TJPB - 0847530-86.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:48
Juntada de cálculos
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25/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 19:45
Juntada de informação
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16/06/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:03
Processo Desarquivado
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10/06/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 19:50
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de IZARELLE CORDEIRO RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847530-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 14:29
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847530-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte credora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de IZARELLE CORDEIRO RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de IZARELLE CORDEIRO RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:02
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847530-86.2020.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: IZARELLE CORDEIRO RIBEIRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id 87451835, alegando que houve omissão do juízo quanto ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da coisa julgada em ações dessa natureza.
Intimado, o embargado não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 88080562) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratórios, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id 49117582.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
14/06/2024 06:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de IZARELLE CORDEIRO RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de IZARELLE CORDEIRO RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847530-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847530-86.2020.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: IZARELLE CORDEIRO RIBEIRO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
IZABELLE CORDEIRO RIBEIRO, já devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BV FINANCEIRA S/A, alegando, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento bancário com o promovido, no qual figuram cláusulas abusivas, razão pela qual propôs o processo nº 3018821-04.2012.815.2001, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, onde foi reconhecida a ilegalidade da cobrança de tarifas incluída no contrato de financiamento, sendo determinada a devolução dos valores cobrados e efetivamente pagos pelo título declarado ilegal.
Contudo, afirma a parte autora que não fora, naquele processo, pleiteada a devolução dos juros remuneratórios, que incidiram sobre a quantia declarada indevida, razão pela qual promoveu a presente demanda, visando a ser ressarcido de tal valor, na forma de repetição de indébito.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o promovido ofertou contestação (id.76720551), oportunidade em que sustentou, inicialmente, a retificação do polo passivo além de preliminar de coisa julgada.
No mérito, registrou inexistir irregularidade no contrato questionado pela parte autora, bem como a quitação dos encargos acessórios quando da atualização das tarifas principais na sentença do 2º JEC, como também a não comprovação da má-fé, requisito essencial para caracterizar a repetição de indébito, motivos pelos quais não haveria razões a fundamentar o presente pleito.
Juntou documentos.
Ausência de impugnação à contestação apresentada, id. 51427158.
Intimadas as partes, para indicarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e à aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2. - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em sede de preliminar, requereu o promovido a retificação do polo passivo, para que nele conste o Banco Votorantim S.A, tendo em vista ser esse a instituição responsável pela operalização do produto sub judice.
A parte promovente não se manifestou quanto ao pleito, todavia observa-se que o promovido comprovou nos autos a cisão ocorrida com o BV Financeira e Investimentos.
Destarte, defiro a retificação do polo passivo, devendo constar Banco Votorantim S.A.
I.3 DA COISA JULGADA Na exordial, a parte promovente reconhece ter postulado, perante o Juizado Especial, o ressarcimento de valor indevido, cobrado no contrato firmado entre as partes.
De qualquer forma, para configurar a coisa julgada, resta necessário verificar a existência de sentença transitada em julgado, onde haja identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Quanto às partes litigantes, não há nenhuma dúvida de que as que ora litigam são as mesmas que figuraram no processo tramitado perante o Juizado Especial.
Já quanto à causa de pedir e ao pedido, verifica-se que a ação processada no Juizado pleiteou a devolução de tarifa bancária considerada ilegal, enquanto que a presente lide cível refere-se aos juros decorrentes daquelas, o que demonstra serem pretensões totalmente diversas.
Ademais, a sentença proferida no Juizado não se manifestou sobre a incidência dos juros ora requeridos pelo autor, nesta presente demanda, não podendo haver coisa julgada material sobre ponto não incluído em sentença transitada em julgado.
Desta forma, rejeito a alegação de coisa julgada.
II - DO MÉRITO Primeiramente, ressalta-se que, havendo decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o Recurso Representativo de Controvérsia, determinando a revogação da suspensão dos processos pendentes (RECURSO ESPECIAL nº 1899115/PB (2020/0260076-4) referentes ao tema, é devido o levantamento da suspensão da presente demanda, passando-se ao julgamento.
Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há ainda que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1.
DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. É o que se extrai de entendimento já consagrado pelo STJ.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se do CDC aos contratos de arrendamento mercantil. 2 - O art. 26 da lei 9514/97 sempre é aplicado quando o fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 550820 SP 2003/0169280-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011) Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Partindo dessa premissa, uma vez que a parte promovente comprovou a natureza jurídica da relação contratual, ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral.
II.2.
DA COBRANÇA ILEGAL Em análise aos documentos acostados ao feito, é cristalino o trânsito em julgado dos autos do processo nº 3018821-04.2012.815.2001, desde 01/03/2013.
Referido julgamento entendeu como parcialmente procedentes os pedidos formulados pela então parte autora, determinando a devolução, de forma simples, do valor referente ao pagamento da Tarifa de Cadastro (R$ 560,00) Tarifa de Avaliação de Bem, (R$ 100,00); Serviço de Terceiros (R$ 704,77); Registro de Contrato (R$ 181,25).
Diante da declaração de ilegalidade de tais cobranças, impõe-se a consequente devolução do valor dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia perseguida na exordial pela parte autora, notadamente ante a ausência de elementos de convicção que afaste a premissa de que o acessório segue a sorte do principal.
III.3.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à forma de restituição dos valores cobrados indevidamente, a matéria já restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se o cabimento da devolução na forma simples, ainda mais quando não se vislumbra má-fé das instituições financeiras.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS AFASTADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SÚMULA 322/STJ. 1.
No tocante à capitalização dos juros, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
No caso dos autos, todavia, verificada a ausência de informação acerca da taxa de juros anual aplicada no contrato, deve ser afastada a capitalização mensal dos juros. 2. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 3.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a compensação/repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie.
A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1077611 RS 2008/0161907-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014 – grifo nosso) No mesmo sentido, já decidiu a nossa Corte Estadual: SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA DE IOF E DE TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
DESPESAS DE COBRANÇA E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS.
ABUSIVIDADE.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
VEDAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] - Inexistindo prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (TJPB, Ap.Cível n. 0003276-06.2011.815.0731.
Relator Des.
Leandro dos Santos, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento 11/11/2014, DJE 19/11/2014).
Assim, incabível a restituição em dobro, devendo a devolução do valor dos juros remuneratórios ser efetuada na forma simples.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, acolho a preliminar de retificação do polo passivo da lide, rejeitando as demais preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR nulas as obrigações acessórias relativas às tarifas indevidas, constantes na obrigação principal, eis que já reconhecidas judicialmente, conquanto compreender este magistrado que, uma vez declarada a nulidade da obrigação principal, por conclusão legal, nulos serão igualmente os seus acessórios, bem como para DETERMINAR a devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia cobrada e efetivamente paga, sob os títulos de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviço de Terceiros e Registro de Contrato, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir da data da assinatura do contrato, e de juros de mora, à base de 1% a.m., a partir da citação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno tão somente a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, e 85, §2º, ambos do CPC.
Proceda a secretaria a alteração do polo passivo no sistema fazendo constar o BANCO VOTORANTIM S.A P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença, certificando nos autos.
Após, INTIME-SE a parte credora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
CALCULE-SE o valor das custas.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de IZARELLE CORDEIRO RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847530-86.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de IZARELLE CORDEIRO RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:52
Outras Decisões
-
27/06/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZARELLE CORDEIRO RIBEIRO - CPF: *25.***.*11-73 (AUTOR).
-
20/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de IZARELLE CORDEIRO RIBEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 17:23
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
15/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 23:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/10/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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