TJPB - 0859477-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:17
Homologada a Transação
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21/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de RAFAELLA FREIRE DE ALMEIDA GOMES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de RAFAELLA FREIRE DE ALMEIDA GOMES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2024 10:40 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAELLA FREIRE DE ALMEIDA GOMES em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAELLA FREIRE DE ALMEIDA GOMES em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 07:14
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2024 10:40 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0859477-35.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo].
AUTOR: RAFAELLA FREIRE DE ALMEIDA GOMES.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DECISÃO A requerente supriu a emenda da inicial, tendo em vista ter apontado o documento referente ao comprovante de residência e o esclarecimento de questões de fato referente ao compromisso de trabalho supostamente comprometido pelo atraso do voo.
Doutra banda, com relação à comprovação da hipossuficiência, a demandante renunciou ao pleito de gratuidade, tendo em vista que procedeu com o pagamento das custas iniciais.
Ademais, da análise dos autos, e a partir de consulta ao Sistema Custas Judiciais Online, verifica-se que a parte autora não realizou o recolhimento das despesas para a citação da parte promovida.
Assim sendo, tendo sido satisfeita a emenda pelo promovente, recebo o aditamento da inicial e DESIGNO audiência para o dia 18 de março de 2024, às 10h40, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA, de forma PRESENCIAL.
Intimem o causídico da parte autora, pelo PJe, e a parte autora, pessoalmente, para ciência da audiência designada.
CITE e INTIME a parte ré eletronicamente (parte cadastrada no PJE para receber citações), para tomar ciência da ação e da data da audiência.
Ficam as partes e seus causídicos cientificados de que o comparecimento pessoal na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada, registro, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:22
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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14/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:06
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0859477-35.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo].
AUTOR: RAFAELLA FREIRE DE ALMEIDA GOMES.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1 - informar o número do telefone do whatsapp da parte promovente, eis que o informado na inicial é o da causídica; 2 – Juntar comprovante de residência, em nome próprio, legível e ATUALIZADO.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 3 – Esclarecer qual o compromisso profissional referido na inicial, que a autora não pôde comparecer, em razão do cancelamento do voo.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade.
A autora foi intimada para emendar a inicial pelo Diário de Justiça.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 09:35
Determinada a redistribuição dos autos
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24/10/2023 09:35
Declarada incompetência
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23/10/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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