TJPB - 0828654-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 11:36
Juntada de Alvará
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08/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
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20/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 07:42
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de AZANETE GOMES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:42
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828654-78.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AZANETE GOMES DA SILVA REU: N CLAUDINO & CIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REU: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/11/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:05
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 06:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 06:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 16:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 14:41
Juntada de comunicações
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24/06/2023 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 15/08/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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