TJPB - 0823387-14.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 00:50
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:24
Expedição de Edital.
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23/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:21
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0823387-14.2023.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
RAYANNE SONALY PIRES DE ARAUJO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 103150839) contra a sentença proferida no Id 101050244, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o objetivo de corrigir omissão.
Sustenta a parte embargante que, apesar de ter sido condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, não houve a triangulação processual.
Intimada, a parte embargada manifestou-se no Id 103379007 É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se amolde ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
No presente caso, pretende a embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na sentença embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 24-09-2019).
PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradições, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019).
PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração.
Rediscussão de matéria já apreciada.
Inexistência de ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão embargada.
Rejeição. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material. - Se não há no acórdão qualquer omissão a ocasionar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção do aresto proferido de acordo com as peculiaridades do caso concreto e das provas contidas nos autos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00124037220038150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-09-2019).
Nos opostos embargos declaratórios, apesar da menção à omissão e à ausência de triangulação processual, observa-se do Id 82458245 que a relação jurídica processual foi aperfeiçoada com a citação dos réus por edital.
Em razão da citação por edital e decurso do prazo sem constituição de advogado, por força do art. 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial, através da Defensoria Pública.
Logo, como a presente ação foi julgada parcialmente procedente, em virtude da sucumbência recíproca, devidos são os honorários de sucumbência à Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, quando a parte assistida sob o seu patrocínio for vitoriosa, ainda que em parte, em demanda contra particular.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se as partes desta sentença, sendo a parte ré revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no REsp n. 1.951.656.
Após, cumpra-se integralmente a sentença de Id 101050244.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
07/02/2025 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:17
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0823387-14.2023.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
RAYANNE SONALY PIRES DE ARAÚJO propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Alega a parte autora que realizou quatro contrato(s) de locação temporária de criptoativos, sob o(s) código(s) n.
C3-*08.***.*54-04, no valor de R$ 12.963,35, n.
C4-8969386422792022, no valor de R$ 10.115,88, n.
RSA5-9701890679102022, no valor de R$ 6.086,30, e n.
RSA6-16510952916112022, no valor de R$ 10.050,93, que totaliza o importe de R$ 39.216,46 (trinta e nove mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), Ids 76382728, 76382730, 76382733 e 76382734, com o recebimento dos proventos mensalmente.
Contudo, a empresa ré suspendeu o pagamento da remuneração contratual, sem qualquer motivo plausível.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, rescisão contratual, restituição do valor pago, rendimentos não adimplidos e multa contratual de 30%.
Documentos à inicial.
Gratuidade judiciária deferida em parte (Id 79085251).
Custas judiciais adimplidas.
Decisão proferida no Id 82316616, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados por edital, os réus não apresentaram contestação (Id 86205437).
Intimado, o Curador Especial manifestou-se no Id 86993715.
Em sede de produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - MÉRITO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos proposta em razão da falta de pagamento dos rendimentos mensais, a título de criptomoedas, e ausência de restituição do valor investido.
A parte ré, ainda que regularmente citada por edital, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, com fulcro no art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços, a seguir comprovada.
Não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial corrobora as alegações da parte autora, que se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos documento(s) que demonstra(m) a contratação dos serviços, conforme Ids 76382728, 76382730, 76382733 e 76382734 (n.
C3-*08.***.*54-04, n.
C4-8969386422792022, n.
RSA5-9701890679102022 e n.
RSA6-16510952916112022).
Extrai-se do(s) documento(s) que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 39.216,46 (trinta e nove mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse a partir do final de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Diante da falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte promovida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil n. 002.2023.005414, ajuizou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa ré é abusiva e ilegal, de modo que faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente, por ter a parte ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Com efeito, reconheço a mora contratual da parte promovida e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte promovente tem direito a ser restituída no valor total de R$ 39.216,46 (trinta e nove mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
Com relação à multa contratual e o valor reclamado a título de rendimentos, entendo que estes não integram o capital a ser restituído.
Como se denota, a própria parte demandante sugere a prática de pirâmide financeira pela parte demandada, cujo esquema de captação praticado pela empresa não teria relação, de fato, com qualquer intermediação de investimentos, sendo investigada por esta conduta, conforme destacado acima.
Tal situação encerra verdadeira ilicitude que não pode ser chancelada pelo Judiciário.
No que pertine aos "rendimentos", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte promovente, garantia de que os investimentos ensejariam o acréscimo patrimonial pretendido, pois os contratos trazem percentual apenas a título informativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a Lei Consumerista adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, de modo que para que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, hipóteses caracterizadoras dos autos.
Isto porque, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, § 5º, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Além disso, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente.
Logo, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, a demanda para; 1.
DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 2.
DECLARAR a rescisão do(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes, qual(ais) seja(m), n.
C3-*08.***.*54-04, n.
C4-8969386422792022, n.
RSA5-9701890679102022 e n.
RSA6-16510952916112022; 3.
CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 39.216,46 (trinta e nove mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até à citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, respeitada a redução percentual deferida (Id 79085251).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a parte ré revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no REsp n. 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
27/09/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 05:00
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/02/2024 01:28
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:18
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:17
Publicado Edital em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823387-14.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusula Penal] AUTOR: RAYANNE SONALY PIRES DE ARAUJO REUS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO E FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital de Citação PRAZO: 20 DIAS O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, tendo como parte AUTORA RAYANNE SONALY PIRES DE ARAUJO, Brasileira, Divorciada, CLT, portadora do CPF *08.***.*54-04 e RG 3971242, telefone (83) 98601-5714, e-mail: [email protected], residente e domiciliado a Rua Conego Joao Barros, 338, Jardim Quarenta, Campina Grande – PB, CEP: 58416-250, e RÉS BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, 729, Bairro Centro, Campina Grande, Paraíba CEP 548.400-258, cujos representantes legais estão foragidos da justiça, ANTÔNIO INÁCIO SILVA NETO (ANTÔNIO NETO AIS), brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70 e FABRÍCIA FARIA CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n° 083.012.684, foragidos da justiça, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR OS RÉUS BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO E FABRICIA FARIAS CAMPOS para, em 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (20 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 21 de novembro de 2023.
Eu, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA, digitei-o e fiz imprimir.
Alex Muniz Barreto, Juiz de Direito em substituição cumulativa. -
21/11/2023 10:28
Expedição de Edital.
-
20/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:43
Determinada a citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU)
-
17/11/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAYANNE SONALY PIRES DE ARAUJO - CPF: *08.***.*54-04 (AUTOR)
-
13/09/2023 08:52
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:07
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2023 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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