TJPB - 0817754-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:16
Juntada de
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12/07/2025 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817754-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817754-07.2021.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL CARVALHO MACEDO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais, promovida por RAPHAEL CARVALHO MACÊDO em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, em virtude das enfermidades que possui (CID 10: G82.5, N31.9 e K59.2), o médico assistente Dr.
Nucélio Luiz de Barros Moreira Lemos indicou como tratamento necessário o implante laparoscópico de neuromodulador para estimulação dos nervos femorais, ciáticos e pudendos.
Afirma que é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré e, diante da indicação médica, solicitou a indicação de profissional credenciado apto à realização do procedimento ou, na ausência deste, a autorização e o custeio integral do tratamento com o referido médico particular.
Contudo, alega que não obteve resposta satisfatória nem comprovação da existência de profissional habilitado na rede credenciada da operadora.
Diante destes fatos, o autor requereu o deferimento de tutela de urgência, a fim de que a ré indique, em até 48h, médicos credenciados que comprovadamente realizem a cirurgia de implante laparoscópico de neuromodulador para estimulação dos nervos femorais, ciáticos e pudendos, sob pena de arcar com o procedimento cirúrgico e todos os materiais e insumos necessários diretamente com o Dr.
Nucélio Luiz de Barros Moreira e Lemos, em hospital da rede credenciada com a infraestrutura necessária ou em outra instituição indicada pelo médico assistente, bem como custear integralmente todos os demais procedimentos pré e pró-operatórias juntamente à equipe multidisciplinar do médico assistente.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida e determinada a emenda à inicial (ID 46921941).
Resposta do autor (ID 47932450).
Manifestação da promovida acerca do pedido liminar.
Tutela de urgência indeferida (ID 56958298).
Decisão dando provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 64599951).
Audiência de conciliação infrutífera realizada ao ID 59782905.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 60146573), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade de suas condutas, alegando que o contrato prevê expressamente que os procedimentos médicos devem ser realizados por profissionais e em estabelecimentos previamente credenciados, salvo nos casos de urgência ou emergência, situações em que haveria reembolso nos limites contratuais.
Sustentou ainda que possui médicos e unidades credenciadas aptas à realização do tratamento necessário, não sendo plausível compelir a operadora a autorizar procedimento fora da rede, com médico particular, cujos custos superam os valores contratualmente ajustados.
Dessa forma, requer a este juízo a improcedência dos pedidos contidos na ação e, caso seja condenada por danos morais, que seja razoável e proporcional.
Impugnação à contestação (ID 61330287).
Intimados para se manifestar, a parte promovente requereu a produção de prova documental e oral, enquanto a promovida requereu a expedição de ofício à Sociedade Brasileira de Neurocirurgia e ao Departamento de Neurocirurgia Funcional, para que emitam parecer sobre a conduta adotada pelo médico assistente e sobre a eficácia do tratamento e a aplicação ao caso concreto.
Decisão indeferindo as provas requeridas (ID 98732594).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC.
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido arguiu a referida preliminar sob a justificativa de que não houve negativa, no entanto, a tese não merece prosperar.
A resistência à pretensão restou configurada no momento em que a operadora, embora tenha apresentado indicação de profissional supostamente habilitado, não assegurou de forma eficaz o atendimento prescrito, visto que o médico apontado declarou expressamente não realizar o procedimento solicitado.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso à jurisdição independe de exaurimento da via administrativa.
Assim, considerando que a inicial preenche todos requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada.
MÉRITO Inicialmente, considerando que a parte ré não se enquadra no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Necessário salientar também que, consoante o enunciado da Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. É incontroverso nos autos que o autor é portador de enfermidades graves e complexas, em razão de um acidente automobilístico ocorrido em 2010, sendo recomendado por seu médico assistente o implante laparoscópico de neuromodulador, conforme solicitação de autorização (ID 43415690).
O plano de saúde, em resposta ao pedido do autor, informou que o procedimento requerido poderia ser realizado na cidade de São Paulo, por meio do sistema de Intercâmbio da Unimed, com o Dr.
Cesar Cesarolli, conforme ID 43415690.
No entanto, o médico indicado pelo plano declarou expressamente que não realiza o procedimento requerido pelo autor (ID 43416205).
