TJPB - 0803070-71.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:57
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FERNANDES FALCAO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
"(...)Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, intime a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em quinze dias, devendo o pedido ser instruído com o comprovante do pagamento das prestações, sob pena de arquivamento.(...)" -
20/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:00
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 10:06
Decorrido prazo de GABRIELA RESENDE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FERNANDES FALCAO em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803070-71.2021.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ RICARDO FERNANDES FALCÃO RÉUS: BANCO C6 S.A., GABRIELA RESENDE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA - ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÂO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ RICARDO FERNANDES FALCÃO em face de BANCO C6 S.A e de GABRIELA RESENDE, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora (ID. 44604110) que, no dia 10 de setembro de 2020, pesquisando em sites encontrou o conhecido site LEILÕES SOLD, e se interessou por um veículo Peugeot 408 business 1.6 2017, arrematado pelo valor de R$ 24.537,00 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e sete reais), incluindo a taxa do leiloeiro.
O valor foi depositado na conta de Gabriela Resende junto ao Banco C6 S.A.
Após o pagamento, não logrou mais êxito em contactar os responsáveis, percebendo que havia sido vítima de um golpe.
Requereu exibição de documentos, para que a instituição financeira fornecesse os dados de abertura de conta de Gabriela Resende.
No mérito, pugnou pela restituição do valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) com as devidas correções legais e a indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
DEFERIDO os benefícios da gratuidade judiciária – ID: 46390118 Citado, o C6 Bank ofereceu contestação (ID: 47720816), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não há responsabilidade civil, posto que a vítima transferiu espontaneamente o numerário, em nada tendo relação com o Banco demandado.
Juntou documentos.
Impugnação nos autos – ID: 49273866.
Decisão interlocutória de mérito, extinguindo o processo em relação a Gabriela Resende, ante o seu falecimento em 06/06/2021. (ID: 67191100).
Intimados para que manifestassem interesse na produção probatória, o autor informou sua despretensão em produzir novas provas (ID: 83332498), e o promovido requereu o a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora, para elucidação da verdade e fatos controvertidos (ID: 82987840).
Termo de audiência – ID: 90899027 - Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Deferido a apresentação de razões finais escritas.
Razões finais da parte autora – ID: 92308575.
Alegações finais do promovido – ID: 91778044.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais, encontrando-se isento de qualquer vício ou irregularidades.
DA PRELIMINAR Da alegação de ilegitimidade passiva Conforme entendimento do STJ, a análise dos pressupostos e condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, vale dizer, sob a ótica das alegações contidas na inicial e tendo em vista a pertinência subjetiva em relação às partes litigantes.
A instituição financeira é legitimada para a causa, pois pode eventualmente responder pelas consequências, na hipótese de má-fé.
AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO O autor narrou, em sua peça inaugural, que, pesquisando em sites da internet, encontrou o LEILÕES SOLD, que oferecia uma variedade de veículos.
E que se interessou por um veículo Peugeot 408 business 1.6 2017, arrematado pelo valor de R$ 24.537,00 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e sete reais), incluindo a taxa do leiloeiro.
O valor foi depositado na conta de Gabriela Resende junto ao Banco C6 S.A.
O autor não recebeu o bem após o pagamento do preço, via transferência bancária, de dois valores (ID: 44604107) nos importes de R$ 8.037,50 (oito mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos) e R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), para uma conta mantida junto ao Banco C6 S.A.
A parte autora, por livre e espontânea vontade procurou o site de leilão para efetuar uma arrematação e pagou os valores supostamente devidos, não tomando as medidas de cautela necessárias para evitar suposta fraude.
Tendo sido o dano causado por terceiro.
Mesmo aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, bem assim de seu artigo 6º, VIII, o conjunto probatório é desfavorável ao consumidor.
Não verificada a responsabilidade da instituição financeira requerida, que não participou diretamente do negócio entabulado entre autor e fraudador.
Constatou-se que a parte ré apenas foi recebedora da transferência realizada a terceiro, sem qualquer indício de prova da fraude ou existência de conduta ilícita da instituição financeira que administra a conta corrente que recepcionou o valor.
Logo, não há como atribuir responsabilidade por transação fraudulenta que se deu por ação de terceiros, mediante ação espontânea do consumidor, uma vez que ausente o nexo causal entre o prejuízo e a prestação do serviço pela instituição financeira.
