TJPB - 0800071-68.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:03
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA THAINAN DOS SANTOS LEITE em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n. 0800071-68.2023.8.15.0551 DECISÃO Diante da inércia da parte exequente e da latente inexistência de bens do executado, suspendo este processo por 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido, arquivem-se os autos, provisoriamente, com base no artigo 921, § 2o, do CPC.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
24/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n. 0800071-68.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão do pedido constante no id 90537285, de antemão, indefiro-o, por não ser demonstrado a incapacidade do próprio exequente de diligenciar em face dos cartórios visando a obtenção das informações requeridas.
Intime-o e abra conclusão para requerer o que entender por direito ou indicar bens a penhora, sob pena de arquivamento dos autos, por execução frustrada.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
13/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:08
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 18:22
Juntada de Alvará
-
29/06/2024 18:21
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 16:24
Determinada diligência
-
19/04/2024 16:24
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA THAINAN DOS SANTOS LEITE em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n. 0800071-68.2023.8.15.0551 DECISÃO Trata-se de impugnação, ID 85025595, ao bloqueio online, ID 84451229, na qual a parte autora alega que os valores bloqueados em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal se referem ao benefício do Bolsa Família, sua única fonte de renda e de sustento familiar.
Destaca que, de acordo com o artigo 833, IV do CPC, os valores provenientes de programas sociais de caráter alimentar são impenhoráveis.
A parte exequente se manifestou nos autos, ID 86334853, indicando que a impenhorabilidade deve ser interpretada de forma mitigada em certas circunstâncias, especialmente quando o devedor se recusa a quitar seu débito e não indica bens para penhora.
Destaca que a penhora online é um procedimento proporcional, limitado aos ativos financeiros disponíveis ao devedor e até o valor do crédito.
Alega que o embargante tenta se eximir de sua obrigação ao mesmo tempo em que não apresenta alternativas para quitar a dívida. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que o pedido ID 85025595 merece guarida, haja vista que a parte autora logrou êxito em comprovar que os recursos bloqueados perante a Caixa Econômica Federal são provenientes do Programa Bolsa Família, conforme documentos ID 85027005.
A impenhorabilidade dos recursos provenientes do Bolsa Família encontra amparo não apenas no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, mas também na própria essência do programa governamental e nos princípios constitucionais que regem a proteção social e a dignidade da pessoa humana.
O benefício do Bolsa Família tem por finalidade garantir o mínimo necessário à sobrevivência digna de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, constituindo-se, muitas vezes, na única fonte de renda de milhões de brasileiros.
Assim, a impenhorabilidade dos valores oriundos do Bolsa Família não se restringe à interpretação literal da lei processual, mas se fundamenta em uma visão ampla dos direitos fundamentais, que reconhece a necessidade de preservação da subsistência das pessoas em situação de carência econômica.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma uníssona no sentido de resguardar tais recursos da constrição judicial, em respeito aos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social, garantindo, assim, a efetividade dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.
Vejamos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VERBA PROVENIENTE DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESBLOQUEIO - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros.
A seu turno, o inciso X do mesmo dispositivo legal dispõe que o valor inferior 40 salários-mínimos depositado em conta poupança é impenhorável.
Demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família e de pensão alimentícia, ambos depositados na conta poupança da executada, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000181384330002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
DESNATURAÇÃO.
MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE.
BOLSA FAMÍLIA.
VERBA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA. 1.
Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência. 2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057897-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020).
Assim, defiro o pedido ID 85025595, para determinar que o valor bloqueado perante à Caixa Econômica Federal, R$ 950,00, deve ser devolvido à parte ré.
Quanto ao valor bloqueado perante o Mercado PAGO IP LTDA, R$ 148,61, o mesmo deve ser transferido para a parte autora, ante a não comprovação de impenhorabilidade.
Intimem-se as partes.
Em seguida, expeçam-se alvarás, um para a parte ré, concernente ao bloqueio perante à Caixa Econômica Federal, R$ 950,00, e outro no valor de R$ 148,61, em favor da parte autora, bloqueado perante o Mercado PAGO IP LTDA, conforme ID 84451229.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
14/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:14
Outras Decisões
-
06/03/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de CLAUDIA THAINAN DOS SANTOS LEITE em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 16:10
Determinada Requisição de Informações
-
12/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:54
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800071-68.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para detalhar a rubrica "custas", ID 83245451, comprovante o gasto com tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
15/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800071-68.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido retro, determino a intimação da parte autora para atualizar o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
13/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA THAINAN DOS SANTOS LEITE em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 20:05
Outras Decisões
-
19/04/2023 12:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:15
Deferido o pedido de
-
06/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2023 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810955-63.2023.8.15.0000
Ana Cristina Silva de Aquino e Silva
Sergio Mario Gabardo
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 20:47
Processo nº 0848774-45.2023.8.15.2001
Audicelia Ferreira Alves
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 15:04
Processo nº 0807226-34.2023.8.15.2003
Sandra Virginia de Lima Pereira
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 15:30
Processo nº 0024676-49.2011.8.15.2001
Domingos Jesus Cavalcante
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2011 00:00
Processo nº 0806619-21.2023.8.15.2003
Banco Bradesco
Erico Carvalho Viana Filho
Advogado: Diego Albornoz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 15:27