Diante disso, o autor ingressou com a presente demanda, requerendo a indicação de médicos aptos a realizar o procedimento requerido, caso contrário, que fosse custeado integralmente o procedimento cirúrgico e todos os materiais e insumos necessários diretamente com o Dr.
Nucélio Luiz de Barros Moreira Lemos.
Em resposta ao pedido, o réu apresentou lista genérica de neurocirurgiões credenciados em São Paulo (ID 51424040), sem especificação quanto ao procedimento requerido pelo autor.
Com efeito, no caso dos autos, ficou demonstrado que, à época da solicitação administrativa do autor, não houve comprovação por parte da operadora de saúde da existência de profissional credenciado, apto e tecnicamente habilitado para realizar o procedimento prescrito, consistente no implante laparoscópico de neuromodulador para estimulação dos nervos femorais, ciáticos e pudendos.
A operadora indicou, inicialmente, o Dr.
Cesar Cesarolli, em São Paulo, mas o próprio profissional declarou expressamente que não realizava tal intervenção (ID 43416205), daí a fundamentação para o deferimento da tutela de urgência por meio do agravo de instrumento (ID 64599951).
No presente caso, restou comprovada a insuficiência da rede credenciada para atender à demanda específica do autor no momento da solicitação, não sendo razoável impor ao beneficiário a espera ou a submissão a profissionais não habilitados.
No entanto, analisando a solicitação do médico assistente (ID 43415690), o procedimento requerido não se enquadra como urgência/emergência, o que atrai o custeio do procedimento, respeitando os patamares contratualmente previstos, conforme disposto no art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998.
Nesse sentido, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO.
TABELA DO PLANO.
LIMITES.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 345/STF).
INTERPRETAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde fora da rede credenciada, afastada emergência/urgência, deve ser limitada ao previsto na tabela do plano de saúde. 3.
Se as operadoras de planos de saúde possuem a obrigação de ressarcir o Sistema Único de Saúde - SUS quando seus beneficiários utilizam o serviço público de saúde (Tema nº 345/STF), raciocínio semelhante deve incidir quando o próprio beneficiário se utilizar dos serviços do hospital privado que não faz parte de sua rede credenciada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1692979/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) Portanto, embora demonstrada a ausência de profissional habilitado na rede credenciada, o reembolso pelas despesas realizadas fora da rede deve observar os limites da Tabela de Referência contratual, independentemente de caracterização de urgência ou emergência.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
Ainda que demonstrada a ausência de profissional credenciado apto à realização do procedimento no momento da solicitação administrativa, tal circunstância, por si só, não configura lesão extrapatrimonial.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: SEGURO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA HOSPITALAR NA REDE CREDENCIADA.
PRETENDIDO CUSTEIO INTEGRAL DE DESPESAS HAVIDAS A TÍTULO PARTICULAR PELO SEGURADO FORA DA REDE COOPERADA.
DESCABIMENTO.
DEMORA PARA A AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DANO MORAL ADVINDO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1001635-45.2019.8.26.0224; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) Assim, considerando que não se verificou urgência ou emergência no tratamento do autor, bem como não houve recusa do plano de saúde para realização do procedimento, inexistem danos morais indenizáveis.
Posto isso, nos termos do Art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao custeio das despesas médico-hospitalares referentes ao implante laparoscópico de neuromodulador para estimulação dos nervos femorais, ciáticos e pudendos, bem como todos os materiais e insumos necessários e inerentes ao procedimento cirúrgico, nos termos dos documentos ID 43415690 e 43415691, a ser realizado pelo médico Nucélio Luiz de Barros Moreira Lemos, inscrito no CRM/SP n. 113.015, que atende no Hospital São Camilo, localizado na Rua Pouso Alegre, n. 01, Bairro Ipiranga, São Paulo/SP, limitando-se, contudo, o custeio da ré aos valores previstos na Tabela de Referência adotada pela operadora de saúde, conforme apuração em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 07:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817754-07.2021.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL CARVALHO MACEDO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
A ré argumenta no Id 100132599 que a decisão que indeferiu a produção de provas e inverteu o ônus da prova é nula, uma vez que um dos advogados, expressamente indicado nas petições, não foi intimado, o que, segundo o art. 272, §5º do CPC, implicaria nulidade, comprometendo a validade do ato processual.
