TJPB - 0848819-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ALDAMIR PINTO DE MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de FRANCINETE FERNANDES DANTAS em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de LEONILIA FERNANDES DE MELO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de LEODECIO FERNANDES NETO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 01:41
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0848819-49.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA.
REVELIA DO DEMANDADO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA TUTELA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos, etc.
MANOEL FERNANDES NETO e outros ajuizam AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em face de ALDAMIR PINTO DE MEDEIROS, todos devidamente qualificados.
Os autores afirmam ser legítimos proprietários do imóvel situado no lote 22, quadra 62, do loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, João Pessoa/PB, adquirido por meio de Escritura Pública de Inventário e Partilha, registrada no Cartório Eunápio Torres sob a matrícula nº 141.760.
Alegam que sempre exerceram posse sobre o bem, realizando manutenção periódica e pagamento dos tributos incidentes, inclusive colocando-o à venda através de corretor credenciado.
Afirmam que, em 23/08/2023, um corretor de imóveis contratado para intermediar a venda do lote constatou que o demandado invadiu o imóvel e iniciou construção irregular, com a presença de operários no local e materiais de construção, fato que impossibilitou a continuidade da negociação do terreno.
Diante da constatação do esbulho, registraram boletim de ocorrência e apresentaram denúncia junto ao CREA/PB.
Diante disso, requerem, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse, sem a oitiva do réu, com a demolição das construções irregulares e retirada de materiais existentes no imóvel, nos termos do art. 562 do CPC.
No mérito, pleiteiam a confirmação da reintegração de posse, condenação do réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em instrução processual, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Mandado de reintegração de posse e gratuidade deferidas ao ID 78623584.
Devidamente citado, o demandado não apresentou defesa.
Ao ID 102475078, requerem os autores a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, tendo em vista a revelia desta.
Faz-se oportuno destacar a necessidade de revogação da tutela anteriormente concedida, como consequência lógica da homologação da desistência.Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
ATO DECISÓRIO PRECÁRIO E PROVISÓRIO.
DESISTÊNCIA REQUERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.As decisões liminares alusivas à concessão ou não de tutela de urgência, quer seja pelo juiz singular, quer seja pelo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de agravo de instrumento, são precárias e provisórias, porquanto proferidas em cognição sumária não exauriente, sendo passível de revogação quando do julgamento de mérito da ação, ocasião em que o ato decisório torna-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. 2.Ainda que a medida de urgência requerida na peça vestibular tenha como objetivo a satisfação integral do direito angariado pela parte autora, faz-se necessária a sua confirmação por intermédio de sentença para que sejam assegurados os seus efeitos no ordenamento jurídico. 3.Extinto o processo sem resolução de mérito, em decorrência de homologação do pedido de desistência formulado pela parte (art. 485, VIII, CPC), a revogação da tutela de urgência outrora concedida é consequência jurídica lógica, o que implica no retorno das partes à situação anterior ao deferimento da medida. 4.Afigura-se descabida a majoração dos honorários recursais quando inexistente condenação ao pagamento da verba honorária desde a origem.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5206861-50.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA (ID 78623584) E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:24
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 19:24
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:53
Decorrido prazo de LEODECIO FERNANDES NETO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 07:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCINETE FERNANDES DANTAS em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2024 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 23:42
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 23:42
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 23:42
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 23:42
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 23:42
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 23:42
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 17:41
Determinada diligência
-
03/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de LEODECIO FERNANDES NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de LEONILIA FERNANDES DE MELO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCINETE FERNANDES DANTAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 05:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 14/06/2024 23:59.
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09/06/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de LEODECIO FERNANDES NETO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCINETE FERNANDES DANTAS em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 12:46
Juntada de devolução de mandado
-
08/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/05/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCINETE FERNANDES DANTAS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LEONILIA FERNANDES DE MELO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LEODECIO FERNANDES NETO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0848819-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE pessoalmente os autores para informar nos autos se houve o cumprimento da reintegração de posse e requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias sobe pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:49
Determinada diligência
-
03/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCINETE FERNANDES DANTAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de LEONILIA FERNANDES DE MELO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LEODECIO FERNANDES NETO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0848819-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, a requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 23:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCINETE FERNANDES DANTAS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de LEONILIA FERNANDES DE MELO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de LEODECIO FERNANDES NETO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0848819-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão do meirinho, fale o autor em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 20:39
Expedido alvará de levantamento
-
20/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ALDAMIR PINTO DE MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCINETE FERNANDES DANTAS em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE FERNANDES DANTAS - CPF: *89.***.*98-72 (AUTOR).
-
01/09/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 01/12/2022 16:32