TJPB - 0864926-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:12
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE MATIAS BEZERRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de OSWALDO PESSOA DE AQUINO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO DE SOUSA PESSOA em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0864926-08.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MATIAS BEZERRA EMBARGADO: OSWALDO PESSOA DE AQUINO, HELIO FERNANDO DE SOUSA PESSOA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros, na qual na ação principal a sentença e mérito converteu a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, assim as partes foram intimadas para se manifestar acerca da perda superveniente do objeto.
O Promovente protocolou a petição de ID 91878616, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Ressaltando-se que não houve citação válida na presente ação.
Relatei.
DECIDO.
O prosseguimento desta ação encontra-se prejudicado pela falta de interesse processual do Promovente na prestação jurisdicional requerida na inicial.
De fato, o Demandante informou não mais ter interesse no prosseguimento da lide.
Deste modo, tem-se por caracterizada a perda superveniente do objeto desta ação, exaurindo-se por completo a necessidade da prestação jurisdicional requerida pelo Suplicante.
Assim, com amparo nos arts. 485, VI, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da ação.
Sem custas.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de OSWALDO PESSOA DE AQUINO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO DE SOUSA PESSOA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:31
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:00
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0864926-08.2022.8.15.2001 AUTOR: RICARDO ALEXANDRE MATIAS BEZERRA REU: OSWALDO PESSOA DE AQUINO, HELIO FERNANDO DE SOUSA PESSOA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Analisando os autos principais, vê-se que a sentença de mérito converteu a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos.
Assim, determino a intimação das partes para se manifestar acerca da perda superveniente do objeto dos presentes embargos, no prazo de 05 dias.
Cadastrem-se no sistema os advogados constituídos pelos Embargados na ação principal (0000878-20.2015.8.15.2001).
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/05/2024 08:04
Determinada diligência
-
28/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
09/04/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE MATIAS BEZERRA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 20:15
Determinada diligência
-
11/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE MATIAS BEZERRA em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864926-08.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:08
Determinada diligência
-
21/07/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:35
Determinada diligência
-
14/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/04/2023 23:12
Declarada incompetência
-
04/04/2023 23:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIS NILO VIEIRA LEMOS em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:45
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE MATIAS BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 06:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:35
Recebida a emenda à inicial
-
27/12/2022 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807868-46.2019.8.15.2003
Edificio Villa Park Residence
Joao de Andrade Neto
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2019 17:33
Processo nº 0813601-28.2021.8.15.2001
Banco do Brasil
Elaine Cristina Mauricio
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2021 11:52
Processo nº 0823118-57.2021.8.15.2001
Elizete da Silva Monteiro
C R e Engenharia LTDA
Advogado: Fernanda Brambilla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2021 12:12
Processo nº 0815930-76.2022.8.15.2001
Espolio de Francisco Carneiro Braga
Nabr Investimentos S.A.
Advogado: Jose Augusto da Silva Nobre Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2022 12:43
Processo nº 0807737-38.2023.8.15.2001
Luciana Coutinho Torres de Freitas
Cielo S.A.
Advogado: Ricardo Jose Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2023 14:48