TJPB - 0807471-79.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:12
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807471-79.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: PEDRO MARTINS DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PEDRO MARTINS DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora juntasse aos autos procuração com a digital em melhores condições de identificação biométrica.
A parte autora, apesar de intimada várias vezes, não juntou aos autos a procuração, conforme solicitado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada várias vezes para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos procuração da parte autora em melhores condições de idenficação biométrica, vez que os documentos juntados apresentavam apenas uma mancha no lugar da assinatura do outorgante, não houve a juntada da procuração conforme solicitado.
Ressalto que a digital apresentada na procuração não apresenta qualquer condição de identificação biométrica da parte autora.
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo.
Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.
Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 22:16
Indeferida a petição inicial
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07/12/2023 17:45
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807471-79.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: PEDRO MARTINS DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
A procuração apresentada aos autos no Id 82330469 não apresenta a digital da parte autora em melhores condições de identificação biométrica, conforme determinado no despacho retro.
Assim, intime-se a parte autora para cumprir o que restou determinado no despacho de Id 81687913, devendo-se fazer a coleta da digital de forma que a mesma possa ser identificada por sua biometria, ou juntar aos autos procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:41
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MARTINS DA SILVA - CPF: *00.***.*95-57 (AUTOR).
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01/11/2023 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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