TJPB - 0863706-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:23
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 05:29
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863706-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista determinação em sentença (ID 89280395) e o transito em julgo dessa, procedo com a retirada da restrição do veículo MARCA/MODELO: CHEVROLET/CORSA HAT.
JOY 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2008/2008, COR: CINZA, PLACA: MNU5582, CHASSI: 9BGXL68608B251349 e RENAVAM: 956886701.
Comprovante de baixa na restrição em anexo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/10/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:09
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2024 19:18
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 11:40
Juntada de Informações prestadas
-
18/09/2024 20:07
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 20:07
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:57
Juntada de Informações
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:34
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863706-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise aos autos, verifica-se que apenas a parte exequente foi intimada do despacho de ID 98693277, o qual contém o bloqueio das contas do executado.
Assim, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:29
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863706-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
SOBRE a resposta do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias, devendo o exequente apresentar conta bancária a fim de ser transferido o valor bloqueado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:46
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863706-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 01 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 07:56
Juntada de Informações
-
30/07/2024 01:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863706-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
OFICIE-SE AO DETRAN/PB nos moldes determinado na Sentença transitada em julgado; 2.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. 3.Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4.
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:39
Determinada diligência
-
20/06/2024 07:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:54
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:25
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0863706-38.2023.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros] EMBARGANTE: GEORGE COSTA SANTOS EMBARGADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TERCEIRO INTERESSADO.
AQUISIÇÃO DO BEM.
RETIRADA DA CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO apresentado por GEORGE COSTA SANTOS em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADROZINADOS.
Aduz a promovente que sob o nº 0840262-83.2017.815.2001 tramitou ação de busca e apreensão nesse juízo, proposta pelo embargado em face de André Ricardo Henriques de Lima.
Argumenta que na demanda supracitada, o veículo da MARCA/MODELO: CHEVROLET/CORSA HAT.
JOY 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2008/2008, COR: CINZA, PLACA: MNU5582, CHASSI: 9BGXL68608B251349 e RENAVAM: 956886701, foi objeto de restrição no sistema RENAJUD aos 29/04/2020, no entanto, o feito foi extinto sem exame de mérito e a restrição não foi retirada.
Prossegue relatando que as partes firmaram transação extrajudicial, incluindo na cláusula nona a obrigação do embargado de proceder com a retirada da restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Por tais motivos, requer a procedência dos embargos para fins de levantamento da restrição de circulação (restrição total) realizada sobre o bem de propriedade do embargante, MARCA/MODELO: CHEVROLET/CORSA HAT.
JOY 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2008/2008, COR: CINZA, PLACA: MNU5582, CHASSI: 9BGXL68608B251349 e RENAVAM: 956886701.
Acosta documentos.
Citado, o embargado não se manifestou, consoante certidão de ID 85658966, sendo decretada a revelia (ID 88087709).
Vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso versado, vê-se que o autor ingressa com AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO com intuito de retirar restrição de veículo automotor imposta no processo de nº 0840262-83.2017.815.2001, o qual foi extinto sem resolução de mérito, encontrando-se arquivado.
Acerca dos embargos de terceiro, o CPC dispõe: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; O embargado apesar de citado não se manifestou, demonstrando com sua omissão concordância com o pleito do embargante - efeito material da revelia, o qual possui direito a retirada da restrição, eis que o processo que a ensejou encontra-se extinto sem exame meritório.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que os documentos acostados à inicial (ID 82163484) demonstram a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e, além disso, verifica-se a extinção sem resolução de mérito no processo de nº 0840262-83.2017.815.2001 e seu arquivamento, de forma que não subsiste motivos para a restrição permanecer, sendo a procedência do pedido dos embargos medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, alínea a, do CPC, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para julgar procedente o pedido para fins de levantamento da restrição de circulação (restrição total) realizada sobre o bem de propriedade do embargante, MARCA/MODELO: CHEVROLET/CORSA HAT.
JOY 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2008/2008, COR: CINZA, PLACA: MNU5582, CHASSI: 9BGXL68608B251349 e RENAVAM: 956886701.
OFICIE-SE ao DETRAN/PB para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a baixa da restrição total no veículo MARCA/MODELO: CHEVROLET/CORSA HAT.
JOY 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2008/2008, COR: CINZA, PLACA: MNU5582, CHASSI: 9BGXL68608B251349 e RENAVAM: 956886701, a qual foi inserida por esse juízo via sistema RENAJUD.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:44
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 19:44
Determinada diligência
-
24/04/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0863706-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se a falta de juntada de contestação em nome do embargado, decreto a revelia do mesmo.
Conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:59
Juntada de Informações
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:32
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0863706-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:51
Juntada de Informações
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE COSTA SANTOS - CPF: *13.***.*37-15 (EMBARGANTE).
-
23/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 23:31
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
21/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0863706-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para acostar, no prazo de 5 (cinco) dias, a petição inicial do presente feito, bem como indicar o interesse de agir, visto que o processo de nº 0840262-83.2017.8.15.2001 encontra-se arquivado.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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