TJPB - 0846001-32.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846001-32.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL VERBAL.
DESPESAS DE MANUTENÇÃO E RECOMPOSIÇÃO FÍSICA DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DO LOCADOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização ajuizada por Doralice Honório Dantas de Lucena contra Editora e Distribuidora Educacional S/A e Pitágoras Sistema de Educação Superior Ltda., visando ao pagamento de R$ 238.553,14, referentes a despesas de manutenção do imóvel e recomposição física das salas locadas, após a devolução do bem ao final do contrato de locação comercial firmado em 2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve renovação contratual tácita ou verbal após o término do contrato de locação em setembro de 2019; (ii) estabelecer se as promovidas devem ressarcir despesas de manutenção do imóvel no ano de 2019; (iii) verificar se a autora comprovou adequadamente os valores despendidos para a recomposição física do imóvel devolvido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A locação do imóvel foi formalmente pactuada por seis anos, de 18/09/2013 a 18/09/2019, sendo posteriormente firmado o 6º Termo Aditivo, que fixou valor mensal de R$ 40.000,00 para reembolso de despesas a partir de janeiro de 2019, substituindo o rateio proporcional antes previsto.
O contrato não prevê renovação automática e inexiste prova documental de renovação verbal ou tácita por mais dois anos, prevalecendo a notificação de desocupação enviada em outubro/2019.
Os comprovantes apresentados demonstram que as rés adimpliram os valores fixos de R$ 40.000,00 mensais estabelecidos no 6º Termo Aditivo, inexistindo saldo a ser reembolsado quanto às despesas de manutenção.
A recomposição física do imóvel depende de comprovação de vistoria contratualmente prevista e da correlação entre os reparos alegados e os danos decorrentes da locação, o que não foi demonstrado, pois a autora apresentou apenas orçamento simplificado e notas fiscais emitidas mais de um ano após a devolução do bem, sem vinculação clara ao contrato.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não se desincumbindo a promovente desse ônus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A ausência de cláusula de renovação automática e a falta de comprovação de acordo verbal inviabilizam a prorrogação tácita do contrato de locação.
As despesas de manutenção só podem ser reembolsadas mediante comprovação efetiva do desembolso e da correlação com as cláusulas contratuais vigentes.
A recomposição física do imóvel exige prova robusta, especialmente mediante vistoria e documentos idôneos, sob pena de improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 378, 379 e 380; CC, arts. 421 e 422.
Vistos etc.
DORALICE HONÓRIO DANTAS DE LUCENA, já qualificada, por advogado constituído, ingressou em juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA., pessoas jurídicas de direito privado igualmente qualificadas, alegando que firmou contrato de locação de um imóvel situado na Rua Radialista Antônio Assunção de Jesus, n.º 89, bairro Jd.
Cidade Universitária, João Pessoa/PB, em 18 de setembro de 2013, com compartilhamento do imóvel, onde funciona o conhecido Século Colégio e Curso e que o contrato venceu em setembro de 2019, sem qualquer comunicação prévia para a rescisão por parte da demandada.
Ainda segundo a autora, devido ao interesse no prédio objeto da locação por outra empresa, entrou em contato com a demandada comunicando o fato e recebeu o anúncio de haveria a continuação do contrato por mais dois anos, devido à necessidade de conclusão da turma que se iniciou em agosto de 2016, inclusive, em 06 de setembro de 2019, a senhora Danielle, por telefone, reforçou a renovação do contrato por mais dois anos.
Também conforme a parte autora, contrariando toda a comunicação, para a sua surpresa, recebeu notificação da desocupação do imóvel a partir de 31 de dezembro de 2019, o que lhe acarretou prejuízos, pois deixou de efetivar contrato com outra empresa.
Conforme a promovente, iniciou-se diálogo para a quitação das pendências contratuais, inclusive rateio das despesas com projeto de incêndio e despesas de manutenção do prédio do ano de 2019, bem assim limpeza para entrega do prédio da forma que foi recebido, sobre os quais não houve consenso e foram depositados os valores de R$ 30.321,89 (trinta mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) referente à recomposição física das salas usadas e de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com relação ao rateio quanto ao projeto de incêndio, alegando que o imóvel lhe foi devolvido com salas totalmente sujas, fiações soltas, placas nas paredes e gesso danificado, sendo orçado o reparo em R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).
