TJPB - 0800354-11.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:24
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/06/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 09:29
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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05/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800354-11.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: Município de Serra Redonda ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/02/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:04
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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16/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de Município de Serra Redonda em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSEFA LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:59
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800354-11.2022.8.15.0201 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: JOSEFA LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Preambularmente, no tocante à prescrição, conforme entendimento consolidado pelo e.
STJ no julgamento do representativo de controvérsia REsp nº 1.254.456/PE, “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Portanto, é a partir do ato de aposentadoria do servidor, ou melhor, da concessão do benefício pela Administração que têm início o prazo prescricional quinquenal.
Aqui, oportuno transcrever trecho do voto do Exmo.
Relator, Min.
OG FERNANDES, quando do julgamento do AgInt no AgInt no REsp 1645143/DF, in verbis: “Todavia, como a Administração não só pode como deve pagar a licença prêmio a partir da data que ela concede a aposentadoria, é daí que nasce eventual pretensão a reclamar em juízo questão correspondente.
Vale dizer, a propositura da ação judicial independe da homologação do Tribunal de Contas, sendo irrelevante a questão de ser complexo ou não o ato de aposentadoria.
O termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão de reclamar o pagamento da licença prêmio e esse nasce da concessão da aposentadoria e não da sua homologação pelo TCU.” No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2, DJe 29/05/2019) destaquei Na espécie, a data de concessão do benefício é 11/05/2017, consoante “Carta de Concessão” anexada ao Id. 56068487, enquanto a ação foi distribuída em 23/03/2022, de modo que não restou perfectibilizada a prescrição quinquenal.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 390/2001 (Id. 56068497 - Pág. 1/61), que instituiu o “Estatuto dos Funcionários Públicos Civis” do Município de Serra Redonda-PB, prevê a concessão de licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio (dez anos) de efetivo exercício, ao servidor que a requerer, podendo ser usufruída nos termos da lei, enquanto o servidor estiver em atividade.
Inclusive, concedida a primeira licença decenal, o servidor, se lhe aprouver e a cada quinquênio, requerer licença de 03 (três) meses.
Vejamos: “Art. 117 - Após cada decênio de efetivo exercício ao funcionário que requerer, conceder-se-á licença especial, de 6 (meses), com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Parágrafo único - Concedida a primeira licença especial, o funcionário poderá requerer, se lhe aprouver, após um quinquênio de efetivo exercício, licença especial de 3 (três) meses, no mesmo critério deste artigo.
Art. 118 - A licença de que trata o artigo anterior, poderá ser usufruída em períodos: semestral, trimestral ou bimestral. (...) Art. 120 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.” Colhe-se dos autos que a autora, servidora do Município de Serra Redonda-PB, foi admitida no cargo de “PROFESSOR” em 28/02/1980 (Id. 56068489 - Pág. 1/2 e Id. 56068493 - Pág. 1) e sua aposentadoria teve como início de vigência a data de 15/03/2017 (Id. 56068487).
Por tanto, o vínculo jurídico-administrativo durou por 37 (trinta e sete) anos e 16 (dezesseis) dias.
Deste modo, por simples cálculo aritmético, vê-se que a autora teria direito a 03 (três) decênios (3 x 6 meses) e 01 (um) quinquênio (1 x 3 meses), perfazendo o total de 21 (vinte e um) meses de licença prêmio.
O direito de conversão da licença prêmio em pecúnia não prevalece nas hipóteses em que o servidor deixa de completar a integralidade do prazo previsto na lei de regência.
Ou seja, a fração de tempo não autoriza o recebimento “proporcional” da licença, pois não preenchido o requisito temporal, senão vejamos: "POLICIAL MILITAR – COMPUTO DO PERÍODO DE FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA FINS DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO PROPORCIONAL DE LICENÇA PRÊMIO – CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO CONDICIONADA AO IMPLEMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS, DENTRE OS QUAIS, O EXERCÍCIO DE CARGO/FUNÇÃO PÚBLICA PELO PERÍODO DE CINCO ANOS – AUTOR QUE JÁ HAVIA PASSADO PARA A INATIVIDADE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO COMPROVOU QUE O CÔMPUTO DO PERÍODO DE FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO SERIA SUFICIENTE PARA IMPLEMENTAR NOVO BLOCO AQUISITIVO DE LICENÇA PRÊMIO – RECURSO DA FAZENDA RÉ PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA RÉ NA CONVERSÃO EM PECÚNIA E PAGAMENTO PROPORCIONAL DE PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO, POIS NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE NOVO BLOCO.” (TJSP - RI 1002965-32.2020.826.0066, Relator Cláudio Bárbaro Vita, 1ª Turma Cível, J. 26/02/2021) Conforme documentos emitidos pela “Divisão de Recursos Humanos” da Edilidade (Id. 56068492 - Pág. 1 e Id. 56068494 - Pág. 2), vinculada à Secretaria Municipal de Administração, consta nos arquivos de registro de pessoal que a servidora, ora autora, já gozou 01 (um) ano e 06 (seis) meses de licença prêmio, ou seja, 18 (dezoito) meses, restando usufruir, portanto, 03 (três) meses.
Caberia à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo das licenças, o seu pagamento em pecúnia ou que o tempo fora contado em dobro para efeito de aposentadoria da servidora, o que não ocorreu.
Ao contrário, o Município não apresentou nenhuma documentação.
Consoante o entendimento consolidado na Corte Cidadã, a concessão da licença prêmio adquirida é ato discricionário1, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Com efeito, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os Tribunais Pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da CF, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei.
Veja-se: “2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.” (STJ - REsp: 1881290/RN, Relator Min.
