TJPB - 0839100-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:57
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0839100-43.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) GERALDO BARBOSA DA SILVA NETO(*13.***.*72-32); EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA(*08.***.*04-61); CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MIRANTE(12.***.***/0001-18); EMBARGOS À EXECUÇÃO.NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos.
EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MIRANTE, ambos já qualificados, buscando discutir o processo de execução que tramita em apenso e estes autos.
O embargante requereu justiça e ao ser intimado para juntar documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência econômica, se manteve silente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimado para colacionar documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência manteve-se inerte sem juntar nem realizar o pagamento das custas.
Como os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, é necessário o pagamento de custas iniciais.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/11/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 22:00
Cancelada a Distribuição
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13/11/2023 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 20:49
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:50
Decorrido prazo de EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA (*08.***.*04-61).
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28/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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