A parte autora ainda afirma que, no final do ano de 2018, as despesas referentes à manutenção do prédio do ano de 2018 seriam pagas de forma parcelada no ano de 2019 no importe fixo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), alegando que o valor da manutenção realizada durante o ano de 2019 chega ao valor de R$ 332.750,06 (trezentos e trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e seis centavos).
A promovente chega ao total de R$ 537.750,06 (quinhentos e trinta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e seis centavos), sendo devido pelas promovidas a cota parte de R$ 268.875,03 (duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos), do qual deve ser deduzido o valor depositado de R$ 30.321,89 (trinta mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos).
Ao final, requereu a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 238.553,14 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), referente à manutenção realizada durante o ano de 2019, mais despesas com a recomposição física do imóvel (retirada do nome Pitágoras da fachada, pintura, serviços elétricos e de gesso).
A gratuidade judiciária foi parcialmente concedida para deferir o parcelamento das custas iniciais, com redução em 40% (ID 41358190).
Regularmente citadas, as promovidas ofertaram contestação conjunta (ID 53138858), onde apresentou impugnação à gratuidade judiciária, sob os argumentos de que há despesas eventuais que não interferem na situação financeira da autora, a qual é sócia administradora de uma empresa (escola) nesta Capital.
No mérito, afirma que o contrato vigeu de 18/09/2013 a 31/12/2019 e, em outubro/2019, encaminhou notificação informando que o imóvel seria desocupado e no momento do distrato passou a ser cobrada de valores que não foram pactuados, tendo feito proposta de distrato com pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente ao projeto de bombeiros e indenização de R$ 30.321,89 (trinta mil, trezentos e vinte e reais e oitenta e nove centavos) para recomposição do imóvel, conforme vistoria realizada.
Impugnação à contestação (ID 54707799).
Determina a especificação de provas (ID 59988109), a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 60745785), enquanto que as rés pugnaram pelo depoimento pessoal da promovente, além de prova testemunhal e documental suplementar (ID 60863912), as quais foram indeferidas (ID 69882203).
Na audiência de conciliação, a auto composição restou frustrada (termo no evento n.º 82157347), sendo reconsideradas as decisões anteriores dada a transação processual pelas partes, para deferir a produção da prova oral.
Petição da parte autora juntando documentos e informando que o prédio somente foi recomposto no início do ano de 2021, sendo gasto o valor de R$ 240.210,00 (duzentos e quarenta mil, duzentos e dez reais) - ID 97354627.
Na audiência de instrução (termo do evento n.º 110813666) foi inquirida a testemunha Ana Silva Aguiar, sendo dispensadas as demais oitivas.
Em seguida, as partes apresentaram as suas alegações finais por memoriais (ID 111561721 e 112354878). É o relatório.
Fundamento e decido: Da impugnação à gratuidade judiciária: Requerida a integralidade da gratuidade judiciária quanto às custas iniciais, após determinar que a promovente comprovasse a sua hipossuficiência financeira (ID 34436805), a suplicante apresentou (ID 35692610) documentos comprobatórios de despesas, contracheque e declaração do imposto de renda, bem assim demonstrando que a guia das custas informa o valor de R$ 16.524,65 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), pelo que este juízo concedeu parcialmente a benesse e reduziu o seu valor em 40% (quarenta por cento), parcelando o resultado em 06 (seis) parcelas, as quais foram integralmente quitadas.
De outra senda, as promovidas não produziram contraprova que evidenciem que a autora pode custear as despesas do processo sem o prejuízo de sua subsistência, pelo que rejeito a impugnação.
Do mérito: Inicialmente, esclareço que a relação entre as partes não é de consumo, mas de natureza cível, com locação de imóvel não residencial.
O imóvel locado era de uso compartilhado, pelo que as despesas são rateadas entre as partes.
Conforme Cláusula 3.1 a locação foi pactuada com prazo de 06 (seis) anos, iniciando-se em 18/09/2013 e findando em 18/09/2019.
Em apertadas linhas, a promovente sustenta que após o encerramento do contrato locatício, a expectativa de sua prorrogação por dois anos foi frustrada surpreendentemente com a notificação de desocupação, restando pendentes pagamentos referentes ao rateio de despesas realizadas no ano de 2019 no valor de R$ 332.750,06 (cota de R$ 166.375,03) e com a recomposição física do imóvel no importe de R$ 205.000,00 (cota de R$ 102.500,00), com dedução do valor depositado voluntariamente de R$ 30.321,89 (trinta mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos).