O autor se manifestou no ID 102281293, alegando que a ausência de intimação de um dos advogados não torna a decisão nula, pois os atos de decisão e intimação são distintos.
Ainda, aduz que, conforme o art. 282 do CPC, para que a nulidade seja reconhecida, é necessário demonstrar prejuízo, o que não ocorreu, já que outros advogados da ré foram intimados e não agiram no prazo.
Pois bem.
Como a ré não demonstrou prejuízo efetivo, uma vez que seus outros advogados foram devidamente intimados, entendo que a decisão contestada permanece válida.
O princípio do pas de nullité sans grief, a nulidade somente se aplica quando há prejuízo concreto à parte, conforme art. 282 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de nulidade da decisão.
No mais, determino a correção do cadastro processual para incluir o advogado Yago Licarião (OAB/PB 23.230) para futuras intimações, garantindo o cumprimento do §5º do art. 272 do CPC para os próximos atos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo desta decisão, sem a interposição de recurso, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:21
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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04/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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18/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817754-07.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAPHAEL CARVALHO MACÊDO, devidamente qualificado, em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também devidamente qualificado.
Em sede de tutela de urgência, a parte promovente requer que a ré indique, em até 48h, médicos credenciados que comprovadamente realizem a cirurgia de implante laparoscópico de neuromodulador para estimulação dos nervos femorais, ciáticos e pudendos, sob pena de arcar com o procedimento cirúrgico e todos os materiais e insumos necessários diretamente com o Dr.
Nucélio Luiz de Barros Moreira e Lemos, em hospital da rede credenciada com a infraestrutura necessária ou em outra instituição indicada pelo médico assistente, bem como custear integralmente todos os demais procedimentos pré e pró-operatórias juntamente à equipe multidisciplinar do médico assistente.
No mérito, requereu a confirmação da tutela.
Da análise do caderno processual, nota-se a anulação da decisão que apreciou as provas requeridas pelas partes, tendo em vista a sua prolação quando da existência de suspeição (ID 72963269).
Inicialmente, considerando que o motivo de impedimento para este magistrado funcionar nos processos que envolvem a UNIMED JOÃO PESSOA cessou, consoante já mencionado nos autos, passo a analisar as provas requeridas ao ID 63459563 e ID 63431517.
Em relação às provas requeridas pelo autor ID 63431517), observa-se os seguintes pedidos: prova documental e prova oral.
No que tange à prova documental, consistente na expedição de ofício às clínicas mencionadas pela ré ao ID 51424040, bem como ao Dr.
Arthur Lopes que para os respectivos estabelecimentos credenciados tragam aos autos declaração se realizam ou não o tratamento descrito nos relatórios médicos acostados nos ID’s 43415690 e 43415691, entendo que era possível a realização da mencionada diligência pelas partes, tendo em vista existir possibilidade de contato com as clínicas mencionadas ao ID 51424040 para busca de informações acerca do procedimento realizado.
No caso dos autos, nota-se que a relação entabulada entre as partes é de consumo.
Nos termos do Art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou quando verificada a verossimilhança da sua alegação, segundo as regras ordinárias de experiência.
A inversão se amolda ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, podendo ocorrer em qualquer demanda ajuizada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento firmada na súmula 608, assevera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A parte promovida, por sua vez, ao apresentar a sua contestação, bem como a sua petição de provas, não comprovou o fornecimento do tratamento em sua rede credenciada, consoante mencionado, inclusive, quando da antecipação da tutela recursal pelo e.
TJPB: “Extrai-se dos autos que, diante do desatendimento da Agravada à demanda que lhe foi apresentada, seja pela negativa do profissional por ela indicado, seja por não haver sido informado se havia algum estabelecimento, dentre os que lhe são conveniados, hábil a realizar o procedimento, o Agravante identificou o Médico Nucélio Luiz de Barros Moreira Lemos, inscrito no CRM/SP sob o n. 113.015, que atende no Hospital São Camilo, localizado na Rua Pouso Alegre, n. 01, Bairro Ipiranga, São Paulo/SP, nos termos dos Documentos Id. n. 43415690 e 43415691, dos autos principais.” (ID 64599951).
