TJPB - 0833547-98.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de WALLACE RODRIGUES TELINO JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 10:22
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2025 01:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833547-98.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a negativa de efeito suspensivo ao agravo, autos ao arquivo.
Deste conteúdo, fica a parte autora ciente.
CAMPINA GRANDE, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:55
Determinado o arquivamento
-
12/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833547-98.2023.8.15.0001 DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto.
Passados 30 dias sem que nenhuma informação aporte nestes autos, renove-se a conclusão para consulta por este Juízo.
Ficam as partes intimadas acerca desta manifestação.
Aguarde-se na caixa de processos suspensos em Cartório.
Campina Grande, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
11/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814560-46.2025.8.15.0000
-
30/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:00
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:52
Indeferido o pedido de WALLACE RODRIGUES TELINO JUNIOR - CPF: *90.***.*38-00 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:50
Processo Desarquivado
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16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente ciente da expedição da certidão de crédito retro. -
11/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:38
Juntada de Petição de cota
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10/09/2024 01:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833547-98.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 24.346,72, valores atualizados até 28/06/2024.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal, em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramita ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência a este juízo que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo a eles haver a inclusão das penalidades previstas no §1º do art. 524 do CPC porque não houve pagamento espontâneo.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Não existem custas finais a serem calculadas/cobradas porque elas já foram antecipadas pela parte autora.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande (PB), 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:17
Outras Decisões
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06/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:18
Juntada de Petição de cota
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18/07/2024 00:39
Publicado Edital em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:44
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0833547-98.2023.815.0001.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL-FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: WALLACE RODRIGUES TELINO JUNIOR- CPF: *90.***.*38-00 em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar s(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito informado pela parte demandante no valor de R$ 24.346,72 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 16 de julho de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juiza de direito. -
16/07/2024 15:02
Expedição de Edital.
-
16/07/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:27
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833547-98.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada, através do curador especial, já declarou não ter interesse recursal.
Intime-se a parte autora para ciência porque, caso não tenha interesse em apresentar apelação dentro de seu prazo legal, já pode dar início à fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
CG, 5 de junho de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:38
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 23:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833547-98.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O processo se encontra pronto para sentença.
As custas iniciais foram parceladas e ainda existem parcelas não adimplidas.
De acordo com Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB e Corregedoria-Geral de Justiça, art. 3º, parágrafo único, “se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” A hipótese se enquadraria no art. 485, IV, do CPC.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, providenciar a quitação de todas as parcelas ainda em aberto e referentes às custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido dos autos.
Campina Grande (PB), 22 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:34
Outras Decisões
-
22/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:42
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833547-98.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada apresentou resposta, através de curador especial, por negativa geral.
Também já declarou não possuir interesse em produzir novas provas.
Fica a parte autora intimada para ciência e para, em até 05 (cinco) dias, dizer se tem outras provas a produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas aos autos até aqui, o que autorizará o imediato julgamento deste processo no exato estado em que se encontra.
CG, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:54
Nomeado curador
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13/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 13:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:07
Publicado Edital em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0833547-98.2023.815.0001.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: WALLACE RODRIGUES TELINO JUNIOR- CPF: *90.***.*38-00 em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme o disposto no art. 257, inciso IV, do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 12 de MARÇO de 2024.
Eu, Thayse Michelle Oliveira Freitas, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juiza de direito. -
12/03/2024 18:33
Expedição de Edital.
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12/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 23:33
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 14:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833547-98.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte autora intimada.
Aguarde-se, na caixa de suspensos, o resultado do Agravo interposto.
Cumpra-se.
CG, 21 de fevereiro de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805190-77.2024.8.15.0000
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21/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833547-98.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indeferida a gratuidade judiciária, o autor veio aos autos requerer redução e parcelamento das custas iniciais.
Sobre a redução, mantenho o valor integral conforme amplamente exposto na decisão de id. 83539616, por seus próprios fundamentos.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pelo autor é de R$ 30.168,19 (trinta mil, cento e sessenta e oito reais e dezenove centavos), circunstância que exigirá R$ 2.393,52 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de redução das custas iniciais formulado pela parte promovente, mas defiro o parcelamento do pagamento das custas em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito. -
23/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:58
Outras Decisões
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17/12/2023 22:18
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833547-98.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por WALLACE RODRIGUES TELINO JUNIOR contra Braiscompany.