O rateio das despesas comuns do imóvel está disciplinado pela Cláusula 4.6, discriminada no Anexo 4.6 como sendo referentes a taxas municipais, energia, água, IPTU e outros, cabendo ao locador e ao locatário arcar com 50% das mesmas.
A promovente colacionou apenas o contrato primitivo de locação.
No entanto, a peça de bloqueio das requeridas foi instruída, além daquele contrato, com os seus sucessivos aditivos.
Nesse sentir, em 01/01/2019 foi firmado o 6º Termo Aditivo ao Contrato de Locação, que alterou o valor do aluguel e, em especial, a cláusula de rateio a partir da competência janeiro/2019, nos seguintes termos (ID 53138898/2): 4.6.
Despesas e Encargos: Estabelecem as Partes que as despesas e/ou encargos, decorrentes da presente locação e relativas ao imóvel e/ou Espaços Locados (dentre eles, energia elétrica, IPTU, água e coleta de lixo), serão reembolsados pela LOCATÁRIA em favor da LOCADORA, juntamente com o valor do Aluguel Mensal devido, desde já estabelecendo-se um valor fixo no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)/mês o “Reembolso”).
A promovente pretende o pagamento equivalente a cota igualitária sobre despesas comuns que ficaram em aberto no ano de 2019 que apresenta no total de R$ 332.750,06 (trezentos e trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e seis centavos), encartando tabela de despesas do ano de 2019 no importe de R$ 250.005,09 (duzentos e cinquenta mil, cinco reais e nove centavos) – ID 34379205/1, com pagamentos comprovados junto à CAGEPA (ID 34379205/16-17); ENERGISA (ID 34379205/15) e IPTU (ID 34379205/3-14).
Também apresentou relação de despesas não quitadas, objeto da postulação, referentes ao ano de 2019 (ID 34379206 e seguintes), que somam R$ 338.749,97, as quais não têm comprovação de pagamento e, consequentemente, não podem ser reembolsadas, como prevê a cláusula contratual modificada por aquele aditivo.
De maior relevância, tem-se que a autora colacionou extratos bancários no intuito de demonstrar que foram feitos pagamentos a título das despesas do ano de 2018, como afirmou em sua peça inaugural, as quais teriam sido parceladas para pagamento a posteriori, no ano de 2019.
Entrementes, à vista do 6ª Aditivo Contratual, vislumbra-se claramente que os depósitos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a partir de janeiro/2019 – ID 34399263/2 comprovam o cumprimento, pelas promovidas, do que restou pactuado no 6º Termo Aditivo ao Contrato de Locação, o que engloba as despesas indicadas no ID 34379205/1.
Quanto à devolução do imóvel locado, o contrato prevê: 11.2.
Vistoria.
No momento da devolução do Imóvel, deverá ser realizada uma vistoria para que sejam verificadas e acordadas as medidas que deverão ser tomadas pelas Partes, principalmente a realização de obras e benfeitorias a ser realizado no Imóvel pela Locatária.
Assim, a previsão contratual exige a realização de vistoria para verificação de eventuais obras necessárias para recompor o imóvel locado.
Embora alegue ter realizado vistoria que chegou ao valor de R$ 30.321,89 (trinta mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) para o restabelecimento do imóvel locado, valor espontaneamente depositado em favor da parte autora antes mesmo do ajuizamento desta demanda, as promovidas não trouxeram o instrumento do ato (laudo da vistoria).
Outrossim, a parte autora, a quem cumpria o ônus de comprovar as despesas necessárias para recompor o imóvel locado, inclusive mediante a vistoria contratualmente prevista, limitou-se a apresentar orçamento simplório apenas com indicação do valor total de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) para a realização de serviços de retirada da fachada, pintura da fachada, serviços de elétrica, gesso e pintura de salas, corredores e laboratórios, o que se mostra insuficiente.
De outra banda, as notas fiscais posteriormente encartadas aos autos (ID 97354628/1-2), emitidas em 03/2021, são em valor superior àquele orçamento e não descriminam os mesmos serviços anteriormente orçados, comprometendo a demonstração do nexo de causalidade com o imóvel desocupado em dezembro/2019.
O ônus da prova tem a principal de servir como regra de “fechamento do sistema”, nos ensinamentos de MARINONI1, informando ao juiz como deve julgar se, ao final da instrução da causa, permanecer em dúvida a respeito dos fatos relevantes para a decisão, orientando, desta forma, o comportamento das partes.