Dessa forma, entendo desnecessária a expedição de ofício para as clínicas indicadas pela promovida, tendo em vista que a diligência poderia ter sido realizada pelas próprias partes, principalmente, pela promovida.
Quanto à prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da Ré, entendo pela sua desnecessidade, tendo em vista que as provas necessárias para julgamento da presente ação são eminentemente documentais.
Não se observa, portanto, a pertinência e adequação da prova requerida.
No que tange às provas requeridas pelo réu, alega que o tratamento é experimental, bem como defende o entendimento do STJ acerca taxatividade do rol da ANS.
Quanto à produção probatória, requer a expedição de ofício à Sociedade Brasileira de Neurocirurgia e o Departamento de Neurocirurgia Funcional, para que emitam parecer sobre a conduta adotada pelo médico assistente e sobre a eficácia do tratamento e aplicação ao caso concreto.
Em relação à taxatividade do rol do ANS, trata-se de argumento de mérito que deve ser verificado quando da análise meritória dos autos, em sede de sentença.
Em relação à expedição de Ofício à Sociedade Brasileira de Neurologia, o réu alega que o médico solicitante do exame tem atuação na área de pelveologia, não reconhecida pela associação médica brasileira.
Em relação à prescrição médica, o autor apresentou diversas prescrições acerca do tratamento requerida na exordial, inclusive por neurocirurgião (ID 43415693) e urologista (ID 43415694).
Nesse sentido, o e.
TJPB, em atenção à Jurisprudência do STJ, possui entendimento de que os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não limitar o tratamento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente [...] Em verdade, cabe à médica assistente, que tem conhecimentos especializados sobre o problema de saúde da paciente, prescrever a conduta mais adequada ao caso concreto, com comprovação científica. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0818686-44.2022.8.15.0001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença coberta.
Precedentes.2.1.
Nesse contexto, derruir as conclusões do decisum atacado, no sentido de que houve abusividade na recusa, bem como de que esta ocasionou dano moral indenizável, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, cabível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” ( AgInt no AREsp 1391716/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, Dje 03/06/2019) Ademais, juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele a valoração e o exame da conveniência de sua produção, de modo que o indeferimento de expedição de ofício para obter parecer sobre a adequação de determinado tratamento de saúde, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, por se tratar de mero instrumento de auxílio ao Julgador para a compreensão da situação em análise, juntamente com as demais provas produzidas nos autos.
Diante disso, INDEFIRO as provas requeridas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo desta decisão, sem a interposição de recurso, voltem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/08/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 19:31
Juntada de
-
16/02/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL CARVALHO MACEDO - CPF: *83.***.*27-59 (AUTOR).
-
15/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817754-07.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Do caderno processual, observa-se a nulidade da decisão de ID , a qual indeferiu o pedido de produção de provas da promovida, tendo em vista a suspeição declarada nos autos.
Antes de proferir nova decisão acerca dos pedidos de provas elencados nos autos, com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do petitório de ID 63459563, bem como sobre os documentos que o acompanham.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão acerca dos pedidos probatórios.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
20/11/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 20:35
Determinada diligência
-
03/10/2023 12:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/07/2023 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:25
Juntada de
-
26/06/2023 12:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:04
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 15:50
Juntada de
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de RAPHAEL CARVALHO MACEDO em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:21
Determinada diligência
-
08/03/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/09/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 23:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 08:48
Juntada de petição inicial
-
14/06/2022 21:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 21:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/06/2022 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 10:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/06/2022 14:13
Recebidos os autos.
-
07/06/2022 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/06/2022 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 13:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2022 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 06:29
Decorrido prazo de RAPHAEL CARVALHO MACEDO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 09:16
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 19:36
Juntada de diligência
-
10/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2022 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 08:14
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/05/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2022 03:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:31
Juntada de diligência
-
14/03/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 07:08
Indeferido o pedido de RAPHAEL CARVALHO MACEDO - CPF: *83.***.*27-59 (AUTOR)
-
16/02/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 22:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 01:07
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 21/11/2021 09:54:20.
-
17/11/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:13
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
06/11/2021 01:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2021 17:35:40.
-
02/11/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 17:35
Juntada de diligência
-
27/10/2021 22:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/10/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2021 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2021 22:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 15:57
Outras Decisões
-
16/06/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:53
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
20/05/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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