TJPB - 0804585-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:38
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CEZAR DE CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de VALERIA CEZAR DE CARVALHO RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804585-79.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CEZAR DE CARVALHO REU: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO FERNANDES, VALERIA CEZAR DE CARVALHO RIBEIRO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE NA FASE COGNITIVA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. -As partes podem transigir a qualquer tempo, hipótese em que o processo será extinto com resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 76989572).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes subscreveram o acordo, tendo o documento sido registrado em cartório.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. 76989572, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo.
DEFIRO o pedido final da petição de Id. 76989572, razão pela qual DETERMINO o seu cumprimento pela escrivania.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
10/11/2023 13:27
Homologada a Transação
-
03/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:30
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO RESIDENCIAL CEZAR DE CARVALHO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (AUTOR)
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04/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
02/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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