TJPB - 0861912-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:54
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0861912-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 92938481 de DESBLOQUEIO de todas as contas do executado, conforme extrato abaixo.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:50
Deferido o pedido de
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0861912-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido desbloqueio do ID 92604601, diga a parte exequente, no prazo de cinco dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 16:33
Determinada diligência
-
25/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/06/2024 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/06/2024 20:09
Deferido o pedido de
-
21/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA UFPB em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:26
Determinada diligência
-
11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:39
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:37
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:11
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0861912-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 90572239 e, em consonância com a decisão do Agravo - (ID 90572239), determino que oficie-se a Universidade Federal da Paraíba para proceder, mensalmente, a retenção de 20% (vinte por cento) sobre os proventos líquidos de aposentadoria de EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO, CPF n. *40.***.*77-49, matrícula n. 0329518, cargo de Professor de Magistério Superior, em contra judicial, conforme determinado no Agravo n. 0811303-47.2024.8.15.0000, do seguinte teor: (...) Face ao exposto, com fulcro nos arts. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e 284, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, RECONSIDERO a Decisão Liminar e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar a liberação das contas do agravante/executado, permitindo-se, contudo, a manutenção do bloqueio sobre 20% (vinte por cento) do valor líquido dos proventos de aposentadoria percebidos, até ulterior deliberação. (...), conforme ID 90572239, Recurso de Agravo n. 0811303-47.2024.8.15.0000.
Determino o arquivamento, sem prejuízo de desarquivamento, considerando que, doravante, a execução ocorrerá na forma determinada na decisão do Agravo, até que alcance o valor exequendo homologado de R$ 319.017,36 (trezentos e dezeno mil, dezessete reais e trinta e seis centavos), a título de honorários advocatícios ou as partes compuserem um acordo.
Oficie-se, com urgência.
Cumpra-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 16:22
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 10:07
Outras Decisões
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0861912-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido do ID 90953040 diga a parte exequente, no prazo de cinco dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:13
Determinada diligência
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24/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0861912-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 90703867.
Em determinação a decisão do dispositivo do Agravo constante do ID 90572239 (fls. 06), procedi com o desbloqueio, conforme se vê abaixo do extrato anexado.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:34
Determinada diligência
-
22/05/2024 11:34
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
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19/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2024 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/05/2024 08:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0861912-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios envolvendo as partes acima nominadas, alegando omissão quanto ao pedido de desbloqueio da conta poupança objeto da penhora SISBAJUD, por não ter sido decido no ID 88711643.
Ouvida a parte embargada, cujas contrarrazões encontram-se no ID 88919345, alegando ausência de omissão da decisão, posto que a pretensão do embargante é rediscutir as matérias julgadas sobre a impugnação a penhora.
Pediu a rejeição. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Insurge-se o embargante em relação ao inciso II do aludido artigo, alegando sanar omissão da decisão do ID 88711643.
Não há que se falar em desbloqueio dos valores penhorados, posto que a penhora é legítima e visa assegura a obrigação de judicial de pagar os honorários advocatícios, tendo em vista que a decisão que rejeitou a impugnação não acolheu o fundamento de verba alimentícia dos valores depositados em caderneta de poupança.
No caso, tratando-se os honorários advocatícios de verba alimentar o bloqeuio deve ser mantido para garantir a execução provisória da sentença e pagamento da verba alimentar devida ao causídico.
Ex vi jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios são verbas autônomas que pertencem aos advogados das partes, sendo vedada a sua compensação por se tratar de verba alimentar. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.203091-0/005, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024).
Grifo nosso.
Assim, entendo não haver omissão a ser sanada e seguir a rejeição dos embargos.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não preencher os requisitos do art. 1.022, inc.
II, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ.
Juiz de Direito -
26/04/2024 09:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 06:35
Conclusos para decisão
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26/04/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0861912-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão a parte exequente/autora no seu pedido formulado no ID 89043777, posto que, em sede de julgamento de impugnação ao cumprimento da sentença, especificamente, à impugnação a concessão da justiça gratuita do autor, este Juízo já decidiu da seguinte forma: "Da impugnação à gratuidade judicial.
Rejeição.
A parte executada também apresentou impugnação a concessão da gratuidade judicial, que não merece guarida, pois, as custas finais compete à parte vencida, conforme já decidido no ID 84987398.
