TJPB - 0835742-56.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EVERALDO RAMOS DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:42
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835742-56.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EVERALDO RAMOS DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Everaldo Ramos dos Santos contra Banco C6 Consignado S/A (FICSA), ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo o autor, é titular do benefício previdenciário nº 171950.600-8, que passou a sofrer descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010014052368 cujo celebração é negada.
A inclusão foi em 18/11/2020 com previsão de desconto de 84 parcelas de R$ 77,56.
Já teriam sido descontadas 36 parcelas, quando do ajuizamento deste processo.
Pretende declaração de ilegitimidade dos descontos, seu cancelamento, restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em despacho inicial, foi concedida gratuidade e a parte autora foi intimada para, a título de emenda da inicial, apresentar extratos bancários e dizer se recebeu ou não valores decorrentes do contrato impugnado.
Antes mesmo do recebimento da inicial e determinação de citação, o réu apresentou contestação.
Sustenta a regularidade na contratação.
Apresentou comprovante de TED em 20/11/2020, no valor de R$ 3.121,13, para a conta 3291443, banco 104, agência 41.
Pugnou pela extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC, em razão da litigiosidade excessiva por parte do autor, considerando a quantidade de ações distribuídas por ele com questionamentos similares ao desta.
Através de despacho ordinatório, a escrivania intimou o autor para impugnação.
Em 07/12/2023, decorreu o prazo do demandante para atender ao comando de Id 81913295.
Impugnação nos autos.
Requerimento para que haja impulso processual foi apresentado pelo banco. É o que importa relatar.
DECIDO: Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá. É a hipótese dos autos.
A inicial sequer chegou a ser recebida, atropelando o réu o trâmite processual ao apresentar, espontaneamente, a sua peça de defesa.
Em consequência, induziu à escrivania a erro, ao intimar o autor para impugnação.
Este, por sua vez, silenciando solenemente apresentou réplica sem que nele conste uma linha sequer acerca do comando de emenda da peça de ingresso.
Inclusive, não nega que recebeu os valores e, até o momento, não adotou qualquer iniciativa para a sua devolução, pretendendo, apenas, convenientemente compensá-los com eventual condenação.
Mas o fato e o que interessa é que não houve atendimento ao comando de emenda da petição inicial e nenhuma justificativa e/ou explicação para tanto.
E sendo assim, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte demandante, mas observando-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais porque sequer chegou a haver o recebimento da petição inicial, apresentando-se o réu, nos autos, espontaneamente e sem que houvesse nem mesmo comando para a sua citação.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 14 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:16
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de EVERALDO RAMOS DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:14
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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20/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835742-56.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora se insurge contra contrato de empréstimo consignado.
Diz que não contratou.
Nada fala sobre ter ou não recebido valores decorrentes desse contrato.
Pede suspensão imediata dos descontos.
Isto posto, a título de emenda da petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento, fica a parte autora intimada para dizer se recebeu alguma quantia decorrente do contrato impugnado nestes autos e também para apresentar extrato bancário de todas as contas bancárias que possuir e referente a todo o mês de novembro de 2020.
Defiro a gratuidade processual desde já.
Campina Grande (PB), 14 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *10.***.*76-91 (AUTOR).
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02/11/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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