TJPB - 0800826-75.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800826-75.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO os demandados para o pagamento das custas finais, cujas guias encontram-se no Id. 93837052, devendo o primeiro réu quitar o boleto 020.9.24.01194/01, o segundo, o boleto 020.0.24.01194/02 e, o terceiro, o boleto 020.1.24.01194/03, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias. 16 de julho de 2024 -
16/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 08:52
Juntada de Alvará
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16/07/2024 08:51
Juntada de Alvará
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16/07/2024 08:51
Juntada de Alvará
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (157).
PROCESSO N. 0800826-75.2023.8.15.0201 [Seguro, Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO.
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO em face do BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida, para levantamentos dos valores informados nos Ids. 87525116, 87562479.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intimem-se os demandados para o pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
12/07/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 08:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:50
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0800826-75.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pagamento realizado pelos executados (Id. 89354320, 87562479 e 87525116), devendo informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
INGÁ, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800826-75.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Dispõe o CC em seu art. 595: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Diante disto, intime-se o advogado da autora para fins de regularizar o contrato apresentado no ID 88402510, no prazo de quinze 5 (cinco) dias, uma vez que somente foi assinado por uma testemunhas.
Outrossim, intimem-se, para no prazo de 5 (cinco) dias: a) O promovido, CIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL SEGURADORA, para apresentar planilha de cálculo do valor depositado; b) O promovido, Banco Bradesco S/A, para pagar sua parte dos honorários sucumbenciais.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800826-75.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO REU: BANCO BRADESCO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado e/ou dar quitação do débito, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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21/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800826-75.2023.8.15.0201 [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos etc.
MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO MARIANO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S.A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, igualmente qualificados, alegando, em suma, que a parte promovida passou a lançar débitos referentes a serviços de seguro em sua conta bancária, denominados “LIBERTY SEGUROS” e “PREVISUL”, os quais alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Justiça gratuita deferida no ID 73991097.
Na contestação de ID 75555880, a empresa LIBERTY SEGUROS S/A suscitou a prejudicial de prescrição e preliminar de inépcia da inicial por falta de comprovante de residência em nome da autora.
No mérito, aduz que a parte autora contratou os serviços, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Afirma, ainda, que já devolveu, administrativamente, os valores descontados, não havendo razão para o deferimento da restituição dos valores.
O Banco Bradesco S/A contestou no ID 75690239.
Sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad causam”, ausência de comprovante de endereço em nome da autora e carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumenta que apenas agiu como meio de pagamento, modalidade débito em conta corrente, para a autora realizar o pagamento.
Requer, por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
A Companhia de Seguros Previdência do SUL – PREVISUL se defendeu no ID 77238801.
Em sede preliminar, sustenta carência de ação por falta de interesse de agir.
Afirma que constatado o desejo da parte autora em encerrar a relação contratual, a demandada procedeu o cancelamento imediato do contrato de seguro e das cobranças.
Alega, ainda, que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a licitude dos contratos e a inocorrência de danos.
Impugnação às contestações no ID 78968975, ID 78968976 e ID 78968977.
Intimadas para especificarem provas, a parte demandada, LIBERTY SEGUROS S/A, requereu o julgamento da lide (ID 82729183), bem como, a autora também requereu, no ID 82918406.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os pedidos iniciais fundamentam-se na premissa de que os réus lançaram débitos na conta da parte autora, sem sua autorização, razão pela qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares, as prejudiciais, e a impugnação suscitadas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO BRADESCO O BANCO BRADESCO S/A suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não assiste razão ao demandado.
Trata-se de demanda em que a autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, tendo requerido a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco.
Isso porque a demanda está fundada em desconto indevido na conta corrente da autora junto ao Banco demandado, decorrente de mensalidades de seguro por ela contestado, cujo desconto foi autorizado pelo Banco, e, ainda que não tenha se beneficiado economicamente de tal ato, era responsável por averiguar a veracidade dos documentos comprobatórios da suposta contratação.
