TJPB - 0861608-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 04:42
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 04:42
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de LURDIVAN DE LUCENA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:01
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861608-17.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: LURDIVAN DE LUCENA COSTA EXECUTADO: PONTO 2 COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS GRAFICOS LTDA, ALBENI PAULO GALDINO JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
Expeça-se alvará à parte exequente dos valores bloqueados.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 22:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/02/2024 03:10
Conclusos para despacho
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28/02/2024 03:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de LURDIVAN DE LUCENA COSTA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861608-17.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: LURDIVAN DE LUCENA COSTA EXECUTADO: PONTO 2 COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS GRAFICOS LTDA, ALBENI PAULO GALDINO JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Alegou o executado nulidade de citação visto que a a citação para o endereço Rua Goías, 286, apartamento 1301, Bairro dos Estados, João Pessoa – PB.
Aduz que não reside no endereço em que supostamente fora citado e juntou aos autos - id. 76658876 - o retorno negativo de uma tentativa de citação em seu nome, referente a outro processo.
Na certidão restou consignado pelo oficial de justiça que "DEIXEI DE CITAR ALBENI PAULO GALDINO JÚNIOR, pois de acordo com o porteiro daquele edificio residencial, Sr.
Felipe Melo, a referida parte não reside mais no apartamento 1301, dizendo ainda que não sabe o novo endereço e nem o telefone celular da parte mencionada no mandado".
Contudo, visto que a data é posterior a suposta citação recebida neste processo (dezembro/2022).
O executado foi intimado a anexar aos autos comprovante de residência em sua titularidade, do mês de dezembro de 2022, contudo, juntou um contrato de aluguel sem qualquer assinatura e um comprovante de residência do mês de agosto/2023.
Intimado, novamente, para juntar documentos comprobatórios, não o fez.
Trata-se, portanto, de mera alegação sem qualquer cunho probatório.
No mais, como bem destaca o réu, o Enunciado 5 do FONAJE informa que “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.”.
Consta nos autos a identificação clara do recebedor da carta de citação e intimação, tanto que o réu a aponta na sua petição.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de nulidade, devendo o cumprimento de sentença prosseguir.
Tendo em vista o decurso de prazo dos executados, expeça-se alvará em favor do credor.
Após, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 22:58
Indeferido o pedido de ALBENI PAULO GALDINO JUNIOR - CPF: *51.***.*17-27 (EXECUTADO)
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18/01/2024 21:16
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861608-17.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: LURDIVAN DE LUCENA COSTA EXECUTADO: PONTO 2 COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS GRAFICOS LTDA, ALBENI PAULO GALDINO JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id. 83289490, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/12/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:19
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861608-17.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: LURDIVAN DE LUCENA COSTA EXECUTADO: PONTO 2 COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS GRAFICOS LTDA, ALBENI PAULO GALDINO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para juntar o contrato de aluguel assinado e reconhecido em cartório, bem como, comprovante de residência datado à época da citação.
Prazo: 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 02:35
Decorrido prazo de ALBENI PAULO GALDINO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:09
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2023 04:47
Conclusos para despacho
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10/05/2023 04:46
Processo Desarquivado
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10/05/2023 04:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 04:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 04:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/05/2023 00:56
Decorrido prazo de LURDIVAN DE LUCENA COSTA em 08/05/2023 23:59.
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21/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/02/2023 02:41
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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27/02/2023 00:49
Decorrido prazo de LURDIVAN DE LUCENA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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03/02/2023 03:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 22:27
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:48
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 11:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/01/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/01/2023 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2023 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:20
Juntada de Mandado
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06/12/2022 14:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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