Nesse sentido, assim o escólio do mestre: “Assim, a regra do ônus da prova destina -se – tal como a regra que impõe deveres instrutórios às partes – a dirigir o comportamento das partes no que tange ao risco da ausência de prova e iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para as partes a respeito de quem pode se prejudicar com o estado de dúvida judicial e para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos.
Nesse sentido, é possível coexistirem regras que impõem o dever de prova às partes e regras que impõem o ônus da prova às partes: ambas são técnicas de que se vale o legislador para bem instruir o feito.
Desse modo, por um lado, o aporte de provas no processo pelas partes – e por qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos relevantes ao julgamento da causa – é um dever imposto por dispositivos como os arts. 378, 379 e 380 do CPC.
Por outro lado, em razão da regra do ônus da prova, esse mesmo aporte satisfaz também um interesse das próprias partes, a fim de evitar sujeitar -se a uma decisão desfavorável em razão de sua omissão”2.
Esclarece FREDIE DIDIER JR., quanto ao ônus da prova, que as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) – o último refúgio para evitar o non liquet”3.
Nos termos dispostos no art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
O fato constitutivo, diz FREDIE DIDIER JR.4, é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Sobre a distribuição do ônus da prova, veja-se o ensinamento de NEVES: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.”5 Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais (se existentes) devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a redução decorrente da concessão parcial da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível 1 In Curso de Processo Civil. 3ª ed.
Volume 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum.
São Paulo: RT. 2017. p. 178. 2 Ob.
Cit. p. 178 3 Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Volume 2.
Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
Salvador: Juspodivm. 2015. p. 108 4 Ob.
Cit. p. 111 5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8ª ed.
Salvador: Juspodivm. 2016. p. 2074 -
07/08/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:43
Juntada de Petição de razões finais
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25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:41
Publicado Termo de Audiência em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 11:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO PROCESSO: 0846001-32.2020.8.15.2001 AUTOR: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capita e , em cumprimento ao despacho de id. 86752767, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma PRESENCIAL, para o dia 10 de abril de 2025 às 09:00h, para oitiva de testemunhas que comparecerão independente de intimação.
Ficam as partes e advogados devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data e horário.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
10/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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06/12/2024 12:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/11/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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27/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846001-32.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capita e , em cumprimento ao despacho de id. 86752767, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma PRESENCIAL, para o dia 27 de novembro de 2024 às 10:30h, para oitiva de testemunhas que comparecerão independente de intimação.
Ficam as partes e advogados devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data e horário.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
25/07/2024 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 25/07/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
25/07/2024 08:42
Outras Decisões
-
25/07/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO PROCESSO: 0846001-32.2020.8.15.2001 AUTOR: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, por equívoco esta servidora designou duas Audiências de Instrução com intervalo de apenas de apenas 30 minutos entre elas.
Assim, para que não houvesse prejuízo, e , em cumprimento ao despacho de id. 86752767 , QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma PRESENCIAL, para o dia 25 de julho de 2024 às 09:00h, para oitiva de testemunhas que comparecerão independente de intimação.
Ficam as partes e advogados devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data e horário.
João Pessoa, 10 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
12/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO PROCESSO: 0846001-32.2020.8.15.2001 AUTOR: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital e , em cumprimento ao despacho de id.86752767 , QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma PRESENCIAL, para o dia 18 de julho de 2024 às 09:00h, para oitiva de testemunhas que comparecerão independente de intimação.
Ficam as partes e advogados devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data e horário.
João Pessoa, 10 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário João Pessoa, 10 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
10/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/07/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2024 09:45
Outras Decisões
-
11/12/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ASSIM SENDO, REVEJO as decisões antecedentes para homologar a TRANSAÇÃO PROCESSUAL, deferindo a produção da prova oral em audiência de instrução e julgamento a ser aprazada.
Ficam as partes intimadas para depositarem e/ou atualizarem o rol de testemunhas até 15 dias antes da audiência, sob pena de PRECLUSÃO. -
14/11/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2023 11:32
Juntada de Termo de audiência
-
27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
11/09/2023 10:04
Determinada diligência
-
11/09/2023 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 23:52
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:37
Outras Decisões
-
12/09/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 03:07
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 04:00
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:18
Outras Decisões
-
30/03/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA - CPF: *86.***.*01-34 (AUTOR).
-
30/11/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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