TJPB - 0864372-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:31
Juntada de Petição de cota
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15/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico, alegadamente praticado por pessoa incapaz (idosa, octogenária, portara de Mal de Alzheimer), isto é, a assinatura de uma procuração outorgada a Vicente Feitosa Neto, para a contratação da portabilidade de um contrato bancário, cujo resultado teria se mostrado mais oneroso para a anciã.
A ação foi proposta por sua curadora, Camila Rolim Belmont, assestando-a em face do Banco do Brasil S.A., que ofereceu contestação.
As partes ostentam legitimidade e estão bem representadas; houve intervenção do Ministério Público.
A parte ré requereu o julgamento antecipado, ao passo que a Autora requereu a produção de prova técnica - exame médico e opinião acerca dos documentos médicos que instruem a inicial; exibição de documentos (contratos) e oitiva de testemunhas quanto ao histórico de saúde da Autora, em especial, à época da assinatura da procuração supostamente inquinada de nulidade.
Delibero.
Entendo ser desnecessária a produção de mais provas nestes autos, passando a fazer uma análise -- cética, como convém -- da necessidade de cada meio probatório requerido.
Consulta a médico especialista, apenas com o propósito de referendar, no todo ou em parte, as conclusões de laudos já subscritos por especialistas, um deles, que lastreou o decreto judicial de interdição da Autora, se mostra providência ociosa.
Na verdade, o fato probando - a incapacidade volitiva plena, decorrente da condição de sáude da autora -- não é matéria controvertida, a merecer prospecção probatória.
Da mesma forma se mostra desnecessário inquirir testemunhas acerca do mesmo fato e da forma como a doença era externalizada pela Autora, na época da prática do ato, pois a incapacidade se presume, valendo assinalar que há uma coincidência entre as datas do laudo produzido por geriatra e da procuração pública outorgada a Vicente Feitosa Neto.
Por fim, a requisição de documentos também se mostra ociosa, na medida em que não estão sendo objeto de discussão as cláusulas do contrato firmado com o promovido, mas sim, a existência do próprio negócio jurídico.
Ademais, não há controvérsia quanto à existência do negócio, ainda que pudesse ser considerado malsão para os interesses da Autora.
Assim, indefiro a produção de outras provas e determino a intimação das partes para dizerem a respeito, em 5 (cinco) dias, seguindo-se nova conclusão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito" 28 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:35
Determinada diligência
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23/09/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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13/06/2024 19:32
Juntada de Petição de cota
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24/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:38
Determinada diligência
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10/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864372-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 08:18
Determinada diligência
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07/03/2024 08:18
Outras Decisões
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
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08/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:06
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0864372-39.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: S.
L.
R.
B.CURADOR: C.
R.
B.
Advogado do(a) AUTOR: TUANNY SILVA SANTOS - PB26093 Advogado do(a) CURADOR: TUANNY SILVA SANTOS - PB26093 REU: B.
D.
B.
S.
DESPACHO Intime-se a parte requerente, via DJEN, para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, documento de pagamento de conta de energia elétrica, documento comprobatório de recebimento do bolsa-família, etc.
Ressalte-se a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Acaso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, nos termos previstos no artigo 100, p. único do CPC.
Saliento que a inércia da parte promovente em responder ao presente despacho será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito e acarretará o cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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