SÉRGIO KUKINA, S1, Data de Julgamento: 22/06/2022, DJe 29/06/2022) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 396.977/RS, Relator Min.
SÉRGIO KUKINA, T1, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014) “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 1893546/SE, Relator Min.
OG FERNANDES, T2, J. 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Inclusive, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais 1854662/CE, 1.881.283/RN, 1.881.290/RN e 1.881.324/PE - Tema 1.086 - foi firmada a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte que, no julgamento do ARE 721.001-RG, em sede de repercussão geral, reafirmou seu entendimento para reconhecer aos servidores públicos o direito à conversão de benefícios não gozadas em indenização pecuniária.
Confira-se a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, J. 28/02/2013, DJe 07/03/2013) De igual modo: “o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração” (RE 588.937-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, J. 4-11-08, DJE 28-11-08) Este e.
Tribunal de Justiça comunga do mesmo raciocínio: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO/LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº. 004/97.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A Lei Municipal n.º 004/97 garante ao servidor público do Município de Barra de Santa Rosa o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio ininterrupto de exercício.” 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. 3 - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC.” (AC 0800277-81.2017.8.15.0781, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) “REMESSA DE OFÍCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 163 da Lei Orgânica Municipal, após cada dez anos de exercício, o servidor fará jus a seis meses de licença-prêmio. - Tratando-se de servidora aposentada que durante a atividade não usufruiu de licença-prêmio, deve ser esta convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” (RN 0800030-24.2018.8.15.0601, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAPSO INFERIOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 973/2005.
APOSENTADORIA CONCEDIDA À SERVIDORA.
RUPTURA DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DOS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo1, restou decidido que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada. - Não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 11/06/2015, e a propositura da presente ação em 12/04/2018, não houve o decurso do lapso de cinco anos. - Nos moldes do art. 106, da Lei Municipal nº 973/2005, a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal o servidor fará jus a uma licença-prêmio de 03 (três) meses. - Considerando a impossibilidade de gozo das licenças-prêmios adquiridas e não havendo comprovação da contagem em dobro do período correspondente para fins de aposentadoria, devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, isso a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública.” (AC 0800710-31.2018.8.15.0141, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO NA ATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Segundo o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1254456/PE), a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de Licença Prêmio não gozada.” (AC 0800277-27.2018.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2019) “ADMINISTRATIVO.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Servidor público municipal.
Procedência.
Prejudicial de prescrição.
Inocorrência.
Licença-prêmio não gozada.
Termo inicial.
Aposentadoria.
Precedentes do STJ.
Rejeição.
Mérito.
Impossibilidade de gozo do benefício.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
Inteligência do art. 106 da Lei Municipal nº 973/2005.
Manutenção da decisão.
Desprovimento. - Segundo o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1254456/PE), a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de Licença Prêmio não gozada. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. - Desprovimento.” (TJPB - AC 0804869-46.2020.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021) Conclui-se, portanto, que na impossibilidade de o servidor usufruir do direito adquirido, em razão do rompimento do vínculo com a Administração (exoneração, demissão ou aposentadoria), é possível a conversão de direitos de natureza indenizatória em espécie, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Edilidade.
Como dito alhures, restou por usufruir 03 (três) meses de licença prêmio, período que deve ser convertido em pecúnia, tendo por base a última remuneração recebida pelo servidor antes da sua aposentadoria (Precedentes2).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO réu a pagar a autora a quantia decorrente da conversão em pecúnia dos 03 (três) meses restantes da licença prêmio não usufruídos na ativa, valor a ser apurado em liquidação, observada a última remuneração recebida pela servidora.
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021), tendo como termo a quo a da data em que a autora se aposentou.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
P.
R.
I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009).
Consoante jurisprudência3 desta e de outras e.
Cortes Estaduais, e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. 3.
Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão.” (STJ - RMS 61370 BA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, J. 15/10/2019, DJe 25/10/2019) 2“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
I - Faz jus a autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas, em dobro, quando de suas aposentadorias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
II - Tendo em vista que a licença prêmio pode ser usufruída pelo servidor até a data de sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com base na última remuneração por ele percebida.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – REEX 0419804-37.2014.8.09.0044, Relator DES.
NEY TELES DE PAULA, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 06/09/2016, DJ 22/09/2016) “A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é o valor da última remuneração do servidor público antes da aposentadoria.” (TJDF – RI 0735383-46.2021.8.07.0016, Relatora ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, 2ª Turma Recursal, J. 12/11/2021, DJE 26/11/2021) 3“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária das disposições do código de processo civil.
Admissibilidade que deverá ser realizada diretamente pela instância recursal.
Conflito de competência acolhido.” (TJRS - CC 0004412-32.2021.8.21.7000, Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, J. 24/02/2021, DJe 04/03/2021). “CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação.
Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.” (TJMG - CPar 1142173-32.2019.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Conselho da Magistratura, J. 05/10/2020, DJe 16/10/2020). -
16/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2023 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2023 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
25/10/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 06/12/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
21/08/2023 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2023 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
11/05/2023 07:40
Recebidos os autos.
-
11/05/2023 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
02/05/2023 14:09
Outras Decisões
-
03/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2022 11:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
17/10/2022 12:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 13/10/2022 08:20 2ª Vara Mista de Ingá.
-
13/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/10/2022 08:20 2ª Vara Mista de Ingá.
-
24/08/2022 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:49
Outras Decisões
-
10/08/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2022 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
29/07/2022 01:39
Decorrido prazo de BISMARCK SILVA DINIZ em 28/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
26/05/2022 10:27
Recebidos os autos.
-
26/05/2022 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
24/05/2022 21:39
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2022 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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