TJPB - 0846998-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/02/2024 23:59.
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27/11/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846998-78.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS.
VERIFICAÇÃO NO SITE DO TCE.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RÉU.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - “Comprovado o cumprimento da obrigação pela empresa demandante relacionado ao contrato de compra e venda, constitui dever da administração ressarci-la, sob pena de violação do princípio da legalidade e de configuração de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.” (0800411-72.2017.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2022) Vistos, etc.
STERICLYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA, incorporadora da SERQUIP TRATAMENTO DE RESÍDUOS PB LTDA, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, buscando o adimplemento de serviços prestados e não pagos.
Aduz a inicial, em apertada síntese, que a empresa incorporada firmou com a Municipalidade os contratos de nº 02/2006, 570/2008 e 10/2014, em virtude do êxito obtido nas licitações realizadas nas modalidades de Tomada de Preços nº 05/2005, Pregão Presencial nº 180/2007 e do Pregão Presencial nº 99/2013, cujo objeto dos contratos consistia na execução de serviços de coleta, transporte, tratamento de resíduos sólidos de saúde, além de destinação final das cinzas.
Todavia, o Réu se encontra inadimplente, em virtude do não pagamento das notas fiscais de nº: 1016035, 1016036, 1016037, 1016038, 1016039, 1016040, 1016041, 1016042, 1016043, 1016044, 1016045, 1016046, 1016047, 1016048, 1016070, 1016071, 1016072, 1016073, 1016074, 1016075, 1016076, 1016077, 1016078, 1016079, 1016080, 1016081, 1016082, 1016083, 1016137, 1016138, 1016139, 1016140, 1016141, 1016142, 1016143, 1016144, 1016145, 1016146, 1016147, 1016148, 1016149, 1016150, perfazendo um total de R$ 472.959,00 (quatrocentos e setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais).
Pugna, ao final, pela condenação do Promovido ao pagamento da dívida, corrigida monetariamente, além dos honorários advocatícios.
Custas pagas.
Legalmente citado, o Réu apresentou contestação, onde suscitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, rebateu a tese autoral, defendendo a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação acostada.
Intimadas para especificarem as provas que porventura desejassem produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão controvertida é unicamente de direito, não necessitando de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Município promovido defende que a pretensão de cobrança está prescrita, pois a ação foi ajuizada em 24/11/2021 e, sob sua ótica, o termo inicial do prazo quinquenal seria a data do vencimento das prestações a cargo do Poder Público.
Compulsando os autos, vê-se que foram emitidas 14 notas fiscais em 08/11/2016, referente aos serviços prestados no mês de outubro/2016, no valor total de R$ 94.956,77 (NF’s nº 1016035, 1016036, 1016037, 1016038, 1016039, 1016040, 1016041, 1016042, 1016043, 1016044, 1016045, 1016046, 1016047, 1016048); 14 notas fiscais em 09/12/2016, referente aos serviços prestados no mês de novembro/2016, no valor total de R$ 105.091,72 (NF’s nº 1016070, 1016071, 1016072, 1016073, 1016074, 1016075, 1016076, 1016077, 1016078, 1016079, 1016080, 1016081, 1016082, 1016083); 14 notas fiscais em 11/01/2017, referente aos serviços prestados no mês de dezembro/2016, no valor total de R$ 101.180,87 (NF’s nº 1016137, 1016138, 1016139, 1016140, 1016141, 1016142, 1016143, 1016144, 1016145, 1016146, 1016147, 1016148, 1016149, 1016150).
Inicialmente, convém registrar que, ao contrário do que afirma a parte promovente, o somatório de todas as notas fiscais alcança o montante de R$ 301.229,36 (trezentos e um mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos).
Ademais, constata-se que as notas fiscais foram emitidas no mês subsequente à suposta prestação dos serviços.
Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplica-se o que restou determinado nos moldes do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, no caso, a prescrição quinquenal, tendo como marco inicial a data de distribuição da ação, qual seja: 24/11/2021.
Quer dizer, as notas fiscais emitidas em 08/11/2016 e não empenhadas prescreveram em 07/11/2021.
Isto posto, ACOLHO parcialmente a prejudicial suscitada, apenas para declarar prescritas as notas fiscais de nº 1016035, 1016036, 1016037, 1016038, 1016039, 1016040, 1016041, 1016042, 1016043, 1016044, 1016045, 1016046, 1016047, 1016048, emitidas em 08/11/2016 (ID 51754565 – Pág. 1 e ss).
DO MÉRITO A controvérsia da presente lide gira em torno de saber se é devida ou não a cobrança da dívida apresentada pela parte promovente, relativa às notas fiscais emitidas em 09/12/2016 e 11/01/2017, referentes aos serviços prestados no mês de novembro/2016 e dezembro/2016, respectivamente, totalizando o valor de R$ 105.091,72.
Para fundamentar o direito alegado, a empresa reclamante juntou aos autos notas fiscais eletrônicas relativas à prestação de serviços que teriam sido objeto de contratos firmados entre as partes ora litigantes.
Pois bem.
Consoante disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, a execução de toda despesa pública possui três estágios distintos, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento.
Nos termos do art. 58 da lei em questão, "o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".
Trata-se, portanto, de ato contábil-financeiro por meio do qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar.
A seguir, a Administração Pública firma o contrato de aquisição de serviço ou de fornecimento de bens, após o que se segue a liquidação da despesa, normalmente processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (material, serviço, obra ou bem).
