TJPB - 0861882-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 22:06
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861882-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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16/01/2025 19:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO FRANCINALDO DE LIMA - CPF: *67.***.*45-87 (AUTOR)
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13/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
15/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861882-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Acolho o pedido de emenda à inicial do ID 83365218. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência inicialmente formulado, tem-se que tal instituto, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
No caso, a relação das partes é regida pelos contratos livremente pactuados, sendo certo que as condições aceitas no momento da celebração só podem ser revistas pelo Judiciário quando patente a ilegalidade, consubstanciada na violação à legislação de regência, algo não detectável de plano. é que, a princípio, a abusividade apontada nos contratos depende da deflagração do contraditório e, eventualmente, dilação probatória, considerando que o autor concordou com os termos ao assinar cada contrato.
Por sua vez, o pedido de consignação não pode ser acolhido da forma em que postulada, pois, em ação revisional de contrato, o depósito judicial somente será autorizado se o valor ofertado corresponder à totalidade da prestação ajustada e não o quantum que o devedor entende devido.
Outrossim, o perigo de dano também resta afastado, levando em consideração a data de cada contratação, todas ocorridas já há algum tempo.
Frente ao exposto, indefiro a tutela provisória.
Intimem-se. 3.
No mais, considerando que a parte promovida já apresentou contestação nos autos, mesmo sem ser instada a fazê-lo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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08/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861882-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não indicou quais as cláusulas que reputa abusivas, nem discriminou qual o percentual de juros que entende cabível, muito menos quanto importa o valor incontroverso decorrente da aplicação das taxas que entende aplicáveis, contrariando os termos do art. 330, § 2º, do CPC.
Ademais, constato que o demandante não quantificou os valores que pretende receber a título de indébito.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, faz-se indispensável que se emende a inicial para tornar seu pedido certo e bem delinear os contornos da lide.
Ante o exposto, intime-se o demandante, em 15 dias, para: a) apontar quais as cláusulas pretende controverter, indicar a taxa de juros que entende cabível e quantificar o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado, sob pena de indeferimento da inicial. b) quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/11/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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