TJPB - 0807868-46.2019.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807868-46.2019.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDIFICIO VILLA PARK RESIDENCE EXECUTADO: JOÃO DE ANDRADE NETO, JOAO DE ANDRADE NETO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Pede o exequente que seja renovada a tentativa de bloqueio de veículos via RENAJUD, a fim de possibilitar a solvência de seu crédito mediante penhora dos bens.
Extrai-se do Id. 97834123 que o presente feito foi extinto por não encontrar bens, nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95, após intimado, o autor não ter indicado bens passíveis de penhora.
Afora isso, em consulta ao RENAJUD, verifiquei que os veículos indicados são alienados fiduciariamente, portanto não pertencem ao Executado, conforme telas em anexo.
O pedido de prosseguimento da execução, portanto, não comporta acolhimento haja vista a ocorrência da preclusão.
Indefere-se o pedido.
Intime-se e retornem os autos ao arquivo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
23/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:27
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807868-46.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO VILLA PARK RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 Promovido(a): EXECUTADO: JOÃO DE ANDRADE NETO, JOAO DE ANDRADE NETO Advogados do(a) EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DE SOUSA - PB20983, RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759, ADMILDO ALVES DA SILVA - PB9135 Advogados do(a) EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DE SOUSA - PB20983, RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759, ADMILDO ALVES DA SILVA - PB9135 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora on-line e outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Há pedido, em petição de ID 97771335, de penhora de 30% do salário ou, alternativamente, bloqueio do saldo de FGTS.
O STJ, em decisão recente, flexibilizou, excepcionalmente, a regra da impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC), permitindo a penhora de até 30% dos vencimentos da parte em execução de dívida não alimentar, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e sua família: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 2.
Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) Na hipótese, para embasar o pedido de bloqueio de percentual de remuneração, o exequente trouxe informação de que o executado trabalha em uma farmácia, recebendo, como salário base, R$ 2.564,33 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Trinta por cento, tomando este valor base, representa R$ 769,30 (setecentos e trinta e nove reais e trinta centavos), o que prejudica sobremaneira a mantença básica do executado e sua família.
Portanto, indefiro.
No que concerne à penhora sobre o eventual saldo de conta vinculada do FGTS do executado, tenho que encontra vedação expressa e absoluta no art. 2º , § 2º, da Lei nº 8.036/1990.
A jurisprudência relativiza quando comprovado que a verba executada possui natureza alimentar, o que não é o caso nos autos, logo, também não é possível o acatamento deste pedido.
Cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA ALIMENTAR EM SENTIDO AMPLO.
PENHORA.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS /PASEP estão abrangidas pela impenhorabilidade, conforme exegese do art. 2º, § 2º da Lei n. 8.036/90 e do art. 4º da Lei Complementar n. 26/75. 2.
A mitigação dessa regra, admitindo-se a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS- PASEP, é possível para o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, por envolver a própria subsistência do alimentado e dos seus dependentes (Lei n. 5478/68), o que não se aplica ao presente caso, porquanto, malgrado o crédito exequendo tratar-se de honorários sucumbenciais, a verba honorária ostenta caráter alimentar em sentido amplo, não se coadunando com os fins sociais da Lei n. 8.036/90 o deferimento da pretendida penhora nesses casos.
Precedente do STJ ( REsp n. 1.619.868 /SP). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07511389520208070000 DF 0751138-95.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ultrapassados estes pontos e considerando que o condomínio informou não ter encontrado bens passíveis de penhora em ID 97771335, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que dispõe: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:30
Juntada de Petição de informação
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01/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807868-46.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO VILLA PARK RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 Promovido(a): EXECUTADO: JOÃO DE ANDRADE NETO, JOAO DE ANDRADE NETO Advogados do(a) EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DE SOUSA - PB20983, RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759, ADMILDO ALVES DA SILVA - PB9135 Advogados do(a) EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DE SOUSA - PB20983, RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759, ADMILDO ALVES DA SILVA - PB9135 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que houve a consolidação, pela Caixa Econômica Federal, da propriedade do bem imóvel que gerou a dívida condominial perseguida (ID 93655328), razão pela qual não pode ser penhorado nestes autos, nem tão pouco a CEF pode ser parte nos Juizados Cíveis.