Não há nexo de causalidade entre os danos suportados pelo requerente e qualquer ato ou omissão da instituição financeira, que não é garantidora universal e não responde por ato causado por terceiro, em fortuito externo, afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ.
Ou seja, não há responsabilidade civil na hipótese.
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Compra e venda de bem móvel – Golpe em leilão online de veículo automotor – Sentença de improcedência em relação ao Google e ao banco no qual a destinatária do valor tinha conta corrente e de procedência em relação à corré que recebeu o preço em sua conta – Insurgência do autor – O fato de o valor ter sido depositado em conta corrente aberta pelo banco não atrai sua responsabilidade – Instituição financeira que não participou diretamente do negócio entabulado entre autor e fraudador – Falha na prestação do serviço não evidenciada – Culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC – Provedor de conteúdo que tampouco participou do contrato celebrado entre o autor e a empresa anunciada – Exposição dos resultados das buscas que não atrai responsabilidade pela veracidade do conteúdo encontrado – Honorários advocatícios recursais – Não cabimento – Verba honorária que já foi fixada no teto legal – Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030965820238260597 Sertãozinho, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 28/06/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES – FRAUDE PRATICADA POR MEIO DE LEILÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E A INSTITUIÇÃO REQUERIDA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Não obstante seja a responsabilidade do fornecedor objetiva (art. 14, CDC), é certo que para se configurar o dever de indenizar deve-se perquirir sobre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como o eventus damni, defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos, assim como a presença ou não de alguma das excludentes previstas no § 3º, do art. 14 do C.P.C.
In casu, dos elementos carreados aos autos, não existem indícios de que a Requerida teria de qualquer forma concorrido para a produção do evento lesivo a que se submeteu a parte autora, cometido exclusivamente por terceiro que lhe aplicou o golpe do leilão falso.
Infere-se, ao contrário, que a parte autora, por livre e espontânea vontade procurou o site de leilão para efetuar uma arrematação e pagou os valores supostamente devidos, não tomando as medidas de cautela necessárias para evitar suposta fraude.
Tendo sido o dano causado por terceiro, mediante ação humana (ainda que de desconhecida autoria), em nada se relaciona este com o negócio jurídico estabelecido entre as partes, sendo que, neste ponto, aplica-se a exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, inc.
II, do CDC: "só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08010539320218120015 Miranda, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA - ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CABIMENTO. - A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por ato causado por terceiro, em fortuito externo - O fato de o recorrente ter sido vítima de golpe, causado por terceiro estelionatário e, portanto, ensejador de fortuito externo, afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ, e por conseguinte, a responsabilidade civil do banco apelado de indenizá-lo por danos moral e material. (TJ-MG - AC: 10000220974943001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) ISSO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixo em 15% (quinze) sobre o montante atualizado atribuído à causa devem ser suportados exclusivamente pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Outrossim, deixo de condenar a parte demandante em litigância de má-fé diante da não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, intime a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em quinze dias, devendo o pedido ser instruído com o comprovante do pagamento das prestações, sob pena de arquivamento.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de GABRIELA RESENDE em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:33
Juntada de Petição de razões finais
-
07/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:38
Publicado Termo de Audiência em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 22 de maio de 2024, 10:30 horas.
PROCESSO NÚMERO 0803070-71.2021.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: JOSE RICARDO FERNANDES FALCAO Advogado do promovente: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - OAB/PB 19517 (PRESENTE) PROMOVIDO: BANCO C6 S.A.
Preposto do promovido: RANIERY RAMON BARROS MONTEIRO - CPF *07.***.*46-70 (PRESENTE) Advogado do promovido: DANIEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA - OAB/PB 20.932 (PRESENTE) Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes, preposto e advogado, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Em seguida, foi ouvido o promovente, conforme gravação inserida no PJe Mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08030707120218152003.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz: Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
22/05/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
21/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/04/2024 20:28
Deferido o pedido de
-
18/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:43
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0803070-71.2021.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ RICARDO FERNANDES FALCÃO RÉUS: BANCO C6 S.A., GABRIELA RESENDE Vistos, etc.
INTIMEM as partes para que indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, faça conclusão para sentença.
ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:52
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FERNANDES FALCAO em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:20
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FERNANDES FALCAO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2023 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL QUIRINO VINAGRE em 24/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 05:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2023 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:23
Deferido o pedido de
-
12/12/2022 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 03:53
Juntada de provimento correcional
-
22/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 00:58
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FERNANDES FALCAO em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 06:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 06:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 06:06
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:19
Outras Decisões
-
28/07/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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