TJPB - 0858638-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 07:19
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 07:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 02:54
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 01:16
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858638-10.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: THIAGO SIQUEIRA PAIVA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225, GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/02/2024 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
23/02/2024 03:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 03:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 03:57
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 00:01
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858638-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO SIQUEIRA PAIVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a) REU: JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225, GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:02
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2024 03:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 08:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. -
10/01/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858638-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO SIQUEIRA PAIVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a) REU: JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225, GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/12/2023 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:03
Juntada de Projeto de sentença
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01/12/2023 03:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/11/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação. -
21/11/2023 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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19/10/2023 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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