TJPB - 0802160-17.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:04
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 13:04
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 09:40
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:45
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802160-17.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ANA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 81929780, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 81929780.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3°, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Havendo pagamento por DJO, fica desde logo autorizada a expedição dos respectivos alvarás na forma do item 1.2 do acordo.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/11/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 06:43
Homologada a Transação
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09/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:04
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*49-03 (AUTOR).
-
24/07/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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