TJPB - 0802520-08.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802520-08.2023.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: RENATO OLIVEIRA DE SOUZA LTDA.
DECISÃO Já foi determinada a pesquisa junto aos principais sistemas, tendo sido localizado o mesmo endereço já informado na inicial, o qual já havia sido diligenciado e sem êxito.
Instado a se pronunciar, o autor pugnou nova pesquisa junto a companhia telefônica e outros.
Indefiro tal pedido, uma vez que este Juízo já procedeu com pesquisa junto aos principais sistemas de informação.
Ressalto que é dever do exequente indicar o endereço da parte executada.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, mas ônus de diligenciar, com fito de garantir a execução, é do exequente, não sendo facultado ao credor eternizar a execução a partir de requerimentos de utilização dos sistemas.
Ausente a indicação de endereço do executado, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1o, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados endereço ou bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/02/2025 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802520-08.2023.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: RENATO OLIVEIRA DE SOUZA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 15 de abril de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
15/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802520-08.2023.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: RENATO OLIVEIRA DE SOUZA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 26 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
26/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0802520-08.2023.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: E.
A.
D.
C.
L.
Nome: E.
A.
D.
C.
L.
Endereço: AL EUROPA (POLO EMPRESARIAL), 150, (Polo Empresarial), TAMBORE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06543-325 Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A REU: R.
O.
D.
S.
L.
Nome: R.
O.
D.
S.
L.
Endereço: Rua Cleber da Costa Gomes, 21, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-402 DECISÃO
Vistos.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação nem apreensão do veículo.
Através da petição encartada no Id 79659957, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I, do CPC: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na referida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido de 79659957, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200).
Alterei nesse momento a classe processual.
Após o recolhimento das diligências com mandado, que deve ocorrer em até quinze dias, cite-se, por carta, o executado, no endereço indicado pelo réu, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo apresentada (id 75220918), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:47
Deferido o pedido de
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16/11/2023 08:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 01:18
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (58.***.***/0001-23).
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15/04/2023 16:37
Outras Decisões
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14/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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