TJPB - 0840365-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 11:46
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840365-80.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR - PB18060, EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 EXECUTADO: ZABUMBA COMUNICACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:37
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840365-80.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR - PB18060, EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 EXECUTADO: ZABUMBA COMUNICACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/06/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 19:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:15
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840365-80.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME EXECUTADO: ZABUMBA COMUNICACAO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor dos valores bloqueados no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/01/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ZABUMBA COMUNICACAO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840365-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/11/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 22:36
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 21:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/07/2023 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800761-52.2023.8.15.0081
Sonhos da Serra Condominio Clube
Construtora Bonsucesso LTDA
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2023 12:38
Processo nº 0848953-47.2021.8.15.2001
Margarida Rodrigues Barbosa
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2021 12:05
Processo nº 0800780-58.2023.8.15.0081
Sonhos da Serra Condominio Clube
Construtora Bonsucesso LTDA
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2023 15:05
Processo nº 0800771-96.2023.8.15.0081
Sonhos da Serra Condominio Clube
Construtora Bonsucesso LTDA
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2023 14:11
Processo nº 0001654-78.2012.8.15.0011
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Restaurante Picanha 200
Advogado: Thiago Victor Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2012 00:00