TJPB - 0806619-21.2023.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
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26/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ERICO CARVALHO VIANA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)0806619-21.2023.8.15.2003 DEPRECANTE: BANCO BRADESCO DEPRECADO: ERICO CARVALHO VIANA FILHO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que após decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito após homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:20
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:49
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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07/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806619-21.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel e local de destino do bem, para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:06
Determinada Requisição de Informações
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23/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
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22/11/2023 02:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806619-21.2023.8.15.2003 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO ALBORNOZ PEREIRA - RS68119 REQUERIDO: ERICO CARVALHO VIANA FILHO DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata de carta precatória cível, objetivando o cumprimento do mandado de busca e apreensão, determinado nos autos de n. 0289508-59.2022.8.06.0001, conforme ID 80076086, originária da Comarca de Fortaleza/CE.
No entanto, vê-se que o endereço para cumprimento da carta precatória não corresponde aos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
De acordo com as informações constantes no ID 80076078, o bem objeto da ação de busca e apreensão de n. 0289508-59.2022.8.06.0001, encontra-se no Bairro Expedicionários, desta cidade.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, considerando que a diligência deverá ser cumprida no Bairro Expedicionários, o qual não está sujeito à jurisdição deste Fórum Regional, este juízo não tem competência para cumprir o que foi deprecado, de modo que determino que o presente feito seja remetido ao Fórum Central, para redistribuição, com as cautelas necessárias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/11/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 09:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:56
Declarada incompetência
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02/10/2023 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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