TJPB - 0814373-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 21:42
Juntada de Petição de resposta
-
13/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
08/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRIELE LEITE MOTA em 11/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:15
Outras Decisões
-
08/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 01:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 11:55
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:45
Nomeado perito
-
01/08/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:14
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0814373-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: ASSIS FRANCISCO DE MEDEIROS LEAL IRMAO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
Em setembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, determino a intimação da parte autora para, caso queira, com base no precedente firmado, emende a inicial, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem emenda, fica desde já determinada a citação eletrônica da parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:04
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0814373-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: ASSIS FRANCISCO DE MEDEIROS LEAL IRMAO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
Vistos.
A parte promovente noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de ID: 82358801, a qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, reduzindo o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 70% (setenta por cento).
Em consulta ao sistema processual do Eg.
TJ/PB constatei que o referido recurso fora autuado com a numeração 0826723-29.2023.8.15.0000, distribuído à 4ª Câmara Cível e pendente o julgamento de mérito.
Outrossim, cumpre esclarecer que o agravo aludido não fora dotado de efeito suspensivo, de modo que, imperioso o andamento desta ação principal, incumbindo ao autor o cumprimento integral das determinações contidas na decisão de ID: 82358801.
Ante o exposto, INTIME o demandante para o recolhimento das custas e despesas processuais nos modos anteriormente delineados, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo in albis, certifique e torne conclusos os autos para deliberações.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 23:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0814373-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: ASSIS FRANCISCO DE MEDEIROS LEAL IRMAO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ASSIS FRANCISCO DE MEDEIROS LEAL IRMAO, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, informou que autor necessita do benefício da justiça gratuita por possuir altas dívidas, procedendo à juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários, fatura de cartão de crédito e outras despesas.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é servidora pública aposentada e aufere rendimentos líquidos de aproximadamente seis salários mínimos, patamar bem acima da população brasileira.
A alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de advogado, nem condizente com os bens declarados no imposto de renda, além de ser titular de investimentos em 2 instituições financeiras que somam mais de R$ 60.000,00.
Não comprovou estar endividado.
Juntou faturas pagas de baixo valor.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ 780,10 de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 70% (setenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSIS FRANCISCO DE MEDEIROS LEAL IRMAO - CPF: *63.***.*69-91 (AUTOR).
-
17/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ASSIS FRANCISCO DE MEDEIROS LEAL IRMAO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ASSIS FRANCISCO DE MEDEIROS LEAL IRMAO em 03/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/06/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:31
Juntada de informação
-
08/05/2023 22:04
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802854-83.2023.8.15.0211
Lucicleide Abilio Matias
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 11:23
Processo nº 0855347-02.2023.8.15.2001
Anderson de Almeida Brandao
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Tiago Jose Souza da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 15:46
Processo nº 0830942-96.2023.8.15.2001
Maria de Fatima Gomes da Silva
Gold Solucao Financeira LTDA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 01:16
Processo nº 0852837-16.2023.8.15.2001
Leigson Pereira de Araujo Costa
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 15:22
Processo nº 0802520-08.2023.8.15.2003
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Renato Oliveira de Souza LTDA
Advogado: Aline Patricia Araujo Mucarbel de Meneze...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 11:05