INTIME-SE o exequente para que indique, de forma precisa, específica e objetiva, em 10 (dez) dias, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807868-46.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO VILLA PARK RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 Promovido(a): EXECUTADO: JOÃO DE ANDRADE NETO, JOAO DE ANDRADE NETO Advogados do(a) EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DE SOUSA - PB20983, RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759, ADMILDO ALVES DA SILVA - PB9135 Advogados do(a) EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DE SOUSA - PB20983, RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759, ADMILDO ALVES DA SILVA - PB9135 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que houve a consolidação, pela Caixa Econômica Federal, da propriedade do bem imóvel que gerou a dívida condominial perseguida (ID 93655328), razão pela qual não pode ser penhorado nestes autos, nem tão pouco a CEF pode ser parte nos Juizados Cíveis.
INTIME-SE o exequente para que indique, de forma precisa, específica e objetiva, em 10 (dez) dias, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:06
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807868-46.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO VILLA PARK RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 Promovido(a): EXECUTADO: JOÃO DE ANDRADE NETO, JOAO DE ANDRADE NETO Advogados do(a) EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DE SOUSA - PB20983, RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759, ADMILDO ALVES DA SILVA - PB9135 Advogados do(a) EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DE SOUSA - PB20983, RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759, ADMILDO ALVES DA SILVA - PB9135 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO pleito de dilação de prazo, assente em petição de ID 92022002, para conceder ao exequente mais 15 (quinze) dias, a que proceda com o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada.
Fica, o requerente, intimado para ciência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807868-46.2019.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDIFICIO VILLA PARK RESIDENCE EXECUTADO: JOÃO DE ANDRADE NETO, JOAO DE ANDRADE NETO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o exequente para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a penhora averbada, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 21:15
Juntada de Petição de informação
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19/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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17/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807868-46.2019.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDIFICIO VILLA PARK RESIDENCE EXECUTADO: JOÃO DE ANDRADE NETO, JOAO DE ANDRADE NETO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Diga a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, em 10 (dez)dias, requerendo o que for de seu interesse. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
06/02/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 04:08
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823591-77.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: BRUNO GONCALVES CAMARA ALHEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 D E C IS Ã O O imóvel gerador do débito condominial é alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, detentor(a) da propriedade resolúvel.
Este Juízo vinha se posicionado pela impossibilidade da penhora do imóvel alienaado fiduciariamente, mesmo em se tratando de débito condominial, oriundo do próprio imóvel, com base em Julgado da 3ª Turma do STJ (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe18/12/2020), admitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária.
Entretanto, a penhora dos direitos é de difícil execução/leilão e tem pouca efetividade.
Com essa interpretação jurisprudencial de não se admitir a penhora do próprio imóvel, o condômino executado fica em uma posição confortável, pois o imóvel não seria penhorado, nem levado a Leilão.
Da mesma forma, o Credor Fiduciário, que, recebendo o valor das parcelas do financiamento, fica alheio ao não pagamento das taxas condominiais, entendendo que essa obrigação cabe exclusivamente ao Devedor fiduciante.
O prejuízo é arcado por terceiros, os demais condôminos, em uma situação injusta, gerando um verdadeiro caos nas finanças condominiais que, como sabido, são essenciais à sua própria manutenção, pagamento de seus empregados, limpeza, dentre outras.
Entretanto, em julgado recente de 23/05/2023, a 4ª Turma do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278-SC (2022/0086988-5 ) se opondo ao entendimento anterior da 3º Turma, decidiu que, em se tratando de débito condominial, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em razão da dívida condominial ser de natureza propter rem, aderindo ao próprio imóvel, de acordo com o artigo 1345 do Código Civil, tendo preferência inclusive sobre a crédito decorrente de alienação fiduciária e hipoteca.
