TJPB - 0833153-76.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0833153-76.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
EXECUTADO: JUAN KARLO GOMES DE MEDEIROS.
DECISÃO Trata-se de pedido de substituição processual formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, alegando, em suma, que adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de homologação em favor da requerente, bem como, com o pagamento devidamente realizado, aguardando a Decisão Judicial com força de ofício.
Em decisão de ID 110044344, a referida substituição foi indeferida, haja vista a inexistência de provas da referida arrematação.
Intimada a parte exequente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, esta não se manifestou.
Prestados novos esclarecimentos e juntados documentos no ID 114233514, a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA requereu novamente a análise do pedido de substituição processual.
Vieram os autos conclusos.
Considerando os esclarecimentos prestados, observo que a cessão do crédito entre a autora originária e a última peticionante (B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA) que ocorreu no âmago da ação falimentar nº 1071548-40.2015.8.26.0100, que tramita junto à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, restou comprovada, assim, considerando tratar-se de sucessão legítima e comprovada, bem como ausente prejuízo à parte contrária defiro o pedido de sucessão processual formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, independentemente da anuência da parte devedora, passando a peticionante a ocupar o polo ativo da presente ação monitória. À escrivania, para retificação do polo ativo da demanda, bem assim da respectiva representação processual.
Ato contínuo, intime-se a substituta processual para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
15/07/2025 08:57
Outras Decisões
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07/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 08:51
Outras Decisões
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26/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:47
Outras Decisões
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27/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para execução do julgado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Prazo 15 (quinze) dias. -
16/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:04
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0833153-76.2021.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REU: JUAN KARLO GOMES DE MEDEIROS.
SENTENÇA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de REJANE MARGARETE DA SILVA alegando, em síntese, que é credor da importância de R$ 90.026,18 (noventa mil, vinte e seis reais e dezoito centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo relacionada aos contratos de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento de números 463998162; 465210996; 464251338; 466599056, mas que o promovido não honrou com os pagamentos das parcelas, acarretando o vencimento antecipado da avença.
Juntou documentos, dentre eles os contratos, objeto deste litígio, planilha de débito e comprovante do crédito disponibilizado em conta do autor.
Instada a comprovar a hipossuficiência, a parte autora reiterou o pedido de gratuidade ou subsidiariamente o diferimento do recolhimento das custas somente ao final do processo.
Indeferida a gratuidade ao autor.
Deferido o pleito sucessivo, autorizando o pagamento das custas processuais somente ao final de demanda, pela parte sucumbente, sem prejuízo das diligências dos atos processuais, a teor do art. 98, § 5º, do CPC.
Regularmente citado (ID 89385767), o promovido não ofereceu embargos nem efetuou o pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do CPC, tendo em que apesar de citado o promovido não apresentou embargos monitórios, motivo pelo qual, decreto sua revelia nos moldes do art. 344 c/c art. 701, §2, ambos do C.P.C.
Ademais, a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Destaco incidir à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do art. 2º e 3, pois as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, considerando a prestação de serviços financeiros ao promovido como destinatário final.
A presente demanda se trata de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada em contrato de empréstimo consignado. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo.
Do art. 700, do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Na hipótese, a demanda está pautada em cédula de crédito bancário – empréstimo consignado, acompanhada de demonstrativo financeiro da evolução do débito.
A contratação do empréstimo é incontroversa, na medida em que o promovido não apresentou embargos monitórios.
A cédula de crédito bancário, devidamente instruída com demonstrativo financeiro do débito, é prova escrita da dívida suficientemente apta a embasar a pretensão monitória.
Logo, parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, ré não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 90.026,18 (noventa mil, vinte e seis reais e dezoito centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado descrito nos autos, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/11/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de JUAN KARLO GOMES DE MEDEIROS em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0833153-76.2021.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: JUAN KARLO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido e, em atenção ao princípio da cooperação processual, procedi, nesta ocasião, à consulta do endereço da parte ré perante o sistema SNIPER, com resultado em anexo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as diligências postais/com mandado.
Após recolhimento das diligências necessárias, cite-se nos termos do despacho inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 10:47
Deferido o pedido de
-
17/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 05:40
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 01/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 20:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
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12/04/2022 17:41
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul (AUTOR).
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07/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 13:41
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2021 01:00
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 31/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 09:36
Declarada incompetência
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20/08/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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