Nesse sentido: “*LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Polo passivo – Instituição bancária que procedeu aos descontos indevidos de valores referentes a contrato de seguro – Pretensão à sua exclusão da lide, sob a alegação de legitimidade da seguradora – Descabimento - Responsabilidade solidária dos fornecedoras que integram a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Seguro – Contratação pelo autor não comprovada - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova – Falha da prestação dos serviços pelo banco que evidencia sua responsabilidade pelos prejuízos causados - Dever de indenizar configurado – Danos materiais verificados - Condenação do réu à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta do autor, relativos ao seguro não pactuado - Danos morais caracterizados, tendo em vista a intranquilidade, aflição, transtornos e angústia sofridos pelo demandante, pessoa que recebe modesta aposentadoria para sua sobrevivência – Valor – Fixação em R$5.000,00 – Manutenção - Observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda das características do caso concreto e da finalidade de coibir a reiteração de condutas como as dos autos e dar certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa.
SUCUMBÊNCIA – Honorários de advogado – Fixação em valor que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, importando na quantia de R$500,00 – Majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação – Art. 85, § 2º, do CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. * (TJSP; Apelação Cível 1001433-72.2021.8.26.0103; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021)” Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegação de inépcia da inicial suscitada pelos réus, BANCO BRADESCO e LIBERTY SEGUROS S.A, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”1.
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id. 73785189- Pág. 4), a autora declarou em 03 (três) oportunidades o seu endereço: na exordial, na procuração e na declaração de pobreza (Id 73785189 – Pág. 01 e 02).
Ademais, nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência.
Dito isto, rejeito a preliminar.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua peça de defesa, o BANCO BRADESCO S/A suscita a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir, afirmando que a parte autora não esgotou a via administrativa em busca do direito que pleiteia judicialmente.
A alegação não pode prosperar, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário é assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais.
Além disto, no momento em que a parte demandada apresenta a contestação, suscita preliminares e discorre sobre o próprio mérito da demanda, inicia-se o litígio entre as partes com a resistência à pretensão.
Desse modo, com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação.
A ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, também alegou preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que cancelou de imediato o contrato de seguro.
Desta forma, argumenta que não houve resistência à pretensão autoral, tampouco há direito ao pagamento da indenização pleiteada.
Não assiste razão à requerida.
Isso porque, ainda que tenham sido canceladas as cobranças em relação à apólice discutida, o interesse de agir da requerente, como narrado na inicial, diz respeito aos seus demais pedidos para que seja declarada a inexistência da relação jurídica e que lhe seja restituído os valores descontados, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A demandada a LIBERTY SEGUROS S/A defende a ocorrência da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
Afirma que no dia 26/01/2018 ocorreram os descontos das parcelas referentes ao seguro contratado, todavia, somente em 24/05/2023 veio a presente demanda a ser proposta, após mais de 05 (cinco) anos após o mencionado desconto.
Por sua vez, a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL defende a ocorrência da prescrição ânua, trienal e quinquenal.
Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, veja-se aresto do Superior Tribunal de Justiça, confirmando tal assertiva: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. É vedada a inovação de alegações em agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.518.086-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)" (grifei) Na hipótese dos autos, a autora alega não ter celebrado nenhum contrato de seguro com as partes demandadas.
Logo, não tratando a lide de revisão contratual, mas de responsabilidade por falha na prestação do serviço, a relação sujeita-se ao prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo, já que as tarifas são cobradas mensalmente, o prazo prescricional se renova a cada mês.
Analisando os descontos realizados pela ré, LIBERTY SEGUROS S/A, conforme tabela juntada pela autora, no ID 73785186, verifico que o desconto da última parcela ocorreu em 26/03/2019 (R$ 18,46), conforme extrato bancário juntado no ID 73785192.
Assim, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional, de modo que, somente se pode falar em prescrição dos descontos/parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (24/05/2023), ou seja, estão prescritas as parcelas descontadas antes de 24/05/2018.
No que se refere as parcelas descontadas pela ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, verifico que o desconto da última parcela ocorreu em 01/04/2019 (R$ 19,90), conforme extrato bancário juntado no ID 73785192 – Pág. 1.
Assim, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional, de modo que, somente se pode falar em prescrição dos descontos/parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (24/05/2023), ou seja, estão prescritas as parcelas descontadas antes de 24/05/2018.
