TJPB - 0848608-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 02:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:02
Homologada a Transação
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de GREYFISON ALVES PONTES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:26
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:26
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 16:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:00
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848608-13.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GREYFISON ALVES PONTES Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS - PB30488, CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR - PB25847 REU: RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A Advogados do(a) REU: FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE30190, ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE14461, JOAO VICTOR DE ARAUJO AZEVEDO - PE50919 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, seguem considerações acerca dos danos envolvendo matéria jornalística.
O inciso IX, do artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece que: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Na mesma linha de entendimento, o inciso IV, do mesmo dispositivo legal, prevê a liberdade da manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Entretanto, tais garantias não são absolutas, pois a exteriorização do pensamento e a liberdade de informar podem sofrer restrições decorrentes de outros comandos constitucionais, referentes aos direitos da personalidade.
Acerca da matéria faz-se oportuno citar entendimento do jurista Antônio Jeová Santos, em sua obra intitulada “Dano Moral Indenizável” (ed.
Método, 3ª edição, 2010, págs. 324 e 325): “Não existe regime especial para a liberdade de imprensa, de tal forma que a torne indene de responsabilidade civil.
As limitações decorrem de outras normas, contidas no capítulo da Constituição, que versam sobre os direitos fundamentais, como o respeito à dignidade humana. (...) O óbice intransponível, em que esbarra o direito de informação, é a dignidade da pessoa humana.
A dignidade está ligada a valores da personalidade, como o direito à imagem, à honra, ao direito de professar religião, de ter ideias políticas e outras convicções da forma que mais aprouver ao ser humano.
Diante de agressão arbitrária a essa face da dignidade humana, o Estado-juiz deve interferir para pôr cobro a invasões desnecessárias que podem tornar o homem indigno.” (grifei).
Para que se chegue a uma dedução acerca da ofensa à imagem, honra e dignidade do autor, imprescindível seja analisada a exatidão, ou não, da informação.
Entende Bustamante Alsina que “pode ser considerada inexata a informação que não está de acordo com a verdade, em decorrência da falsidade ou do erro que nela vem embutida.” (Estudios de la Responsabilidad Civil, II, p. 101).
Com efeito, a notícia verdadeira pode e deve ser publicada. É dever dos profissionais da imprensa manter a sociedade informada sobre acontecimentos de interesse geral.
Porém, deverão fazê-lo de maneira responsável, séria, e objetiva, evitando informações e divulgação de imagens desconectadas dos fatos reais.
Ao inserir na matéria televisiva vídeo do promovente algemado, como pessoa responsável por prática de homicídio, quando já era conhecida a verdadeira autoria do crime por terceira pessoa, houve, indubitavelmente, o transbordamento do regular exercício do direito/dever de informar.
Vê-se, por conseguinte, que a ré agiu de modo a ferir a honra e a dignidade do promovente, divulgando imagens que o vinculava a prática de conduta gravíssima, mesmo tendo conhecimento de que este havia sido preso por erro originário das investigações policiais.
Tanto é verdade, que o próprio jornalista, no exato momento que a reportagem foi transmitida aos telespectadores, alertou sobre tais imagens, afirmando que não havia vinculação do crime com o ora promovente.
Difícil aquilatar a dor e o constrangimento sentidos pelo autor, que já havia sido "punido" pela opinião pública indevidamente, e, quando imaginava que não mais seria incomodado por tão desagradáveis memórias, foi surpreendido com notícia sobre o julgamento da autora do crime, com a vinculação de sua imagem ao fato.
Diante dessas considerações, chega-se à ilação que é irrefragável o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do réu, razão pela qual a indenização é cabível e justa.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/11/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2023 21:35
Conclusos para despacho
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15/11/2023 21:35
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 23:51
Conclusos para decisão
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30/08/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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