TJPB - 0842918-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:20
Juntada de Alvará
-
05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0842918-03.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL KALUANA EXECUTADO: MILENA SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o terceiro interessado (locatário) para efetuar e comprovar o pagamento do saldo remanescente da ordem de penhora, no valor de R$ 209,81, em 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:34
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:46
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842918-03.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL KALUANA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: MILENA SANTOS DE SOUZA DECISÃO Defiro a penhora de créditos a receber da executada.
Intime-se o locatário e residente do imóvel localizado na Rua Luiz Teotônio Souza, 50, apto. 416, Mangabeira, João Pessoa – PB, 58057-457, para que proceda com o pagamento dos alugueres do apartamento que é locatário, em juízo, mensalmente, até satisfazer o crédito total executado de R$ 859,81.
Deverá o locatário, depositar os alugueres (até o limite acima), a partir do mês de maio de 2024, através de depósito em conta judicial, ficando ciente de que não deverá pagar à executada, sua credora (locadora MILENA SANTOS DE SOUZA), conforme do art. 855, I, do CPC.
Intime-se a executada para que não pratique ato de disposição do crédito.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842918-03.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL KALUANA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: MILENA SANTOS DE SOUZA DECISÃO Defiro o desentranhamento da petição (petição - (ID 85535316)).
Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
No que diz respeito ao pedido subsdiário de penhora do imóvel, entendo que não ressoa proporcional, em execução de baixo valor (R$ 855,86 - conforme última planilha juntada), o deferimento de penhora de bem imóvel, cuja alienação é mais difícil, se não exauridas as outras medidas de constrição, na tentativa de localização de outros bens que, a um só tempo, pudessem respeitar a gradação estabelecida no art. 835 do CPC e ser menos gravoso ao executado, conforme preceitua o art. 805 do CPC.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar, DERRADEIRAMENTE, em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável compatível com o valor da dívida, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9.099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0842918-03.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL KALUANA EXECUTADO: MILENA SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intime-se o exequente/credor para se manifestar, em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
01/02/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 07:24
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 08:48
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0842918-03.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL KALUANA EXECUTADO: MILENA SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
01/12/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0842918-03.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL KALUANA EXECUTADO: MILENA SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
21/11/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 07:48
Juntada de comunicações
-
05/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002346-58.2011.8.15.2001
Candido Alfredo Carvalho de Lucena
Cdl Central de Distribuicao e Logistica ...
Advogado: Alexander Thyago Goncalves Nunes de Cast...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2011 00:00
Processo nº 0829786-49.2018.8.15.2001
Cristiane Travassos de Medeiros Mamede
Emerson Giovane Farias Salvado de Lima
Advogado: Cristiane Travassos de Medeiros Mamede
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2018 18:15
Processo nº 0809406-28.2020.8.15.2003
Napoleao Sobral Crispim
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2020 10:26
Processo nº 0814974-60.2022.8.15.2001
Isabel Cristina Marinho de Oliveira
Sebastiao Raimundo Corsino do Carmo
Advogado: Gustavo do Carmo Laudares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2022 15:11
Processo nº 0864568-09.2023.8.15.2001
Janary Teles Veras de Area Leao Araujo
American Airlines Inc
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 08:53