TJPB - 0844509-44.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:22
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0844509-44.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível, quando comprovadamente exauridos os meios disponíveis a parte autora para localização do endereço da ré CLEANTA DA SILVA CRISTINO.
No caso dos autos, o pedido de citação editalícia funda-se em fatos não comprovados, ou seja, no esgotamento das possibilidades de tentar localizar a parte executada, quando, em verdade, a parte promovente não demonstrou que realizou diligências no intuito de localizar o seu, tampouco foi realizada pesquisa perante o sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital e DETERMINO que, em virtude disso, INTIME-SE a autora para, em 15 dias, indicar o atual endereço da ré CLEANTA DA SILVA CRISTINO ou comprovar que esgotou os meios disponíveis para sua localização, sob pena de extinção do processo.
CERTIFIQUE-SE acerca da citação de JOÃO PESSOA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e CICERO CRISTINO FILHO.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/01/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:07
Determinada diligência
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26/11/2024 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de CLEANTA DA SILVA CRISTINO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de PATRICIA DE MEDEIROS FARIAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de CICERO CRISTINO FILHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de JOAO PESSOA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844509-44.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 92757127: "INTIMEM-SE as partes dessa decisão".
João Pessoa - PB, em 7 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 13:06
Deferido o pedido de
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04/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0844509-44.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o teor da petição última, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da parte ré.
Assim, PESQUISE-SE junto ao sistema SISBAJUD informações acerca do endereço da parte promovida, considerando que os servidores da 7ª seção encontram-se cadastrados perante o referido sistema.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
Paralelamente, observando o pedido de penhora online, INTIME-SE a parte autora para, em igual prazo, anexar planilha atualizada do débito.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/02/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 16:17
Juntada de Informações
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12/02/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2024 12:33
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 18:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0844509-44.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que, em atendimento à decisão última, a parte autora peticionou requerendo a expedição de ofícios para às empresas de telefonia, bem como para as Concessionárias de Serviços Públicos, a fim de obter o atual endereço da segunda ré.
Pois bem.
No que se refere ao requerimento para requisitar informações às Concessionárias de Serviços Públicos, a exemplo das companhias telefônicas, de água, energia e gás sobre o endereço completo da parte segunda demandada, esclareça-se que tal medida, anteriormente já adotada em vários outros processos desta vara, tem-se mostrado infrutífera.
Pois, em resposta a essas requisições, as concessionárias vêm reiteradamente informando e comprovando a impossibilidade de localizar, em seu banco de dados, endereço de consumidores, ao argumento de que estes são identificados apenas através da série numérica do medidor de energia, de água, de gás, etc., não sendo possível identificá-los pelo CPF ou nome.
De todo modo, os dados cadastrais de pessoas, armazenados pelas empresas privadas, como as de telefonia e energia elétrica, são protegidos por sigilo contratual, somente violável quando demonstrado o interesse público, que permeia, por exemplo, as ações penais movidas pelo MP e as investigações policiais.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido supracitado.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios pleiteado na petição última. b) DETERMINO a intimação da parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, em 15 dias, indicar atual endereço da parte ré.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/01/2024 15:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:57
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0844509-44.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível, quando comprovadamente exauridos os meios disponíveis a parte autora para localização do endereço da parte ré.
No caso dos autos, o pedido de citação editalícia funda-se em fatos não comprovados, ou seja, no esgotamento das possibilidades de tentar localizar a parte executada, quando, em verdade, a parte promovente não demonstrou que realizou diligências no intuito de localizar o atual endereço da demandada, tampouco foi realizada pesquisa perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital e DETERMINO que, em virtude disso, INTIME-SE a autora para, em 15 dias, indicar o atual endereço dos demandados ou comprovar que esgotou os meios disponíveis para sua localização, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/12/2023 10:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/12/2023 09:54
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844509-44.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça de IDs78300570 e 79000419 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 07:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/12/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2022 01:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 21:23
Determinada diligência
-
06/09/2022 21:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/09/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 07:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/07/2019 20:48
Conclusos para despacho
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19/07/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 00:46
Decorrido prazo de JOAO PESSOA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 21/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2019 14:16
Expedição de Mandado.
-
20/02/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 00:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 00:12
Decorrido prazo de CICERO CRISTINO FILHO em 24/01/2018 23:59:59.
-
17/01/2018 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2018 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2017 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2017 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2017 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2017 13:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 13:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 13:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 13:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 13:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
19/04/2017 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 12:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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