Informa a existência de um contrato firmado com a Braiscompany, no valor de R$ 19.964,40 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais), em 19/08/2022.
Seu pedido objetiva a restituição de R$ 19.964,40 mais os aluguéis atrasados.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses, e, em resposta, apresentou os documentos constantes dos IDs 83430644 a 83431183.
A documentação consiste em extrato de conta corrente do Banco do Nordeste de outubro e novembro de 2023, faturas do PortoBank – dez/2023, no valor de R$ 323,78; MercadoPago – dez/2023, no valor de R$ 209,05; Visa – dez/2023, R$ 371,67; extrato de conta no Banco do Brasil de setembro, outubro e novembro de 2023; boleto no valor de R$ 522,00 em nome de terceiro; fatura de telefonia, nos valores de R$ 158,24 e R$ 144,10; boleto no valor de R$ 1.238,32, fatura de internet, e energia elétrica, contracheques de setembro a novembro de 2023, com vencimento líquido de, aproximadamente, R$ 8.732,00; fatura de cartão de crédito do Banco do Brasil – jan/2024, nos valores de R$ 3.503,99 e R$ 1.308,02; declaração de imposto de renda ano calendário 2022; fatura de cartão de crédito – dez/2023 do Banco do Brasil no valor de R$ 3.328,43.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de um professor que atua junto a uma universidade federal, recebendo, mensalmente, quase R$ 9.000,00.
Além disso, só a título de cartão de crédito no mês de dezembro, o promovente arcou com uma despesa de R$ 4.232,93, incluindo diversas plataformas de streaming como Netflix, Spotify, Globoplay, além de gastos com viagens, e restaurantes.
No extrato da conta do Banco do Brasil (id. 83431161) identificam-se diversas retiradas de aplicações financeiras que chegam a mais de R$ 5.000,00.
Na declaração de imposto de renda (id. 83431181) tem-se que o autor possui aplicações financeiras junto ao Banco do Brasil, RF Ativa Plus, fundo de investimento em renda fixa do Banco do Nordeste, que chega a R$ 16.592,66, além de diversas propriedades e imóveis, em um patrimônio que totaliza R$ 459.217,19.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira com a capacidade econômica para investir R$ 19.964,40 em criptomoedas e receber, mensalmente, quase R$ 9.000,00 – fato que, por si só, descaracteriza a situação de hipossuficiência - , demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais (calculadas pelo sistema no valor de R$ 2.393,52), sem prejuízo da subsistência dela e das pessoas que dela dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Nesse sentido têm entendido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, é presumidamente verdadeira. 2.
Ocorre que, tal presunção possui natureza relativa, admitindo prova em contrário, podendo ser afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, nos termos art. 99, § 2º, do CPC, devendo, antes de denegar o pleito, oferecer oportunidade para a parte comprovar a condição alegada. 3.
In casu, considerando a matéria objeto da demanda, qual seja, o investimento em criptomoedas, por meio do depósito de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), não vislumbro que os agravantes façam jus ao benefício pretendido, na medida que o comportamento das partes evidenciam a falta dos pressupostos legais fundamentais para a concessão da justiça gratuita, visto que o investimento de alto valor realizado pelos recorrentes não coadunam com o estado de hipossuficiência alegado pelos recorrentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº XXXXX-30.2022.8.06.0000, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AI: XXXXX20228060000 Jaguaribe, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) (grifos nossos) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Hipossuficiência não demonstrada.
Investimento de risco no montante de R$ 35.000,00.
Para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário a demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu sustento e/ou de sua família, o que não se verifica no caso concreto.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: XXXXX20228190000 2022002107599, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) (grifos nossos) Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, fica o demandante intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
13/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALLACE RODRIGUES TELINO JUNIOR - CPF: *90.***.*38-00 (AUTOR).
-
13/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:22
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833547-98.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no atual CPC, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para, em até 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos e fazer esclarecimentos, objetivando análise de seu pedido de gratuidade judiciária: a) apresentar todos os comprovantes de renda que possuir (caso tenha mais de uma fonte de renda, apresentar de todas) e atualizados, caso não tenha fonte de renda formal, esclarecer; b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito (se possuir mais de um cartão de crédito, trazer de todos) com detalhamento de despesas; d) extratos referentes aos três últimos meses de todos os vínculos financeiros que possuir ; e) apresentar outros documentos que entenda capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício pretendido), no prazo de 15 (quinze) dias e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
Campina Grande, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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