TJPB - 0800770-14.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:38
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:23
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800770-14.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 6701, Prédio 497 sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a) REU: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.173,95 DESPACHO.
Vistos etc.
Realizada a pesquisa via SISBAJUD: Procedo ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Torno indisponíveis os ativos financeiros conforme comprovante que segue em anexo.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo manifestação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Passado o prazo sem impugnação, venham-me conclusos.
Ou Em face do resultado infrutífero, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 10:26:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:26
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:44
Juntada de informação
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07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:21
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800770-14.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 6701, Prédio 497 sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a) REU: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.173,95 DESPACHO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, perante os juizados especiais cíveis.
Intimem-se e cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Citado e não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo de 3 dias, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo 5 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 10:24:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:00
Juntada de informação
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23/04/2025 15:15
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:04
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:11
Determinada diligência
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08/04/2025 12:11
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (REU)
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08/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 03:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 19:29
Juntada de informação
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800770-14.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 6701, Prédio 497 sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a) REU: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.173,95 DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), proposta por SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE, representado por advogado, contra o CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA.
Considerando que foi deferido EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos processo nº 0801803-39.2023.815.0081, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023, 11:57:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 21:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800770-14.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 6701, Prédio 497 sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a) REU: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.173,95 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte fez uso indevido da figura processual dos embargos à execução, visto que este depende da prévia segurança do Juízo (depósito judicial, penhora ou caução) para sua apresentação, o que se extrai da inteligência do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, pelo qual a apresentação de defesa em execução ocorre somente após a constrição, situação não transcorrida nos autos.
Outrossim, o Enunciado 117, do FONAJE, também ratifica tal disposição legal: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Ressalte-se que os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
Neste sentido: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0130516-37.2016.8.05.0001 RECORRENTE: ELMA SANTOS TEIXEIRA RECORRIDOS: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS E JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S/A JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela parte executada.
Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do referido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS (título executivo extrajudicial).
A sentença rejeitou os Embargos, por ausência da garantia do Juízo.
No caso sob análise, a matéria já se encontra pacificada, conforme Enunciado 117 do FONAJE: ¿É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro em Vitória/ES) o qual já foi julgado constitucional pelo STF.
Nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PENHORA ON-LINE.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADIMSSÍVEL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
INVIABILIDADE. 1.NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE CONHECEM DOS EMBARGOS ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2.NÃO É ILEGAL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE EM DETRIMENTO DA PENHORA DE BENS EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 3.O PEDIDO CONTRAPOSTO É INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DOS ESCOPO DESSA MEDIDA PROCESSUAL, NÃO HAVENDO ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO AO MESMO FATO INSCULPIDO NO ART. 31, § ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95. 4.NÃO É POSSÍVEL COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO REPRESENTADO POR TÍTULO EXECUTIVO E DÉBITO ILÍQUIDO, DEPENDENTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANOS E DEVER DE REPARAÇÃO. 5.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 6.RECORRENTES SUCUMBENTES ARCARÃO COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0875-63 DF 0008756-72.2013.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 14/01/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2014 .
Pág.: 1131) Do exposto, correta a decisão impugnada.
A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, 14 de julho de 2020.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01305163720168050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
RELATIVIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim, não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão objrgarda.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte recorrente vem utilizando sucessivos meios de impugnação a fim de questionar questões já alcançadas pela coisa julgada material, não havendo fundamento para relativizar a exigência da garantia do juízo.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00084090820178030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 16/05/2019, Turma recursal) Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou o processamento de embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo - Agravante que alega que, nem a lei processual, subsidiariamente aplicada aos juizados especiais cíveis, nem a lei dos juizados especiais, determina a garantia do juízo como requisito para oposição de embargos à execução - Não se aplicam as inovações do CPC (Leis 11.232/05 e 11.382/06) ao Juizado Especial Cível, nos pontos em que colidem com as normas e princípios da Lei 9.099/95 - Na forma do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, "a defesa do executado não se realizará através da impugnação prevista no artigo 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente" (Araken de Assis, Execução Civil nos Juizados Especiais, RT, 4a Ed., p. 225); não há que se falar em impugnação, portanto, devendo qualquer defesa da parte executado ser feita por meio de embargos - E para o oferecimento de embargos, no JEC, não se aplica a regra do CPC de dispensa da penhora como pressuposto da defesa, conforme se extrai do art. 53, § 1º, da Lei 9099/95 - Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Correção da decisão de não recebimento dos embargos opostos, uma vez não garantido o Juízo - Não provimento do agravo de instrumento (TJSP; Agravo de Instrumento 0100059-18.2021.8.26.9004; Relator (a): Adriana Marilda Negrão; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - 2a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença - Ausência de penhora Imprescindibilidade de garantia do Juízo Sistemática dos Juizados Especiais Cíveis que prevê a possibilidade da oposição de embargos à execução como forma de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 52, inc.
IX, da Lei nº 9.099/95) Disposição expressa impondo a penhora como pressuposto para a oposição dos embargos à execução, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e enunciados nº 117 do FONAJE e nº 8 do FOJESP (é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial) Inadmissibilidade, como pretende o agravante, da invocação do Código de Processo Civil, diante da existência de disciplina especifica quanto à matéria (Enunciado 161 do FONAJE) Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos Negado provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100165-68.2021.8.26.9007; Relator (a): Marcelo da Cunha Bergo; Órgão Julgador: 6a Turma Cível; Foro de Campinas - 1a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO.
EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995.
A GARANTIA DO JUÍZO É REQUISITO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
REJEIÇÃO ESCORREITA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
A PROPÓSITO: "1.
EMBORA O ATUAL CPC DISPENSE A GARANTIA EM JUÍZO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DO CPC EM PROL DA APLICAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS A QUAL MANTÉM A EXIGÊNCIA LEGAL DA PRÉVIA GARANTIA EM JUÍZO, A TEOR DO ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95. 2. É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL" (ENUNCIADO 117 DO FONAJE - XXI ENCONTRO VITÓRIA/ES). (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA N. 4000047-44.2019.8.24.9006, DE CURITIBANOS, REL.
SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO, SEXTA TURMA DE RECURSOS - LAGES, J. 28-02-2019).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003843-15.2020.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Gab 01 - Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50038431520208240139, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 08/03/2022, Gab 01 - Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Destarte, REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO, estando ausente a garantia do juízo e reconheço, de ofício, a ausência dos pressupostos que ensejariam o conhecimento dos embargos à execução em primeiro lugar, restando prejudicado, portanto, a análise do mérito.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023, 13:01:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/11/2023 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 12:25
Outras Decisões
-
26/10/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 01:01
Juntada de informação
-
24/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2023 07:37
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 07:27
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 20:37
Juntada de informação
-
27/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2023 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2023 08:11 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
04/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:25
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 21:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
18/07/2023 21:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/07/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2023 08:11 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
07/07/2023 06:44
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 06:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
06/07/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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