Por sua vez, conforme consignado no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, possuindo o objetivo de apurar a origem e o objeto a pagar; a importância exata a pagar e a quem se deve efetuar o pagamento, para extinguir a obrigação.
Com efeito, a liquidação da despesa terá por base: “I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço” (art. 63, § 2º da Lei nº 4.320/1964).
Por fim, temos o pagamento, que corresponde à entrega do numerário ao credor e somente pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.
D’ outra banda, sabe-se que a nota fiscal consiste em um documento que tem por finalidade registrar a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço, sendo certo que, por se tratar de documento elaborado unilateralmente por seu emitente, faz-se necessária a assinatura do recebedor como elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço.
Em se tratando de nota fiscal eletrônica, mister se faz a assinatura digital do documento, cuja autenticidade pode ser averiguada através de consulta ao site oficial mediante o respectivo número da NFS-e seu código de verificação.
No caso em tela, constata-se que a parte autora instruiu a petição inicial com notas fiscais eletrônicas, as quais indicam a lista de serviços prestados, com descrição detalhada contendo a respectiva quantidade, valor, unidade de saúde e mês/ano de referência.
D´outra banda, a autenticidade das citadas Notas Fiscais restou devidamente comprovada mediante consulta junto ao site da Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Consta nos autos, ainda, Relatório emitido pelo Tribunal de Contas do Estado julgando regular o Pregão Presencial n° 099/2013, bem como o Contrato n°010/2014.
Ademais, foram acostados à exordial documentos indicativos de efetiva prestação dos serviços contratados, denominados de “Controle de Coleta Resíduos de Saúde”.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que tais documentos se afiguram suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados pela Municipalidade.
Por outro lado, não restou informada a nota de empenho necessária, prevista no art. 60 da Lei nº 4.320/1964, que diz que “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.”.
Em consulta ao site https://sagres.tce.pb.gov.br/empenhos02.php, comprova-se o empenho de 31 notas atualizadas até dezembro de 2016, em favor da parte autora, contudo, algumas não foram pagas, outras quitadas parcialmente e nenhuma paga integralmente.
Em consulta às notas, vê-se que há divergência dos números dos aditivos contratuais.
Reforçando o que fora dito alhures, nesse caso, a parte credora sequer citou essas notas de empenho, a fim de que o Juízo pudesse averiguar acerca do pagamento, posto que o último aditivo contratual teve seu início em 28/01/2016, com duração de 12 meses.
Todavia, caberia ao Réu comprovar o pagamento, haja vista tratar-se do erário, donde se supõe que o mesmo tenha absoluto controle.
Os atos e contratos administrativos geram presunção de validade, salvo prova em contrário.
Assim, cabia ao ente municipal, para afastar a cobrança, demonstrar o pagamento dos valores pleiteados, que não houve o efetivo recebimento dos produtos ou, ainda, comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a constituição do título executivo judicial.
Nesse sentido posiciona-se a Corte Paraibana: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
NOTAS FISCAIS/EDIÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
LESÃO DEMONSTRADA.
CONSTITUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
PROVIMENTO.
Comprovado o cumprimento da obrigação pela empresa demandante relacionado ao contrato de compra e venda, constitui dever da administração ressarci-la, sob pena de violação do princípio da legalidade e de configuração de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (0800411-72.2017.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2022); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E AFINS.
MERCADORIA ENTREGUE.
ASSINATURA DO RECEBEDOR.
DEVIDO PAGAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
APONTADA VIOLAÇÃO À LEI 4.320/64.
AUSÊNCIA DE EMPENHO.
LIQUIDAÇÃO DA DESPESA COM BASE EM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCISO III, DO §2º DO ART. 63 DA LEI.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRANDO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373.
II DO CPC.
DESPROVIMENTO.
Não há como se acolher a indigitada violação ao art. 63, §2º, II da Lei 4.320/64, face a ação não ter sido instruída com nota de empenho.
A lei prevê que a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Na espécie, a parte interessada colacionou cópia da entrega das mercadorias, ordens de serviço com assinatura do recebedor, sendo satisfatório o documento para a propositura da ação.
Por isso, a falta de nota de empenho, não possue o condão de eximi-lo de honrar com os seus compromissos.
Sendo fato incontroverso o inadimplemento dos serviços fornecidos pelo autor, deve o Município ser compelido a quitar a obrigação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800361-43.2016.8.15.0191, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019). À luz de tais considerações, restando demonstrado nos autos a prestação dos serviços elencados na peça vestibular, cujo pagamento a empresa autora pugna por meio da presente demanda, merece prosperar a pretensão de recebimento dos respectivos valores não prescritos.
Isto posto, com arrimo no art. 487, II do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO suscitada e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para condenar o Município de João Pessoa a efetuar o pagamento das notas fiscais emitidas pela parte autora em 09/12/2016 e 11/01/2017, referentes aos serviços prestados nos meses de novembro e dezembro do ano de 2016, totalizando o valor de R$ 105.091,72, que deverá ser corrigido com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021 a atualização se dará com base na taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, assim, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Custas processuais já quitadas.
Condeno a parte promovida no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima, nos moldes do parágrafo único do art. 86 do CPC, cujo percentual será definido na fase de liquidação da sentença.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJ/PB, independente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
17/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 22:06
Juntada de provimento correcional
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18/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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23/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:20
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 06:22
Juntada de Petição de 2?+Minuta+de+peca+elaborada.pdf
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11/01/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 14:53
Conclusos para despacho
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20/12/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 18:10
Conclusos para despacho
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13/12/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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