Segundo o acórdão da 4ª Turma do STJ o entendimento de não permitir a penhora do imóvel em débito condominial “pretender conferir ao credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel de coisa imóvel, um direito de propriedade mais privilegiado ou superior ao direito de propriedade plena de qualquer proprietário de imóvel condominial”.
No julgamento, foi muito bem pontuado a necessidade de evolução jurisprudencial daquela Corte, corrigindo-se a interpretação anterior, para que, desta feita, se permitir a penhora do próprio imóvel, por tratar-se de débito condominial, o qual é de natureza propter rem, por imperativo legal.
Restou claro no decisum que a possibilidade de penhora do próprio imóvel é possível apenas por se tratar de débito condominial e, por isso, de natureza propter rem.
Em débitos de outra natureza, não seria possível a penhora do imóvel, mas apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Cito abaixo trecho do voto vencedor do Ministro Raul Araújo: “Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas.
Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto.
O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício.
A natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, dado que não é justo que se coloque nos ombros dos demais condôminos a obrigação de arcar com o rateio daquelas despesas, tendo em vista que, de um lado, o devedor fiduciante se sente confortável em não pagar, porque sabe que o apartamento não poderia – nessa tese até aqui apresentada pelo em.
Relator – ser objeto de nenhuma constrição; e, de outro lado, o credor fiduciário se sente tranquilo também, porque, recebendo o dinheiro correspondente ao empréstimo que realizou, não será importunado no seu direito de propriedade, apesar da existência de débitos condominiais que pairam sem uma definição de pagamento”.
No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, fato que impõe um olhar diferenciado quanto a situação jurídica posta, a refutar a simples repetição do entendimento geral pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel, quando patente que tal postura não se adequa a situação jurídica distinta posta em análise.
Diante disso, não vislumbro como manter juridicamente o posicionamento anterior deste juízo, posto que se mostrou inadequado para a situação fática posta em julgamento, a ensejar um tratamento diferenciado em face da execução em curso.
Por outro lado, não foi possível conduzir a presente execução de uma forma menos gravosa para o devedor, já que tentadas todas as vias possíveis (SISBAJUD, RENAJUD, etc), sem que fosse possível encontrar bens livres do devedor para satisfação do débito condominial.
Assim, entendo por reconsiderar a decisão antes tomada, para fins de determinar a penhora do imóvel que originou a dívida condominial.
Tal entendimento, entretanto, não dispensa, por óbvio, a necessidade de intimação do credor fiduciário quanto a penhora em questão, inclusive para que possa defender seus interesses da maneira que melhor lhe aprouver.
Assim, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DO IMÓVEL constante da Certidão de Id49549877.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR e de sua esposa, se for casado, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
Intime-se, também, o exequente para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a penhora averbada, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o credor fiduciário, para tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (art. 804 do CPC), para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado, para respondê-lo em 15 dias.
Por fim, intime-se a parte exequente, para, em 10 dias, apresentar planilha do valor do débito, dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, indicando Leiloiro cadastrado no TJPB, devendo ser indicado Leiloeiro pelo Juízo, caso não haja indicação pelo Exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:56
Outras Decisões
-
02/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 10:31
Juntada de Alvará
-
07/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:06
Expedido alvará de levantamento
-
03/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 22:34
Decorrido prazo de RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:34
Decorrido prazo de ADMILDO ALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 20:59
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 21:30
Juntada de Petição de resposta
-
24/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:20
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
08/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 04:31
Decorrido prazo de JOÃO DE ANDRADE NETO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 04:31
Decorrido prazo de JOAO DE ANDRADE NETO em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 18:05
Juntada de Petição de informação
-
04/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/12/2021 01:50
Decorrido prazo de JOAO DE ANDRADE NETO em 01/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:08
Juntada de devolução de mandado
-
13/10/2021 20:41
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 13:20
Processo Desarquivado
-
05/10/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 23:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 09:54
Juntada de diligência
-
01/06/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 17:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/02/2021 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 06:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/07/2020 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2020 16:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/05/2020 12:08
Juntada de comunicações
-
22/03/2020 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:12
Audiência conciliação designada para 02/06/2020 16:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
26/11/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 08:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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