DECADÊNCIA Defende a demandada, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, que o prazo decadencial é de quatro anos para anulação de negócios jurídicos, contado da data que se realizou o negócio, consoante art. 178, II do CC.
Assim, argumenta que como os contratos começaram sua vigência em 05/06/2018, houve a perda do direito potestativo em razão da inércia, pois a propositura da presente ação se deu apenas em 24/05/2023.
Contudo, no caso dos autos, por se tratar de relação de consumo, é manifesta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade.
Logo, não se afigura possível a incidência do prazo de decadência previsto no artigo 178 do Código Civil.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contagem do prazo prescricional para pretensão à reparação pelos danos é de 05 (cinco) anos.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial é renovado mês a mês, independentemente da data da contratação.
Na presente demanda, a última parcela foi descontada da conta bancária da parte autora em 01/04/2019 não se ultimando a decadência do direito.
Portanto, não há que se falar em decadência.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A, cabe esclarecer que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisando detidamente os autos, observa-se a existência de descontos na conta bancária da parte autora, que nega a realização de contratação de serviços que dão ensejo à referida cobrança.
Posta a discussão nestes termos, cabia às promovidas, “LIBERTY SEGUROS” e “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL” provarem a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
As demandadas não trouxeram aos autos nenhum documento que comprovasse a regularidade da avença.
Tanto é assim que os únicos documentos carreados aos autos pela demandada, “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL”, quais sejam, a apólice de seguro (id. 77238803) e o certificado individual de seguro (id.77238806), são provas produzidas unilateralmente, sem qualquer assinatura da requerente.
Ainda, evidenciando claramente que o suposto seguro não foi contratado, observa-se que a seguradora/requerida, sequer comprovou o envio da suposta apólice de seguro e do certificado individual de seguro ao endereço da requerente, para a ciência da suposta contratação.
Destarte, as promovidas não se desvencilharam de seu ônus probatório, vez que não apresentaram documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que as demandadas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, as demandadas, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiram o risco pelos prejuízos que dessas condutas poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, as rés deveriam ter acostado ao caderno processual documentos que demonstrassem a efetivação do respectivo negócio jurídico, seja por dados biométricos da contratante, ou no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A” e “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e, respectivamente, entre as demandadas, LIBERTY SEGUROS S.A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária da autora deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pela ré.
Contudo, em relação aos descontos efetuados por “LIBERTY SEGUROS”, observa-se a ré devolveu o valor descontado (R$ 144,47), administrativamente, conforme documento anexado no ID 75555880 – Pág.9, afirmação não impugnada pela autora, motivo pelo qual deve ser abatido da condenação.
Outrossim, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência dos requeridos e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), imputada à ré, LIBERTY SEGUROS S/A em solidariedade com o BANCO BRADESCO S/A e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) imputada ao réu, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, em solidariedade com o BANCO BRADESCO S/A, ameniza a situação de inconformismo da autora e serve para punir a desídia dos requeridos.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a ilegalidade da cobrança dos descontos "PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A” e “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL" e declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e os réus "LIBERTY SEGUROS S/A" e “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL"; b) Condenar o demandado “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL” em solidariedade com o "BANCO BRADESCO S/A" à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), devendo observar a prescrição quinquenal; c) Condenar o demandado “LIBERTY SEGUROS” em solidariedade com o "BANCO BRADESCO S/A" à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), devendo observar a prescrição quinquenal.
O valor já devolvido pela ré LIBERTY SEGUROS à autora (R$ 144,47)) deverá ser compensado com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora d) Condenar os promovidos ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a ré, LIBERTY SEGUROS S/A em solidariedade com o BANCO BRADESCO S/A e no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o réu, “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL” em solidariedade com o BANCO BRADESCO S/A, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso.
Por fim, condeno os promovidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, devendo cada litisconsorte arcar com 33,33% do valor percentual mencionado, o que estipulo com base no art. 87, §1º, CPC.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
11/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:56
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. -
13/11/2023 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 22:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 01:36
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:24
Juntada de comunicações
-
01/06/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2023 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO - CPF: *13.***.*48-84 (AUTOR).
-
24/05/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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