TJPB - 0813601-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813601-28.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido retro, tendo em vista que a parte executada não foi sequer citada para compor o polo passivo da presente demanda.
Mantenha-se a suspensão determinada no id 101150756.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/11/2024 05:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813601-28.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de id 92527652.
Primeiro, porque, antes de efetuar quaisquer outras buscas, há providências a serem tomadas/ requeridas pelo exequente em relação às pesquisas já realizadas.
Segundo, porque o pedido em análise se mostrou deveras genérico, sem apontar a necessidade da medida pleiteada.
Terceiro, porque este Juízo sequer possui acesso ao dito sistema PREVJUD.
Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem nenhum requerimento útil, e tendo em vista a não localização do executado, DETERMINO a suspensão da presente execução, por um ano, nos termos do art. 921, III, CPC, o que deverá ocorrer independentemente de nova conclusão.
Findo o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente (independentemente de nova conclusão), remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito - 
                                            
16/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813601-28.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo coma intimação da parte autora para se manifestar sobre o resultado do SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 3 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
03/06/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
22/05/2024 14:38
Outras Decisões
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22/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813601-28.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
30/04/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 07:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/03/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
06/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813601-28.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a executada foi devidamente citada, conforme certidão de id. 45093561, emitida pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos o comprovante da diligência requerida através da petição de id. 72929068.
Após, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito - 
                                            
10/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
08/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/04/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 18:47
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/03/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 18:43
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/03/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/03/2023 23:59.
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07/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/03/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
07/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:47
Determinada diligência
 - 
                                            
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
03/07/2022 07:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2022 07:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
09/06/2022 00:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/06/2022 23:59.
 - 
                                            
26/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2022 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
28/09/2021 03:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
07/09/2021 12:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2021 01:09
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MAURICIO em 20/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
29/06/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/06/2021 15:05
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/05/2021 10:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
10/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2021 18:35
Outras Decisões
 - 
                                            
20/04/2021 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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