TJPB - 0807061-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:04
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:04
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:04
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:04
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0807061-90.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Irregularidade no atendimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA(*67.***.*05-42); L.
G.
S.
L.
D.
S.(*32.***.*39-84); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA(71.***.***/0001-39); SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA(35.***.***/0001-00); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54); EUGENIO GUIMARAES CALAZANS(*69.***.*30-04);
Vistos.
Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento de n. 0804617-05.2025.8.15.0000, aguarde-se, em cartório, informação sobre concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do mérito do referido recurso.
Caso o E.
TJPB, mantenha a decisão que indeferiu os pedidos de provas feitos pela autora e determinou a exclusão das partes Unimed/Caparaó e Sempre Saúde Administradora de Benefícios Ltda do polo passivo (Id. 93006127), venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Suspendam-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804617-05.2025.8.15.0000
-
14/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0807061-90.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA(*67.***.*05-42); L.
G.
S.
L.
D.
S.(*32.***.*39-84); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA(71.***.***/0001-39); SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA(35.***.***/0001-00); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54); EUGENIO GUIMARAES CALAZANS(*69.***.*30-04);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela autora, alegando omissão da decisão que indeferiu o pedido para que a Unimed João Pessoa fizesse a juntada de todos os planos de saúde, com suas respectivas especificações, que estavam ativos e sendo comercializados em janeiro de 2023.
Aduz, também, que a decisão que reconheceu a ilegitimidade da segunda e terceira demandadas fora desprovida de fundamentação (Id. 97212251).
Nas contrarrazões aos embargos de declaração, as demandadas Unimed Vertente do Caparaó e Unimed João Pessoa, requereram a rejeição dos embargos (Id’s. 98084128 e 98092633). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão embargada foi omissa quando da fundamentação de indeferimento da prova requerida para que a Unimed João Pessoa fosse compelida a juntar todos os planos de saúde, com suas respectivas especificações, que estavam ativos e sendo comercializados em janeiro de 2023.
Outro ponto levantado foi o reconhecimento da ilegitimidade passiva das demandadas Unimed/Caparaó e Sempre Saúde Administradora de Benefícios Ltda do polo passivo.
Observa-se que a decisão guerreada trouxe os motivos para o indeferimento de dilação probatória bem como para a exclusão dos demandados do polo passivo.
Ora, se o pedido é a manutenção da autora no plano de saúde nos mesmos termos do contrato anterior e sem o pagamento de coparticipação, a única demandada a sofrer os efeitos da sentença é a demandada Unimed João Pessoa que é onde o contrato se encontra ativo.
Se a parte não se conformou com a decisão que encerrou a dilação probatória e reconheceu a ilegitimidade passiva, que é uma questão de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer momento, inclusive de ofício, deve, querendo, interpor o recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que os presentes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise da matéria de mérito.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, excluam-se as partes Unimed/Caparaó e Sempre Saúde Administradora de Benefícios Ltda do polo passivo, no sistema PJe.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807061-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com A Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 21:57
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/01/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807061-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 20:30
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2023 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LETICIA GABRIELLY SERRANO LISBOA DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 18:20
Determinada diligência
-
20/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2023 11:01
Determinada diligência
-
02/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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