Assim, Não cabe revisão de matéria preclusa." Portanto, defiro o pedido do ID 89043777 e, aplico o princípio da fungibilidade para corrigir o erro material contido no despacho do ID 89004914, de forma que onde consta, "promovente", LEIA-SE: executado, sendo este o devedor das custas processuais finais, em sede de execução provisória, para o pagamento da guia de custas emitidas conforme ID 82104246, no prazo de 15 dias.
Diante disso, também, fica indeferido, em parte, o pedido do executado do ID 89153958, quanto a quem cabe o dever da obrigação do pagamento das custas processuais finais, cuja guia encontra-se no processo.
Sobre a insurgência do dever de prestar caução nos termos do art. 520, do CPC, do ID 89153958, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Decorrido esse prazo, conclusos para decisão quanto a essa matéria de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2024 11:49
Deferido o pedido de
-
22/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
21/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0861912-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determino a intimação da parte promovente para o pagamento das custas e despesas processuais, conforme guia de custas constantes do ID 82104246, no prazo de 15 dias.
Registro, por oportuno, que este Juízo prestou informações do Agravo à Doutra Relatório do recurso, conforme protocolo do malote digital anexo.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:49
Determinada diligência
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17/04/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 00:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2024 01:32
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0861912-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de verba alimentar a título de condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 51.778,33 (cinquenta e um mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), cujos valores foram penhorados da conta poupança do executado, alegando o impugnante que o valor é impenhorável por ser destinado as suas despesas médicas.
Assim, pediu a reconsideração e reforma da decisão que determinou a penhora SISBAJUD.
Juntou documentos.
Ouvida o impugnado, pugnou pela legalidade da penhora e rejeição da impugnação. É o relatório.
Decisão.
Analisado as provas dos autos quanto ao comprometimento do valor penhorado em conta poupança, verifica-se a inocorrência de comprometimento da penhora com as despesas médicas indicadas pelo impugnante, posto que no ID 88320511 o impugnante tem limite especial de R$ 29.100,00, recebe aposentadoria do INSS no valor de R$ 4.000,00; possui contracheque da Universidade da Paraíba no valor de R$ 7.716,08 e aposentadoria desta no valor de R$ 6.006,66, no total de rendimentos mensais no valor de R$ 17.722,74, além do limite especial acima, de forma que seus rendimentos comportam suficientemente as despesas médicas apresentadas em Juízo.
Portanto, a penhora do valor da conta poupança de R$ 51.778,33 (cinquenta e um mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) não compromete o sustento de sua vida normal e não estão acobertados pela impenhorabilidade, posto que se trata de reserva financeira não comprometida com as despesas médicas alegadas.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que as reservas financeira de poupança não são cobertadas pelo manto da impenhorabilidade, quando não há provas disso, como se ver: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
A parte executada que invoca o manto da impenhorabilidade tem o ônus de comprovar, cabalmente, que os valores penhorados são provenientes de salário ou estão aplicados em caderneta de poupança, podendo, ainda, nos termos do decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 1315033/SP, comprovar que são destinados exclusivamente para a formação de reservas financeiras.
Ausente qualquer prova no sentido de que os valores penhorados são relativos a quantia depositada em conta poupança ou de que se tratam de reservas financeiras em conta corrente, não estão os valores acobertados pelo manto da impenhorabilidade, mantendo-se a legalidade da penhora anteriormente efetuada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.09.152893-1/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2019, publicação da súmula em 24/06/2019).
Grifo nosso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de impugnação da penhora do ID 88319684 e determino a liberação do valor R$ 51.778,33 (cinquenta e um mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), verba indenizatória de caráter alimentar, expedindo-se o competente alvará judicial em nome do Advogado, Sérgio Nicola Macêdo Porto, OAB/PB 13.250.
Expeça-se alvará judicial liberatório.
Dê-se seguimento à execução.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
12/04/2024 15:10
Expedido alvará de levantamento
-
12/04/2024 15:10
Outras Decisões
-
11/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:50
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0861912-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a escrivania conforme disposto no ID 88370738.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 15:41
Determinada diligência
-
09/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0861912-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação a penhora levantada do ID 88344813, diga a parte adversa, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:15
Determinada diligência
-
05/04/2024 21:52
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2024 13:58
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2024 09:37
Deferido o pedido de
-
26/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0861912-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, interpostos por EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença e homologou os cálculos do valor exequendo, aduzindo omissão, obscuridade e contradição.
Ouvida parte Embargada, pugnou pela rejeição dos Embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A contradição, obscuridade e a omissão aduzida nos Embargos têm caráter de reexame do mérito, e não deve prosperar, posto que revisão do alegado excesso à execução já rejeitados por este Juízo, não preenchendo qualquer dos requisitos do art. 1.022, do CPC.
