TJPB - 0801550-51.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:48
Juntada de Informações
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02/04/2024 11:28
Juntada de Alvará
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02/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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17/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LIDIJANE VIANA GOMES em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801550-51.2022.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REQUERENTE: LIDIJANE VIANA GOMES.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em apreço, verifico que foi expedido ofício de requisição de pequeno valor em favor da parte exequente (ID. 71837512), no importe, respectivamente, de R$ 2.742,13 (dois mil e setecentos e quarenta e dois reais e treze centavos).
Decorrido o prazo estabelecido no art. 535, §3º, II, do CPC da entrega da requisição, e não obstante devidamente intimado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados (ID.77106799), sob pena de bloqueio, o ente executado permaneceu inerte.
O exequente, por seu turno, apresentou demonstrativo atualizado de cálculos, pugnando pela realização de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, o que foi realizado no ID.78614533.
Em sua defesa, o ente promovido se insurgiu em relação ao bloqueio, notadamente no tocante à data aplicada para fins de atualização do débito.
De pronto, registra-se a ausência de comprovação pelo ente executado das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC, in verbis: "§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
A par disso, conforme consignado expressamente no ofício requisitório (ID. 71837512), o valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do beneficiário para este fim.
Nessa esteira de raciocínio, incabível a justificativa apresentada pelo ente executado, o qual, repisa-se, intimado por duas oportunidades, manteve-se inerte sem proceder com o devido adimplemento do débito.
Destaco, ainda, que não se verifica eventual excesso na execução, porquanto a atualização do crédito foi realizada nos moldes determinados por este juízo, nem impenhorabilidade das verbas.
De outro lado, o não pagamento de requisição de pequeno valor no prazo legal permite o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento de decisão judicial.
Tal possibilidade, além de expressamente prevista no art. 13, §1º , da Lei 12.123/2009, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual “detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro” (STJ, 2ªT, RMS 56.840/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, J. 05.06.2018).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo executado.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos.
Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:00
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
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05/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:34
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2023 01:34
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801550-51.2022.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REQUERENTE: LIDIJANE VIANA GOMES.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a impugnação e demonstrativo de ID's. 79531469 e 79531471, respectivamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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29/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 28/07/2023 23:59.
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17/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:20
Juntada de RPV
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13/04/2023 14:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/02/2023 07:49
Conclusos para decisão
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11/02/2023 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 09/02/2023 23:59.
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09/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2022 08:30
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:29
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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27/10/2022 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LIDIJANE VIANA GOMES em 20/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 07:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2022 08:10
Conclusos para decisão
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20/09/2022 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2022 09:10
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2022 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/08/2022 22:25
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2022 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2022 21:57
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:24
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2022 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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06/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:52
Recebidos os autos.
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06/07/2022 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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29/06/2022 22:45
Outras Decisões
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27/06/2022 08:08
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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