ii) determinar a suspensão da cobrança das referidas tarifas na conta bancária de titularidade da parte autora, e iii) condenar o promovido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados referentes as tarifas acima indicadas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, não alcançados pela prescrição, a serem apurados em liquidação.
A correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ) até a data do efetivo pagamento; iv) condenar o réu a pagar indenização por danos morais a parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao E.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1TJMT - RI: 10140272120198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, J. 08/06/2020, Turma Recursal Única, DJ 09/06/2020. 2Nunes, Rizzatto.
Curso de direito do consumidor. – 12. ed. – Sao Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 253. -
30/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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22/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 06:41
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de SEVERINO GONCALVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801622-66.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 7 de dezembro de 2023 -
07/12/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 08:51
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801622-66.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo legal. 22 de novembro de 2023 -
22/11/2023 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2023 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO GONCALVES DA SILVA - CPF: *28.***.*37-58 (AUTOR).
-
11/10/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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