Não cabe reexame de matéria fática nem da legislação aplicada ao caso concreto, mas, tão somente, a eventuais omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no julgamento vergastado.
Ademais, o Juiz não está obrigado a analisar todas as teses trazidas pelas partes, vez que pode se valer do princípio de livre convencimento motivado.
Neste sentido, vem entendo o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão e eventual correção de erro no mérito do julgado. 2.Quanto a remessa necessária , tenho que o presente feito está dispensado, nos termos do artigo 124, § 3º do CPC, visto que a questão enfrentada na sentença encontra-se sumulada no Supremo Tribunal Federal (Súmula 672). (TRF4, AC 2004.71.00.041718-8, Terceira Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/02/2007).
Por fim, cumpre ressaltar que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ; 1ª Turma; EERESP 381.512/RS; Rel.
Min.
José Delgado; DJ 19/08/2002 p. 142).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios." Portanto, não devem os embargos serem acolhidos e modificar a sentença, por não preencher qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a decisão fustigada.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem recurso, arquivem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
12/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 06:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861912-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 22:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0861912-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença, envolvendo as partes acima nominada, discordando o executado do valor exequendo por não ter utilizados os parâmetros adequados, havendo excesso na execução.
Ouvida a parte impugnada, pediu a rejeição da impugnação. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Não assiste razão ao impugnante em suas alegações.
Os cálculos apresentados no ID 83362927, constituiu direito líquido, certo e exigível, não havendo que se falar em excesso de execução.
Nesse sentido é palmar o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROPOSITURA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ÓBITO DO SERVIDOR/AUTOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A COBRANÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESENÇA.
REGULAR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
EXPEDIENTE PROTELATÓRIO DO EMBARGANTE NÃO CARACTERIZADO.
EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
ILIQUIDEZ E INCERTEZA.
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITIMÉTICOS.
REQUISITOS PRESENTES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE CÁLCULOS.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
CORRESPONDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
ANALOGIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ENCERRAMENTO DO FEITO.
ART. 917, §4º, II DO CPC DE 2015.
Constatado, na data da propositura dos Embargos à Execução de título judicial, o interesse processual do embargante para suscitar a ilegitimidade ativa do servidor já falecido para cobrar a obrigação, mas, verificada a regularidade da habilitação dos herdeiros no curso da ação, há que ser afastada a hipótese de ilegitimidade ativa, bem como a imposição de multa pelo magistrado, sob alegação de expediente protelatório do embargante.
A sentença judicial transitada em julgado, cuja liquidação depende de simples cálculos aritméticos, os quais, no ato de ajuizamento da execução, são apresentados pelo credor em planilha indicativa dos valores e índices aplicados na apuração do seu crédito, constitui título executivo dotado de certeza, liquidez, e exigibilidade. É correta a sentença que rejeita a alegação de excesso de execução pelo devedor sem a apresentação dos respectivos cálculos, ainda que o pedido tenha sido genérico.
Inexistindo, na nova ordem processual, a ação de Execução de Sentença e a oposição a ela pelos Embargos do Devedor, o julgamento atual, que não acolhe os embargos distribuídos sob a égide do CPC de 1973, exige a aplicação de norma que admita o encerramento da ação acessória.
Se o não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não induz ao encerramento do feito, aplica-se ao caso concreto, por analogia, o art. 917, §4º, II do CPC de 2015, que cuida dos embargos à execução de título extrajudicial.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0312.10.001873-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2017, publicação da súmula em 08/11/2017).
Por isso, a impugnação ao cumprimento da sentença deve ser rejeitado.
Da impugnação à gratuidade judicial.
Rejeição.
A parte executada também apresentou impugnação a concessão da gratuidade judicial, que não merece guarida, pois, as custas finais compete à parte vencida, conforme já decidido no ID 84987398.
Assim, Não cabe revisão de matéria preclusa.
Isto posto, rejeito as impugnações apresentadas, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 83362927, nos termos dos arts. 523 do NCPC.
P.I.
Cumpra-se.
Proceda-se com a penhora SISBAJUD.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
22/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0861912-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação da gratuidade, diga a parte impugnada, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2024 10:41
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:24
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861912-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Exequente, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição/documentos de ID 84701864 (Impugnação ao Cumprimento de Sentença), nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:14
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861912-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas (cálculo/guia anexos), se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO (*08.***.*12-74).
-
07/11/2023 09:43
Outras Decisões
-
03/11/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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